SóProvas


ID
162628
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à Lei n.º 8.429/1992, que dispõe sobre improbidade administrativa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B

    Veja-se a decisão do STF na Reclamação 2138:

    " EMENTA: RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. AGENTES POLÍTICOS. I. PRELIMINARES. QUESTÕES DE ORDEM.

    II. MÉRITO. 1.Improbidade administrativa. Crimes de responsabilidade. Os atos de improbidade administrativa são tipificados como crime de responsabilidade na Lei n° 1.079/1950, delito de caráter político-administrativo. 2. Distinção entre os regimes de responsabilização político-administrativa. O sistema constitucional brasileiro distingue o regime de responsabilidade dos agentes políticos dos demais agentes públicos. A Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei n° 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, "c", (disciplinado pela Lei n° 1.079/1950). Se a competência para processar e julgar a ação de improbidade (CF, art. 37, § 4º) pudesse abranger também atos praticados pelos agentes políticos, submetidos a regime de responsabilidade especial, ter-se-ia uma interpretação ab-rogante do disposto no art. 102, I, "c", da Constituição. 3.Regime especial. Ministros de Estado. Os Ministros de Estado, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade (CF, art. 102, I, "c"; Lei n° 1.079/1950), não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/1992). 4.Crimes de responsabilidade. Competência do Supremo Tribunal Federal. Compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar os delitos político-administrativos, na hipótese do art. 102, I, "c", da Constituição. Somente o STF pode processar e julgar Ministro de Estado no caso de crime de responsabilidade e, assim, eventualmente, determinar a perda do cargo ou a suspensão de direitos políticos. 5. Ação de improbidade administrativa. Ministro de Estado que teve decretada a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 anos e a perda da função pública por sentença do Juízo da 14ª Vara da Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal. Incompetência dos juízos de primeira instância para processar e julgar ação civil de improbidade administrativa ajuizada contra agente político que possui prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, por crime de responsabilidade, conforme o art. 102, I, "c", da Constituição.
    III. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE."
  • A) a ação de improbidade administrativa não se aplica o foro por prerrogativa de função exceto para agente político
    C) O prazo é de DEZ anos
    D) as sanções previstas na lei de improbidade idependem da efetiva ocorrência de dano exceto quanto a pena de ressarcimento
  • LETRA A -  EX DETENTOR DE CARGO PUBLICO/MANDATO ELETIVO NÃO TEM DIREITO A FORO ESPECIAL

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    Quinta-feira, 15 de setembro de 2005

    Ex-detentores de cargo público perdem direito a foro especial, diz Supremo

    Por maioria de votos (7 x 3), o Plenário do Supremo declarou a inconstitucionalidade do foro especial para ex-ocupantes de cargos públicos e/ou mandatos eletivos. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2797) proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).

    A ação contestava os parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do Código de Processo Penal (CPP), que estabelece foro privilegiado a ex-detentores de cargo público por ato de improbidade administrativa (Lei 10.628/2002). Com a decisão, eles  perdem o direito de serem julgados por um foro especial na Justiça nos casos de atos de improbidade administrativa. Agora, essas ex-autoridades devem ser julgadas pela instância judicial competente, de acordo com a natureza do ato.

    No julgamento prevaleceu o entendimento do relator, Sepúlveda Pertence, que considerou procedente a ação. “O meu voto acolhe basicamente a ação de improbidade por não se cuidar de uma competência penal e conseqüentemente não poder somar-se à competência originária do Supremo que é exclusivamente constitucional”, afirmou o ministro Pertence.

    De acordo com o relator, o parágrafo 1º do artigo 84 "constitui evidente reação legislativa ao cancelamento da Súmula 394" pelo Supremo. "Tanto é assim que a redação dada ao dispositivo questionado se aproxima substancialmente da proposta, então recusada pelo Tribunal".

    A Súmula 394 estabelecia que "cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício".

