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De acordo com o art 28, §9:
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
e) as importâncias:
..
j)a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica
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Na resposta A, se a empregada recebe apenas um salário minino, poderá ser descontado as faltas? E a contribuição poderá ser inferior a um salário miníno? grato.
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Com relação à resposta C:
"Se uma empregada doméstica que recebe R$ 600,00 de remuneração mensal faltar ao seu trabalho, injustificadamente, por quatro dias durante determinado mês, apesar de o empregador poder descontar os valores referentes às faltas injustificadas de sua remuneração, o valor do salário-decontribuição dessa empregada permanecerá inalterado."
As faltas poderão ser descontadas pois foram injustificadas, e a contribuição poderá ser inferior a um salário mínimo , pois é calculado em cima do valor que o empregado recebe, (ex: segurado contratado dia 15, no início do mês ele não receberá o salário total, nesse caso o Salário de Contribuição incidirá sobre o que ele receber, na menor alíquota. Até mesmo se ele trabalhar um dia naquele mês descontará os 8% sobre o valor de um dia.
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Gilberto, ela poderá receber menos que um Salário minimo sim, por conta do criterio de proporcionalidade caracteristico dos Empregados, Domesticos e avulsos. Assim, ela contribuiria apenas sobre o valor recebido por ela.
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Porque a alternativa B está incorreta? Alguem pode me ajudar por favor??????
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Alterntiva B incorreta por conta do limite máximo extrapolado para o contribuinte individual. Da Lei 8212/91:
"Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...) III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou
pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo
a que se refere o § 5o; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"
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C) O SALARIO CO NTRIBUIÇÃO NÃO PODERÁ SER INFERIOR AO MÍNIMO
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só para complementar ...
LEI Nº 8.870, DE 15 DE ABRIL DE 1994.
Art. 28
§ 7º O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.
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Acredito que o item "B" esteja errado por conta de o rendimento mensal ultrapassar o limite máximo do salário de contribuição, que é R$ 3.416,54.
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errei por falta de atenção...a pressa e excesso de confiança derruba qualquer um :(
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errei por falta de atenção...a pressa e excesso de confiança derruba qualquer um :(
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A - GABARITO - A COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS ADIANTAMENTOS PAGOS, DITO NO FINAL DA QUESTÃO ESTÁ CORRETO SIM, POIS TAL VALOR NÃO INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
B - SE ROBERTO FOR OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL (MEI) ELE CONTRIBUIRÁ 5% DO SALÁRIO MINIMO... MAS CASO ELE DESEJA FAZER JUS DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O MESMO RECOLHERÁ 20% DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (20% de R$ 3.416,54 teto).
C - O VALOR DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO É PROPORCIONAL AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS.... ASSIM, PODERÁ HAVER, NESTES CASOS, SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO MENSAL, OU SEJA, SERÁ CALCULADO O SALÁRIO MÍNIMO NO SEU VALOR DIÁRIO OU ATÉ HORÁRIO...
D - ESTÁ COMPENSAÇÃO INDENIZATÓRIA SOBRE O PIS/PASEP NÃO INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
E - SOMENTE UMA PARCELA AO ANO NÃO INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA... (NO MÁXIMO 2 VEZES AO ANO E ESSAS DUAS PARCELAS DEVEM SER CEDIDAS NUM INTERVALO DE 6 MESES CADA UMA caso contrário integrará o salário de contribuição).
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A alternativa C é bastante interessante, pois o valor do salário de contribuição é proporcional aos
dias efetivamente trabalhados. Dessa forma, poderão existir, salários de
contribuição inferiores ao salário mínimo mensal, ou seja, será calculado o
salário mínimo no seu valor diário ou até horário.
Bons estudos!
