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Errado
Esse tema foi decidido pelo STF na ADC 12/DF. Veja um trecho do julgado:
“A Resolução
nº 07/05 se dota, ainda, de caráter normativo primário, dado que
arranca diretamente do § 4º do art. 103-B da Carta-cidadã e tem como
finalidade debulhar os próprios conteúdos lógicos dos princípios
constitucionais de centrada regência de toda a atividade administrativa
do Estado, especialmente o da impessoalidade, o da eficiência, o da
igualdade e o da moralidade.”
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"Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça (...)
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;"
O CNJ e também o Judiciário tem competência para editar atos normativos, mesmo não sendo o Legislativo, apesar de críticas ao ativismo judicial o STF editou a SV 13 no sentido desta questão sobre nepotismo.
"SÚMULA VINCULANTE 13 (Veja o Debate de Aprovação)
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."
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ERRADA!
RESOLUÇÃO Nº 7, do CNJ
Art. 1º É vedada a prática de nepotismo no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário, sendo nulos os atos assim caracterizados
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O CNJ pode expedir atos regulamentares.
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O CNJ tem compeência para editar atos normativos, apesar de ter função meramente administrativa e não jurisdicional
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Essa competência para editar atos normativos é BASTANTE debatida pela doutrina.
Mas segue incorreta a assertiva de acordo com a Resolução nº 7.
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Resposta: Errado.
O CNJ é órgão com atribuições exclusivamente administrativas e correicionais, ainda que, estruturalmente, integre o Judiciário. No exercício de suas atribuições administrativas, encontra-se o poder de expedir atos regulamentares. Esses, por sua vez, são atos de comando abstrato que dirigem aos seus destinatários comandos e obrigações. O CNJ pode regulamentar condutas e impor a toda magistratura nacional o cumprimento de obrigações de essência puramente administrativa. A determinação aos magistrados de inscrição em cadastros ou sítios eletrônicos, com finalidades estatística, fiscalizatória ou, então, de viabilizar a materialização de ato processual insere-se perfeitamente nessa competência regulamentar. BACENJUD. A necessidade de prévio cadastramento é medida puramente administrativa. Ato administrativo que não exorbita, mas insere-se nas funções que constitucionalmente foram atribuídas ao CNJ (STF, MS 27.621, DJE de 11-5-2012).
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RESUMO SOBRE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
(1) É órgão administrativo de controle interno do Poder Judiciário;
(2) Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do PJ e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, zelando pela autonomia deste Poder e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
(3) A CF estabelece, de forma exemplificativa, suas mais importantes atribuições, que poderão ser acrescidaspelo Estatuto da Magistratura;
(4) É competente para receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do PJ, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso. Também pode rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
(5) O CNJ dispõe de poderes para, pelo voto da maioria absoluta dos seus integrantes, determinar a remoção de magistrado, a disponibilidade deste ou a sua aposentadoria compulsória, com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço, bem como para aplicar-lhe outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
(6) Pode atuar de modo originário (na ausência de investigação pelas corregedorias dos tribunais) ou concomitante com as corregedorias (na hipótese de elas já terem instaurado processo). Ademais, para a instauração desses processos administrativos disciplinares, o Conselho não precisa motivar a sua decisão;
(7) O CNJ tem atuação em todo o território nacional, mas não possui jurisdição nem função judicante/jurisdicional, uma vez que é órgão de natureza exclusivamente administrativa. Assim, o controle interno exercido pelo Conselho não alcança atos de conteúdo jurisdicional emanados por magistrados ou tribunais. Não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, embora possa apreciar a sua legalidade;
(8) O CNJ não possui qualquer competência sobre o STF e seus ministros;
(9) Compete originariamente ao STF julgar as ações propostas contra o CNJ. Tal competência se limita às questões mandamentais, tipicamente constitucionais. Ex.: mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus e habeas data.
(10) Os atos e decisões do CNJ sujeitam-se ao controle jurisdicional do STF. Entretanto, as deliberações negativas do Conselho não estarão sujeitas a revisão por meio de mandado de segurança impetrado diretamente no STF.
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O CNJ pode expedir atos regulamentares.