  • Essa Evelyn eh fera. Já é a segunda boa questão respondida por ela. E ela está certa. O foro por prerrogativa de função não abrange ilícitos de natureza civil, salvo no caso do Gilmar Mendes (depois vejam o absurdo). Na c), o prazo é de 10 anos. Na d), basta ver a posição do STJ. Na e), é suficiente ver o texto da Lei referida pela questão. Pena de ressarcimento só com dano ao patrimônio.
  • Na Reclamação 2138/DF com julgamento 13/06/07 os agentes politicos não praticam atos de improbidade administrativa e sim crime de responsabilidade e por isso tem prerrogativa de serem jugados no STF

  • Será que o CESPE não está se atualizando????

    Decisões mais "frescas" que essa tão mal falada Reclamação 2138:

    E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.429/1992, POR MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA A AGENTES POLÍTICOS QUE DISPÕEM DE PRERROGATIVA DE FORO EM MATÉRIA PENAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - CONHECIMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE OFÍCIO, DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL - MATÉRIA QUE, POR SER
    ESTRANHA À PRESENTE CAUSA, NÃO FOI EXAMINADA NA DECISÃO OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO "JURA NOVIT CURIA" EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA - DESCABIMENTO - AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPETÊNCIA DE MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, QUER SE CUIDE DE OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO, QUER SE TRATE DE TITULAR DE MANDATO ELETIVO
    AINDA NO EXERCÍCIO DAS RESPECTIVAS FUNÇÕES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

    - Não se revela aplicável o princípio "jura novit curia" ao julgamento do recurso extraordinário, sendo vedado, ao Supremo Tribunal Federal, quando do exame do apelo extremo, apreciar questões que não tenham sido analisadas, de modo expresso, na decisão recorrida. Precedentes.

    - Esta Suprema Corte tem advertido que, tratando-se de ação civil por improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), mostra-se irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos Tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois a ação civil em questão deverá ser ajuizada perante magistrado de primeiro grau.

    Precedentes. (AI 506323-AgR, STF – Segunda Turma, Relator(a) Min. Celso de Mello,
    Julgamento: 02.06.2009, DJ: 01.07.2009)

  • A questão foi mantida. Com gabarito letra B

    Pra quem quiser dar uma olhada:

    Questão 56


    prova: http://www.cespe.unb.br/concursos/caixans2010/arquivos/CEFNS10_001_1.pdf


    gabarito: http://www.cespe.unb.br/concursos/caixans2010/arquivos/CEFNS10_Gab_Definitivo_001_1.PDF

  • O pior é que a alternativa correta é a "b)". Realmente, juízos de primeira instância são incompetentes para processar e julgar ação civil de improbidade administrativa ajuizada por crime de responsabilidade contra agente político, pois eles são julgados somente por crime de responsabilidade. A alternativa "e)" está errada, eu julguei ela correta, mas é texto da LIA: "Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; (...)" - alteração em 2009. Ótimo o comentário da colega Evelyn, leiam.

  • São tantos comentários divergentes que confundem o leitor.
    Fiquemos com os comentários da Evelyn e do Bruno e tiremos nossas conclusões.
  • Instância originária é instância originária, primeira instância é primeira instância. Pato é pato e galinha é galinha.
    Eu me deparando com uma questão dessas na prova deixaria em branco até que o Cespe se resolva com o STF.
  • A alternativa "B" também está errada. Além da divergência jurisprudencial sobre o tema, NÃO EXISTE "ação civil de improbidade administrativa ajuizada por crime de responsabilidade", conforme se afirma no aludido item.

    A ação de improbidade administrativa não veicula demandas referentes à crime de responsabilidade. Os crimes de responsabilidade são objeto de AÇÃO PENAL e "não" de ação "civil" de improbidade administrativa, conforme se afirma na letra "B".

    A "CESPE" além de não analisar a jurisprudência com mais precisão, peca muito pela falta de técnica nas provas objetivas.



  • Galera, sobre o foro competente para os agentes políticos a jurisprudência é uma salada só. Hoje á possível indicar três correntes. Vejamos:

    Agentes políticos são todos aqueles que ocupam os cargos de chefia do executivo (presidente, governador e prefeito), parlamentares, membros do Poder Judiciário (juízes, desembargadores e ministros) e membros do Ministério Público.

