A CIJ é uma corte de jurisdição
facultativa. Para que um caso seja julgado por ela, há três possibilidades de
consentimento pelos Estados. A primeira é caso a caso, ou seja, os Estados
podem aceitar submeter determinado caso à jurisdição da Corte, sem que se
vinculem no tocante a casos futuros. A segunda é a previsão de cláusula
compromissória em tratados gerais. A Convenção de Viena sobre o direito dos
Tratados, por exemplo, tem dispositivo que prevê que os signatários se sujeitam
à jurisdição da CIJ. O Brasil fez reserva em relação a esse artigo. Por fim, a
terceira possibilidade ocorre quando o Estado é signatário da Cláusula
Facultativa de Jurisdição Obrigatória, que é um ato unilateral por meio do qual
um Estado, em condições de reciprocidade, afirma consentir com a jurisdição da
CIJ daquele momento em diante. A alternativa (A) está incorreta.
A alternativa (B) está incorreta,
pois o Brasil não somente é parte do Tribunal Penal Internacional, como também
tem previsão constitucional acerca de sua submissão ao tribunal (artigo 5º,
§4).
A alternativa (C) está correta. O
sistema de solução de controvérsias da OMC é baseado no critério do consenso
negativo (todos têm que votar contra a decisão para que ela não seja
implementada). Com a introdução de um órgão de apelação, as decisões da OMC, no
sistema de solução de controvérsias, tendem a ser mais técnicas e menos
políticas, o que foi um grande avanço em relação ao sistema do GATT, onde
prevaleciam decisões políticas.
A alternativa (D) está incorreta.
O Tribunal Permanente de Revisão é um órgão do MERCOSUL e não se subordina à
OMC. Para que não ocorra litispendência internacional, geralmente os Estados
devem recorrer somente a um sistema de solução de controvérsia. A partir da
escolha, qualquer dos sistemas é independente para proferir suas decisões e
implementá-las, de acordo com seus mecanismos próprios, não havendo
subordinação entre os sistemas em nenhuma direção. Segundo artigo 1º, 2 do
Protocolo de Olivos, “As
controvérsias compreendidas no âmbito de aplicação do presente Protocolo que
possam também ser submetidas ao sistema de solução de controvérsias da
Organização Mundial do Comércio ou de outros esquemas preferenciais de comércio
de que sejam parte individualmente os Estados Partes do MERCOSUL poderão
submeter-se a um ou outro foro, à escolha da parte demandante. Sem prejuízo
disso, as partes na controvérsia poderão, de comum acordo, definir o foro”.
A alternativa (E) está incorreta,
pois apenas controvérsias entre Estados Partes poderão ensejar o acionamento tanto
do Tribunal Ad Hoc quanto do Tribunal Permanente de Revisão. Particulares podem
acessar o sistema de solução de controvérsia por meio do Grupo Mercado Comum,
conforme dispõe o capítulo IX do Protocolo de Olivos.