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Gabarito letra A. Literalidade do § 7º, Art. 214, Dec. 3048/99. A contribuição de que trata o
§ 6º incidirá sobre o valor bruto
da gratificação, sem compensação dos
adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da tabela de que trata o art. 198 e
observadas as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Correção da letra B) Inciso III, Art. 214, Dec. 3048/99 - para o contribuinte individual: a remuneração
auferida em uma ou mais empresas
ou pelo exercício de sua atividade por conta
própria, durante o mês, observados os limites a que se
referem os §§ 3º e 5º (limite mínimo e máximo)
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Sobre a letra C
O limite mínimo do salário de contribuição corresponde ao piso salarial, legal
ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu
valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo
durante o mês.
Deveras, se determinada categoria de trabalhadores teve a sua remuneração
mensal mínima fixada mensalmente em R$ 800,00 por acordo coletivo, o menor
salário de contribuição corresponderá a esse valor, e não ao salário mínimo vigente.
Outrossim, de acordo com o artigo 1°, da Lei Complementar 103/2000, os
estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa
do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V, do artigo 7°, da Constituição
Federal, para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei
federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, podendo abarcar os empregados
domésticos.
Note-se que o salário mínimo se refere à jornada integral, podendo a remuneração
mensal ser inferior a um salário mínimo para o segurado empregado e o avulso,
a exemplo do pagamento referente a meio expediente ou parcela do mês.
FREDERICO AMADO - Direito e Processo Previdenciário Sistematizado
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§ 6º A gratificação natalina - décimo terceiro salário - integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.
§ 7º A contribuição de que trata o § 6º incidirá sobre o valor bruto da gratificação, sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da tabela de que trata o art. 198 e observadas as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
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A) Correta;
B) Errado. O salário-de-contribuição máximo é fixado por Portaria Interministerial, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, que fixou o máximo de R$ 4.663,75 para o ano de 2015, assim qualquer remuneração acima desse valor não incidirá contribuição previdenciária. No caso, a alternativa em análise.
C) Errada. Art. 28, §1º, da Lei n° 8.212/91.
D) Errada. Não incidirá contribuição previdenciária sobre parcela indenizatória, no caso, a multa de 40% do FGTS, quando o trabalhador é demitido sem justa causa.
E). Errada. Art. 28, §9º, j, da Lei n° 8.212/91.
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Gostaria de saber onde se encontra o dispositivo que fundamenta a alternativa A.
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Pri Concurseira, olha:
Art. 28 da Lei 8.212/91
§ 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei n° 8.870, de 15.4.94)
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Marcus, essa parte eu entendi, mas essa outra parte da assertiva que fiquei com dúvida "sem compensação de eventuais adiantamentos". Pensei que os adiantamentos fossem compensados. Se puder me esclarecer, agradeço. :)
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pri concurseira, quando se fala no décimo terceiro no seu valor bruto, sem compensação,é que mesmo que a parcela do décimo terceiro seja adiantada ( como muitas empresas fazem) o desconto ocorrerá no seu valor total,não será compensado só porque houve um adiantamento.
13º
*calculado separado-alíquota só para ela.
*recolhido em gps diferente até o dia 20
*feita somente com a ultima parcela,somada com a primeira.
*parcela integrante do sc,mas não conta como sb
Espero ter ajudado,caso meu entendimento esteja equivocado, corrijam-me pfv ;)
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Entendi agora, Camila, obrigada! :)
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Súmula 688 STF: É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.
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A PLR pode ser paga em 2 vezes com espaço de tempo de 3 ou 6 meses? ( Achava que era de 3 meses)
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Rodrigo,
PLR (desde seja paga 2 x por
ano e em períodos superiores a 1 trimestre);
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LETRA A CORRETA
DECRETO 3048/99
ART. 214 § 7º A contribuição de que trata o § 6º incidirá sobre o valor bruto da gratificação, sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da tabela de que trata o art. 198 e observadas as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
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Letra B está desatualizada. O valor do teto atual é R$ 4.663,75. No caso, se o contribuinte recolhesse em cima de 20% dos 8000, recolheria o valor de R$ 4000,00, abaixo do teto. Questão agora está certa.
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Edu Sousa,
O valor do teto atual é R$5.189,82.
Tá chegando o grande dia... vamos lá pessoal. Aproveito para agradecer os comentários de vocês... me ajudam bastante!
Muitíssimo obrigada!