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Letra (e)
O
Código Civil, no art. 181, abre uma exceção em favor dos incapazes, ao dispor
que “ninguém pode reclamar o que, por
uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito
dele a importância paga”.
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a) ERRADA - Art. 167. § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
b) ERRADA - Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; // e, Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente;
c) ERRADA - Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. // Já o negócio simulado é nulo (Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.)
d) CORRETA - conforme a fundamentação abaixo.
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Embora tenha acertado, essa questão foi um tanto genérica quanto a alternativa b... Deveriam ter dito se seria incapacidade absoluta ou relativa...
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GABARITO D
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Bons estudos
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Alternativa (D) - CC, Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.
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A questão trata de defeitos do negócio jurídico.
A) Haverá dolo no negócio jurídico quando os instrumentos particulares forem
antedatados ou pós-datados.
Código Civil:
Art.
167. § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
III
- os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
Haverá simulação
no negócio jurídico quando os instrumentos particulares forem antedatados ou
pós-datados.
Incorreta
letra “A”.
B) O negócio jurídico é anulável por incapacidade do agente.
Código
Civil:
Art.
166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente
incapaz;
O negócio
jurídico é nulo por incapacidade absoluta do agente.
Incorreta
letra “B”.
C) É nulo o negócio jurídico realizado com vício resultante de coação,
simulação ou lesão.
Código
Civil:
Art.
171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio
jurídico:
II - por vício
resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra
credores.
É anulável
o negócio jurídico realizado com vício resultante de coação, simulação ou
lesão.
Incorreta
letra “C”.
D) É possível reclamar o que, por uma obrigação anulada, se pagou a um incapaz,
se provado que reverteu em proveito dele a importância paga.
Código
Civil:
Art.
181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um
incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.
É
possível reclamar o que, por uma obrigação anulada, se pagou a um incapaz, se
provado que reverteu em proveito dele a importância paga.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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GABARITO D
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.