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Gab: B
Observação ref. assertiva D:
Art 39: " A fazenda publica nao esta sujeita ao pgto de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único: Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária"
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GABARITO: LETRA B!
Mas estou com dúvida quanto a alternativa "c". Se puderem confirmar o motivo de ela estar errada eu agradeço.
a) CPC, art. 578. A execução fiscal (art. 585, Vl) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. Parágrafo único. Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar.
b) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇAO FISCAL AJUIZADA PELA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). COMPETÊNCIA DELEGADA. RECURSO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
1. Compete ao respectivo Tribunal Regional Federal julgar recurso interposto contra decisão proferida por Juiz Estadual investido de competência federal delegada na forma do art. 15, I, da Lei 5.010/1966. Precedentes do STJ. 2. Conflito de Competência conhecido, declarando-se competente o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o suscitado. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 114.650 - SP (2010/0196859-8)).
c) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 38.973 - SP (2003/0059884-0)
2. - Constatada a conexão entre a ação de execução fiscal e a ação anulatória
de débito fiscal, é imperiosa a reunião dos processos para julgamento
simultâneo, evitando-se, assim, decisões conflitantes. [...] 3 A citação válida determina a prevenção quando as ações tramitarem
perante jurisdições territoriais diferentes (CPC, art. 219, caput).
d) STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1416084 SE 2013/0367136-3 (STJ)
[...] 2. A Fazenda Nacional goza de isenção em relação às custas judiciais incorridas em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Estadual (jurisdição delegada da Justiça Federal). [...]
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Rafael,
acredito que a Letra C está incorreta porque a prevenção será determinada de acordo com a tramitação territorial igual ou diferente.
Assim, se forem ações na mesma comarca, será prevento o juiz que despachou primeiro(art 106 CPC); em comarcas diferentes, aquele que realizou a primeira citação válida.
Fato que mudará no Novo Código de Processo Civil, estabelecendo a prevenção por meio do registro ou distribuição primeiro a ação, independentemente da tramitação territorial
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Creio que a C esteja errada pois o juízo da execução fiscal atrai sempre a competência. Portanto, caso a anulatória tenha sido ajuizada e após a execução fiscal, a mesma irá atrair a competência.
Vejam:
Lei 6830
Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
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Erro da "C":
C) Constatada conexão entre a ação de execução fiscal e a ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião de processos para julgamento simultâneo, a fim de evitar decisões conflitantes, tornando-se prevento o Juízo onde foi realizada a primeira citação válida.
A reunião não é possível em todas as hipóteses. Em regra, ocorre no local que corre a execução.
Se a execução fiscal tramitar em uma com vara com competência exclusiva para execuções não é possível reunir os autos, pois essa é incompetente para ações de conhecimento (anulatória). Nesse caso, garantido o juízo executório, a ação de execução pode ser suspensa para aguardar a o julgamento da anulatória evitando-se decisões conflitantes.
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Art. 46,§ 5º, novo CPC: A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
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Art. 46,§ 5º, novo CPC: A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
Até pouco tempo, nos locais onde não funcionava Vara da Justiça Federal, a competência para processar e julgar as execuções fiscais era delegada aos juízes estaduais. No entanto, com o advento da Lei 13.043/2014, a competência federal delegada nas execuções fiscais foi revogada e todos processos de execução fiscal ajuizados após à vigência desta Lei devem tramitar na Justiça Federal. informação retirado do site enciclopédiajuridicapucsp
Quanto à conexão das ações:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE. CONEXÃO. NORMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. EXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA PARA JULGAR EXECUÇÕES FISCAIS. REUNIÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE.
1. Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o juízo da 4a Vara Federal de Santos/SP, suscitante, e o juízo da 1a Vara Federal e Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu/PR, suscitado, nos autos de execução fiscal movida pela União Federal. Discute-se a possibilidade de serem reunidas execução fiscal e ação anulatória de débito precedentemente ajuizada, quando o juízo em que tramita esta última não é vara especializada em execução fiscal, nos termos consignados em norma de organização judiciária.
2. Em tese, é possível a conexão entre a ação anulatória e a execução fiscal, em virtude da relação de prejudicialidade existente entre tais demandas, recomendando-se o simultaneus processus. Precedentes.
3. Entretanto, nem sempre o reconhecimento da conexão resultará na reunião dos feitos. A modificação da competência pela conexão apenas será possível nos casos em que a competência for relativa e desde que observados os requisitos dos §§ 1o. e 2o. do art. 292 do CPC.
4. A existência de vara especializada em razão da matéria contempla hipótese de competência absoluta, sendo, portanto, improrrogável, nos termos do art. 91 c/c 102 do CPC. Dessarte, seja porque a conexão não possibilita a modificação da competência absoluta, seja porque é vedada a cumulação em juízo incompetente para apreciar uma das demandas, não é possível a reunião dos feitos no caso em análise, devendo ambas as ações tramitarem separadamente.
5. Embora não seja permitida a reunião dos processos, havendo prejudicialidade entre a execução fiscal e a ação anulatória, cumpre ao juízo em que tramita o processo executivo decidir pela suspensão da execução, caso verifique que o débito está devidamente garantido, nos termos do art. 9o. da Lei 6.830/80.
6. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitado (CC 106.041/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 9.11.2009).