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Letra (c)
L8666
Art. 40 - (...)
§2º - "Constituem anexos do edital,
dele fazendo parte integrante:
III – a minuta do contrato a ser firmado
entre a Administração e o licitante vencedor".
Desta feita, é possível evidenciarmos que a minuta do futuro
contrato deve ser elaborada na fase interna da licitação, acompanhando,
obrigatoriamente, o ato de convocação.
Aliás, neste sentido, o §1º do art. 62 da Lei de Licitações
e Contratos Administrativos determina:
Art. 62 – (...)
§1º - A minuta do futuro contrato integrará
sempre o edital ou ato convocatório da licitação".
Nas lições do ilustre Prof. Toshio Mukai
"(...) o §1º do art. 52 do Decreto-Lei nº 2300/86,
que tratava do mesmo assunto, não exigia que a minuta do contrato acompanhasse
o ato convocatório da licitação, pois dispunha: será fornecida aos
interessados, sempre que possível, a minuta do futuro contrato".
"Pela nova Lei de Licitações sempre deverá
constar do edital ou ato convocatório a minuta".
A lei é bastante clara e impositiva. A Administração Pública
está, por conseguinte, obrigada a incluir a minuta do contrato como anexo do
instrumento convocatório, até porque esse documento deverá ser previamente
examinado e aprovado pela assessoria jurídica do órgão licitador.
No Acórdão 1705/2003, o Plenário, do Tribunal de Contas da
União decidiu:
"Faça constar dos atos convocatórios a minuta dos
futuros instrumentos de contrato a serem firmados, consoante preceituado no
art. 62, §1º, da Lei nº 8.666/93".
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Complicado enxergar a relação do Contrato de Adesão com essa letra C. Questão difícil
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Marcelo Narciso:
Penso que a relação entre a necessidade de a minuta constar de anexo do edital e a natureza de contrato de adesão está no fato de que nesse tipo de contrato (de adesão) os contratantes não poderem discutir as cláusulas do contrato. Como o contrato já foi previamente elaborado (por uma das partes apenas) e já consta, inclusive, do edital, ou o contratado adere a este contrato ou 'nada feito'. Ele não tem escolha e somente pode aderir ao contrato, sem nada nele poder modificar.
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Principais
características do contrato administrativo
a) consensuais:
se aperfeiçoa com a manifestação da vontade
b) bilaterais
c) precedidos de licitação
d) formais
e) onerosos
f) comutativos:
prestação e contraprestação equivalentes e pré-determinadas
g) de adesão:
natureza de contrato de adesão, uma vez que as cláusulas contratuais são
elaboradas pela Administração (regras no edital), não havendo negociação
(exceções: contrato administrativo atípico / semipúblico)
h) personalíssimos:
intuitu personae, pois
considera as qualidades pessoais do contratado. Contrato Pessoal: não se
admite subcontratações sem previsão no contrato e/ou no edital e autorização da
Administração, devendo, em qualquer caso, se sujeitar aos requisitos da
licitação, não sendo possível a subcontratação da totalidade do contrato.
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MinutAnexo
Só os loucos enxergam.
DEUS É FIEL.
BONS ESTUDOS.
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Eu acredito que as cláusulas necessárias, ou seja, que não estão disponíveis para que o contratante dela decline, também caracteriza contrato de adesão
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Conforme o CDC:
Art. 54 - "Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo".|
Agora vai da mente do examinador encaixar a definição legal na alternativa C.
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O contrato administrativo tem como característica ser "de adesão". Isso significa que as cláusulas são fixadas unilateralmente por uma das partes, que, no caso, é a Administração Pública. Logo, quando a Lei de Licitações determina que o edital de licitação já traga a minuta do contrato, isso significa que as cláusulas já estão prontas, fixadas unilateralmente pela Administração. Quem quer, participa da licitação; quem não quer, pula fora. Típico exemplo que demonstra, portanto, que o contrato administrativo é de adesão, ou seja, sem possibilidade de alteração pela outra parte, que apenas adere, ou não, ao contrato já feito e pronto (arts. 40, § 2, III, e 62, § 1º, LL).
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GABARITO: C
Contrato de adesão: A Administração Pública propõe as cláusulas – não pode alterar;