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ID
1627624
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
CORECON - MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A doutrina de Direito Administrativo costuma indicar como uma das peculiaridades do contrato administrativo a natureza de contrato de adesão.

A norma da Lei n. 8.666/93 (Estatuto Nacional de Licitações e Contratos Administrativos) que confirma essa característica é aquela que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    L8666

    Art. 40 - (...)

    §2º - "Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:

    III – a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor".


    Desta feita, é possível evidenciarmos que a minuta do futuro contrato deve ser elaborada na fase interna da licitação, acompanhando, obrigatoriamente, o ato de convocação.


    Aliás, neste sentido, o §1º do art. 62 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos determina:


    Art. 62 – (...)

    §1º - A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação".


    Nas lições do ilustre Prof. Toshio Mukai


    "(...) o §1º do art. 52 do Decreto-Lei nº 2300/86, que tratava do mesmo assunto, não exigia que a minuta do contrato acompanhasse o ato convocatório da licitação, pois dispunha: será fornecida aos interessados, sempre que possível, a minuta do futuro contrato".


    "Pela nova Lei de Licitações sempre deverá constar do edital ou ato convocatório a minuta".


    A lei é bastante clara e impositiva. A Administração Pública está, por conseguinte, obrigada a incluir a minuta do contrato como anexo do instrumento convocatório, até porque esse documento deverá ser previamente examinado e aprovado pela assessoria jurídica do órgão licitador.


    No Acórdão 1705/2003, o Plenário, do Tribunal de Contas da União decidiu:


    "Faça constar dos atos convocatórios a minuta dos futuros instrumentos de contrato a serem firmados, consoante preceituado no art. 62, §1º, da Lei nº 8.666/93".



  • Complicado enxergar a relação do Contrato de Adesão com essa letra C. Questão difícil

  • Marcelo Narciso:

    Penso que a relação entre a necessidade de a minuta constar de anexo do edital e a natureza de contrato de adesão está no fato de que nesse tipo de contrato (de adesão) os contratantes não poderem discutir as cláusulas do contrato. Como o contrato já foi previamente elaborado (por uma das partes apenas) e já consta, inclusive, do edital, ou o contratado adere a este contrato ou 'nada feito'. Ele não tem escolha e somente pode aderir ao contrato, sem nada nele poder modificar.


  • Principais características do contrato administrativo

    a) consensuais: se aperfeiçoa com a manifestação da vontade

    b) bilaterais

    c) precedidos de licitação

    d) formais

    e) onerosos

    f) comutativos: prestação e contraprestação equivalentes e pré-determinadas

    g) de adesão: natureza de contrato de adesão, uma vez que as cláusulas contratuais são elaboradas pela Administração (regras no edital), não havendo negociação (exceções: contrato administrativo atípico / semipúblico)

    h) personalíssimos: intuitu personae, pois considera as qualidades pessoais do contratado. Contrato Pessoal: não se admite subcontratações sem previsão no contrato e/ou no edital e autorização da Administração, devendo, em qualquer caso, se sujeitar aos requisitos da licitação, não sendo possível a subcontratação da totalidade do contrato.

  • MinutAnexo

    Só os loucos enxergam.

    DEUS É FIEL.

    BONS ESTUDOS.

  • Eu acredito que as cláusulas necessárias, ou seja, que não estão disponíveis para que o contratante dela decline, também caracteriza contrato de adesão

  • Conforme o CDC:

    Art. 54 - "Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo".|

    Agora vai da mente do examinador encaixar a definição legal na alternativa C.

  • O contrato administrativo tem como característica ser "de adesão". Isso significa que as cláusulas são fixadas unilateralmente por uma das partes, que, no caso, é a Administração Pública. Logo, quando a Lei de Licitações determina que o edital de licitação já traga a minuta do contrato, isso significa que as cláusulas já estão prontas, fixadas unilateralmente pela Administração. Quem quer, participa da licitação; quem não quer, pula fora. Típico exemplo que demonstra, portanto, que o contrato administrativo é de adesão, ou seja, sem possibilidade de alteração pela outra parte, que apenas adere, ou não, ao contrato já feito e pronto (arts. 40, § 2, III, e 62, § 1º, LL).

  • GABARITO: C

    Contrato de adesão: A Administração Pública propõe as cláusulas – não pode alterar;