    1ª corrente: o STF, na reclamação 2138, disse que não cabe ação de improbidade administrativa em face dos agentes políticos, em razão de eles estarem sujeitos a um regime próprio de responsabilidade político-administrativa, que é o da lei 1.079/50 (lei do impeachment), sob pena de bis in idem.
    Críticas:
    a) Ignora-se o art. 37, §4º, da CF, que expressamente ressalva a possibilidade de sanções penais.
    b) Há agentes políticos não previstos na lei 1.079/50, como os Deputados Federais, juízes e promotores e os próprios membros do STF.
    c) Omissão quanto ao decreto-lei 201/67 (regime dos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores). E o STF, no julgamento do AI 506.323, disse que cabe ação de improbidade administrativa contra prefeitos e vereadores.
     
    2ª corrente: o STJ, na reclamação 2.790/SC e no AgRg na Rcl 2.115/AM, e do STF nos votos vencidos na Rcl 2138 e no julgamento da Pet 3.211 entendem que os agentes políticos também estão submetidos ao duplo regime de responsabilidade político-administrativa (crime de responsabilidade + improbidade administrativa). Entretanto, nos casos de agente político com foro privilegiado nos Tribunais Superiores, quem julga a ação de civil de improbidade administrativa, são os tribunais superiores (competências constitucionais implícitas).
    Críticas:
    a) O STF revogou há muito tempo a súmula 397, reconhecendo a inconstitucionalidade da lei 10.628/2004, afirmando que não existe foro privilegiado em ação civil.
    b) O STJ se omite quanto ao decreto-lei 201/67, declarando que cabe ação de improbidade contra prefeitos em primeira instância.
     
    3ª corrente: Sempre cabe ação de improbidade contra agente político em primeira instância. O juiz primitivo, todavia, não pode aplicar a pena de perda do cargo, nem a suspensão dos direitos políticos (entendimento doutrinário).
  • A Lei nº 10.628/2002, que alterava o Código de Processo Penal ao acrescentar o § 2º ao art. 84, pretendeu estender ao STF a competência para julgamento das ações de improbidade administrativa (ações civis) das autoridades referidas no art. 102, I da CF. Entretanto, tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF ao concluir que o mesmo "resultaria na criação de nova hipótese de competência originária não prevista no rol taxativo da Constituição Federal", ressaltando-se que "a ação de improbidade administrativa é de natureza civil, conforme se depreende do § 4º do art. 37 da CF, e que o STF jamais entendeu ser competente para o conhecimento de ações civis, por ato de ofício, ajuizadas contra as autoidades para cujo processo penal o seria".

    Assim, aquelas autoridades têm foro privilegiado a fim de serem julgadas perante o STF quanto a ações penais, mas serão julgadas pelo juízo comum quanto às ações civis por ato de improbidade.

    Diante do exposto, eu discordo que o gabarito da questão seja a letra "B".
  • STJ (AgRg no Ag nº 1.404.254 / 2011):
    "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE POLÍTICO ELEITO PARA O CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. AÇAO QUE PODE ENSEJAR A PERDA DO MANDATO. FORO PRIVILEGIADO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DA CORTE ESPECIAL DO STJ. REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
    [...]
    3. A Corte Especial do STJ, após alteração do entendimento jurisprudencial até então prevalecente no âmbito do STJ, vem entendendo, de forma pacífica, que o foro privilegiado também deve ser aplicado à ações civis públicas por ato de improbidade administrativa, quando houver a possibilidade de a autoridade investigada perder o cargo ou o mandato.

    A regra, portanto, é ser a ação ajuizada na instância de primeiro grau.
  • b) Os juízos de primeira instância são incompetentes para processar e julgar ação civil de improbidade administrativa ajuizada por crime de responsabilidade contra agente político que possui prerrogativa de foro perante o STF.

