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ID
162622
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da atuação das cortes internacionais e dos sistemas de solução de controvérsias entre Estados.

Alternativas
Comentários
  • C- Resposta Certa.  Para solucionar um problema comercial, os Estados participantes da OMC buscam primeiramente duas fases de soluções de caráter diplomático, porém não com obrigatoriedade de aceitar o resultado. A terceira fase é a solução de controvérsias do Tratado de Marrakesh,  que uma vez aceita a sua jurisdição, não cabe recurso da sua decisão.  Diferentemente da OMC, as soluções de conflitos do antigo GATT não dispunha de uma cláusula de obrigatoriedade de cumprimento, capaz de impor as decisões tomadas pelo órgão de julgamento.
  •  
    •  a) A Corte Internacional de Justiça de Haia, como verdadeira corte mundial, é dotada de jurisdição obrigatória, de modo que todos os membros da ONU, se acionados em um caso concreto por outro membro, não se podem furtar ao julgamento daquela entidade.
    • Os Estados decidem se querem ser submetido à Corte. Somente terão que aceitar se AMBOS já tiverem aceito a cláusula facultativa de jurisdição obrigatória.
    •  b) Devido ao princípio constitucional de não intervenção, o Brasil não reconhece a jurisdição do Tribunal Penal Internacional, que prevê a entrega de nacionais para julgamento perante essa corte.
    • Brasil ratificou o TPI. O Brasil pode entrar brasileiro NATO ao Tribunal. Atenção, entrega é diferente de banimento e extradição.
    •  d) Como órgão de instância regional, o Tribunal Permanente de Revisão do MERCOSUL está subordinado ao Órgão de Apelação da OMC, como pôde ser verificado na disputa "Argentina - Medidas antidumping às importações de frangos do Brasil".
    • O Tribunal Permanente de Revisão do MERCOSUL está subordinado ao MERCOSUL. Foi instituído pelo Protocolo de OLIVOS 
    •  e) Indivíduos e empresas podem acionar diretamente os tribunais arbitrais ad-hoc do MERCOSUL, mas não o seu Tribunal Permanente de Revisão.

    Diretamente somente ESTADOS.

  • A CIJ é uma corte de jurisdição facultativa. Para que um caso seja julgado por ela, há três possibilidades de consentimento pelos Estados. A primeira é caso a caso, ou seja, os Estados podem aceitar submeter determinado caso à jurisdição da Corte, sem que se vinculem no tocante a casos futuros. A segunda é a previsão de cláusula compromissória em tratados gerais. A Convenção de Viena sobre o direito dos Tratados, por exemplo, tem dispositivo que prevê que os signatários se sujeitam à jurisdição da CIJ. O Brasil fez reserva em relação a esse artigo. Por fim, a terceira possibilidade ocorre quando o Estado é signatário da Cláusula Facultativa de Jurisdição Obrigatória, que é um ato unilateral por meio do qual um Estado, em condições de reciprocidade, afirma consentir com a jurisdição da CIJ daquele momento em diante. A alternativa (A) está incorreta.

    A alternativa (B) está incorreta, pois o Brasil não somente é parte do Tribunal Penal Internacional, como também tem previsão constitucional acerca de sua submissão ao tribunal (artigo 5º, §4).

    A alternativa (C) está correta. O sistema de solução de controvérsias da OMC é baseado no critério do consenso negativo (todos têm que votar contra a decisão para que ela não seja implementada). Com a introdução de um órgão de apelação, as decisões da OMC, no sistema de solução de controvérsias, tendem a ser mais técnicas e menos políticas, o que foi um grande avanço em relação ao sistema do GATT, onde prevaleciam decisões políticas.

    A alternativa (D) está incorreta. O Tribunal Permanente de Revisão é um órgão do MERCOSUL e não se subordina à OMC. Para que não ocorra litispendência internacional, geralmente os Estados devem recorrer somente a um sistema de solução de controvérsia. A partir da escolha, qualquer dos sistemas é independente para proferir suas decisões e implementá-las, de acordo com seus mecanismos próprios, não havendo subordinação entre os sistemas em nenhuma direção. Segundo artigo 1º, 2 do Protocolo de Olivos, “As controvérsias compreendidas no âmbito de aplicação do presente Protocolo que possam também ser submetidas ao sistema de solução de controvérsias da Organização Mundial do Comércio ou de outros esquemas preferenciais de comércio de que sejam parte individualmente os Estados Partes do MERCOSUL poderão submeter-se a um ou outro foro, à escolha da parte demandante. Sem prejuízo disso, as partes na controvérsia poderão, de comum acordo, definir o foro”.

    A alternativa (E) está incorreta, pois apenas controvérsias entre Estados Partes poderão ensejar o acionamento tanto do Tribunal Ad Hoc quanto do Tribunal Permanente de Revisão. Particulares podem acessar o sistema de solução de controvérsia por meio do Grupo Mercado Comum, conforme dispõe o capítulo IX do Protocolo de Olivos.