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Gabarito: D;
Pedágios não tem natureza tributária. Resumidamente, é cobrado em função da efetiva prestação de um serviço de uso facultativo, sem característica de compulsoriedade.
Bons estudos! ;)
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O STF tem adotado a teoria da pentapartição das espécies tributárias:
* Impostos
*Taxas
*Contribuição de melhoria
*Empréstimo compulsório
*Contribuição especial
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Serviços Compulsórios prestados pelo Estado = TAXA (REGIME TRIBUTÁRIO);
Serviços Não Compulsórios prestados pelo Estado = PREÇO PÚBLICO (REGIME CONTRATUAL);
serviços Não Compulsóros prestados por particulares = TARIFA (REGIME CONTRATUAL).
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Sob a égide do CTN: 3 tributos, ou seja, teoria tripartide.
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O "pedágio" cobrado pela efetiva utilização de rodovias NÃO tem natureza tributária, mas de PREÇO PÚBLICO, consequentemente, não está sujeito ao princípio da legalidade estrita. PEDÁGIO NÃO É TAXA.
RESPOSTA: D
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Pentapartida das espécies tributárias:
Macete que criei rs
EMPRESTar COnTIgo é MELHOR e ESPECIAL
EMPRÉSTimo COmpulsório
Taxas
Impostos
Contribuição de MELHORia
Contribuição ESPECIAL
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Pessoal, estou fazendo um curso de revisão em Tributário feito em animação gráfica e está valendo muito a pena. Achei que devia compartilhar com os colegas
Esse é o link
https://go.hotmart.com/T15210578I
Não ganho um real com isso, mas acho que o que é bom tem que ser compartilhado :)
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Em suma, diante da tese abraçada pela Suprema Corte a partir do ano de 2014 (ADI 800/RS), aconselha-se aos que pretendem se submeter a provas de concurso público que sempre considerem o pedágio um preço público, ressalvadas exclusivamente as eventuais questões que abordem modelos semelhantes ao do extinto “selo-pedágio”, em que o Poder Público cobre um valor que não varie em função da quantidade de utilizações que o contribuinte faça da via pedagiada. Nestas hipóteses, a exação deve, ainda, ser considerada um tributo da espécie taxa.
FONTE: Alexandre, Ricardo Direito tributário esquematizado / Ricardo Alexandre. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.