    ERRADO. De acordo com o atual entendimento do STJ e do STF, não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa. FONTE: Site Dizer o Direito: <http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/existe-foro-por-prerrogativa-de-funcao.html>

    STJ) AgRg na Rcl 12.514-MT: o STJ volta atrás e solidifica o entendimento de que NÃO existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa mesmo se propostas contra agentes políticos que são julgados penalmente no STJ.

    Segundo decidiu a Corte Especial do STJ, “a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade.” (AgRg na Rcl 12514/MT, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 16/09/2013).

    c) Tratando-se da prática de atos de improbidade administrativa que importem enriquecimento ilícito, a proibição de o infrator contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, limita-se ao prazo de cinco anos.

    10 anos. “Art. 12 [...] I - na hipótese do art. 9° [Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito], perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;”


  • d) Nas sanções aplicáveis aosagentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato,cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta oufundacional, é vedado ao juiznomear depositário dos bens eventualmente sequestrados do infrator, quedevem ficar recolhidos em depósito judicial.

    Acredito que não existe essa vedação quanto a nomear depositário dos bens sequestrados.

    LIA- Art. 16 [...] § 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com odisposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.

     Art. 824. Incumbe ao juiz nomear o depositáriodos bens seqüestrados. A escolha poderá, todavia, recair:

     I - em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes;

     II - em uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e prestecaução idônea.

    e) A aplicação das sançõesprevistas na lei em questão independe da efetiva ocorrência de dano aopatrimônio público, inclusivequanto à pena de ressarcimento, e da aprovação ou rejeição das contaspelo órgão de controle interno ou pelo tribunal ou conselho de contas.

    Paraa aplicação da pena de ressarcimento é necessária a comprovação de dano aopatrimônio público.

     Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

     I - da efetiva ocorrência de danoao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;

     II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou peloTribunal ou Conselho de Contas.


  • A - ERRADO -  A CESSAÇÃO DO MANDATO ELETIVO, NO CURSO DO PROCESSO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA IMPLICA PERDA AUTOMÁTICA DA CHAMADA PRERROGATIVA DE FORO E DESLOCAMENTO DA CAUSA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, AINDA QUE O FATO QUE DEU CAUSA À DEMANDA HAJA OCORRIDO DURANTE O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA.


    B - GABARITO.

    C - ERRADO -
    NO CASO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, A PENA DE SUSPENSÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO E RECEBER BENEFÍCIOS, CREDITÍCIOS OU FISCAIS SERÁ DE 10 ANOS.

    D - ERRADO - O SEQUESTRO/INDISPONIBILIDADE DOS BENS (MEDIDA CAUTELAR) É DE COMPETÊNCIA DO JUIZ. A autoridade administrativa responsável pelo inquérito representará ao MP para que ele possa entrar com o pedido no judiciário.

    E - ERRADO - É IMPRESCINDÍVEL O DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO PARA QUE HAJA RESSARCIMENTO INTEGRAL.
  • Questao desatualizada, haja vista que há inexistência de aplicação do foro privilegiado em ações de improbidade administrativa, segundo entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça.

  • Hoje o entendimento está sendo diferente, veja:

     

    1) Não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa (posição majoritária do STF e do STJ, que vem sendo adotada na maioria das questões de prova) (STJ: Rcl 12.514/MT; STF: RE 444.042/SP; RE 590.136/MT)

     

    STJ – Rcl 12.514 / MT (16/9/2013) PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade.

     

    STJ – AREsp 532.658/CE (2/9/2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI 8.429/92 A AGENTES POLÍTICOS. REJEITADA. COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS. APLICAÇÃO DAS PENAS DO ART. 12, II, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
    O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que a Lei n. 8.429/1992 se aplica aos agentes políticos. Nesse sentido, vide: Rcl 2790/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 4/3/2010 (...)

     

    STF – RE 444.042/SP (25/9/2012) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA PREFEITO MUNICIPAL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 10.628/2002. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO..

     

    2) O STJ já decidiu que os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa, com exceção do Presidente da República. Para o STJ, é possível que os agentes políticos respondam pelos crimes de responsabilidade da Lei 1.079/50 e também por improbidade administrativa (Rcl 2.790/SC).