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ID
1625842
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MCT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere que a presidenta da República tenha apresentado ao Congresso Nacional um projeto de lei que cria um programa denominado Programa Nacional de Gestão Administrativa, que estabelece princípios norteadores para a gestão pública e uma série de regras referentes à gestão e à transparência públicas, aplicáveis nas esferas federal, estadual e municipal. A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.


A matéria do referido projeto — fixação de normas gerais para a administração pública — é, conforme previsto na CF, da competência legislativa privativa da União.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; 

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.


  • O § 1º referido no comentário do colega está localizado no art. 24 da CF/88!

  • Qual o erro da questão?

  • ERRADO

    No ordenamento jurídico brasileiro, cada ente federado é dotado de autonomia para legislar sobre seus serviços, órgãos e servidores, com observância dos preceitos constitucionais sobre o assunto. Não há uma competência legislativa da União para editar normas gerais de Direito Administrativo, vinculantes dos demais entes.

    Ao contrário de outros ramos do Direito, o Administrativo não figurou no rol do art. 24 da Lei Maior, que define as competências legislativas concorrentes. Assim, a competência legislativa da União para estabelecer normas gerais só existe quanto aos tópicos de Direito Administrativo aos quais a Constituição expressamente se referiu com essa finalidade, como é o caso das normas gerais de licitações e contratos (art. 22, XXVII) e o próprio processo de perda do cargo público por insuficiência de desempenho (art. 41, § 1º, III).

  • O erro da questão está na competência "privativa". Não é competência privativa da União legislar sobre normas gerais de direito administrativo. A competência para legislar sobre normas gerais é da União, Estados e DF. Além disso, o Direito Administrativo não está no rol das matérias de competência privativa da União, elencadas no art. 22, I, da CF.

  • CF/88:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

     XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III

    ____________________________________________________________________________________

    Art. 37. XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento)

    ___________________________________________________________________________________

    Art. 173. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • Nada a ver, olha o Portal da Transparência em todos os níveis e o E-sic em nível federal e estadual, não sei se tem em nível municipal.