SóProvas


ID
1627765
Banca
FUNCEPE
Órgão
Câmara Municipal de Acaraú - CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal : "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" (art. 5, XXXVI). Que garantia esse dispositivo consagra?

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no seu art. 5º, XXXVI: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. A legislação ordinária, em consonância com o postulado constitucional expresso ou com sua ausência, cuidou também da matéria.

  • Qual a diferença entre as alternativas A e D? 

    Alguém pode explicar? 

  • CXM, associo-me a você nessa dúvida...

  • Isso só pode ser piada.

  • O Princípio da Segurança Jurídica não está na nossa Constituição Federal de forma expressa, mas sim de forma implícita, pois não há uma norma no texto constitucional falando da segurança jurídica, sendo que podemos extrair a mesma de algumas passagens constitucionais, por exemplo, quando a mesma fala a respeito do ato jurídico perfeito, coisa julgada e Direito adquirido.

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,principio-da-seguranca-juridica,30001.html

    Pelo exposto a cima, presumo que a questão deixa a desejar, pois não vi nas alternativas supracitadas. Gostaria de ouvir a opinião de mais alguém

  • A vedação ao retrocesso - respondendo aos colegas - está associada ao "retrocesso social", tendo como conteúdo a proibição imposta ao legislador de reduzir ou suprimir, ainda que parcialmente, um direito social já materializado em âmbito legislativo e na consciência geral (Jus Navigandi). Ex: legislação ambiental, trabalhista, securitária etc. Antes, a lei garantia um dado direito; em seguida, vem uma lei retirando ou diminuindo aquele direito social que já estava garantido. Ex: nova lei ambiental é editada permitindo que até 50% das propriedades podem ser desmatadas. Isso é um grande retrocesso social, pois o meio ambiente está sendo, cada vez mais, mais protegido.

  • O princípio da irretroatividade tributária, também conhecido apenas como irretroatividade, é o princípio de Direito Tributário que estabelece que não haverá cobrança de tributo sobre fatos que aconteceram antes da entrada em vigor da lei que o instituiu. Segundo a doutrina majoritária, tal princípio decorre da ideia de irretroatividade das normas, segundo a Constituição, art. 5º, segundo a qual "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". De forma mais específica, a irretroatividade tributária encontra seu fundamento legal na Constituição Federal, em seu art. 150, III, "a":

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aosMunicípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;Princípio da irretroatividade (Direito Tributário) - Direito e Leis. Disponível em: http://www.direitoeleis.com.br/index.php?title=Princípio da irretroatividade (Direito Tributário)&oldid=4960>.

  • Segurança do caput do art. 5º é a segurança jurídica. Expresso!

  • exceto pra beneficiar o reu

  • EH MAIS BONITO FALAR Irretroatividade.... soa melhor.... MARCUS MICHEL kkkk

  • Assegura a segurança jurídica, garante que uma decisão não será anulada, posteriormente, por lei que altere o entendimento legal de um fato jurídico, nunca ouvi falar de princípio da irretroatividade de lei, existe o seguinte, a lei, penal, não retroagirá salvo para beneficiar o réu, fazer o que ?

  • Súmula 654 do STF " A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da CF, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado"

  • Galera, criei um perfil no facebook chamado "Provas discursivas AFT". A proposta é ter um ambiente para postagens de questões discursivas, sugestões de respostas e comentários, tal como fazemos aqui, com as provas objetivas. Embora nossas redações sejam algo um tanto pessoal, creio que compartilhá-las permitirá que outros aprendam conosco e ofereçam críticas construtivas. Enfim, a gente escreve, aprende, e todos ganham. Para quem se interessar, meu e-mail é rjsmsmat@gmail.com. O telefone (whatsapp) é 75-92345937. Abraços, e bons estudos.

  • ...Manooooolo do céu, os caras avaclharam aqui, CONSULTOR LEGISLATIVO é para nível FUNDAMENTAL (aqui em Canoas/RS), ok eles perguntarem isso, mas falar isso pra um maluco do Direito é de cortar os pulsos fora. 


    Enfim, a menos errada é a A. E é o gabarito.
  • a) "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" [Gabarito]

    b)
    Consiste em um direito que se encontra na iminência de ocorrer, mas que não produz os efeitos do direito adquirido, pois não foram cumpridos todos os requisitos exigidos por lei. A pessoa tem apenas uma expectativa de ocorrer

    c)
    "Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”

    d)
    É a proibição imposta ao legislador de reduzir ou suprimir, ainda que parcialmente, um direito social já materializado

    e)
    A Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida. Vide princípio da proibição do excesso. Vide princípio da proporcionalidade. Vide princípio da razão suficiente.

  • Na verdade o princípio acima está mais relacionado com a segurança jurídica, pois evita o efeito repristinatório de uma lei superveniente que altere a aplicação de uma penalidade ou o exercício de algum direito, garantindo que as decisões emanadas pelas autoridades judiciárias não venham a ser alteradas no futuro.

  • ja fui procurando segurança jurídica, mas não achei. kkk

  • Alternativa a)
    Direito à segurança jurídica: irretroatividade, direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada


    Como ensina Dirley da Cunha Júnior, "a garantia da segurança jurídica impõe aos poderes públicos o respeito à estabilidade das relações jurídicas já constituídas e a obrigação de antecipar os efeitos das decisões que interferirão nos direitos e liberdades individuais e coletivas. Ela visa tornar segura a vida das pessoas e instituições".

    Em interessante fórmula normativa, o art. 5º, XXXVI da CF, enunciou a garantia da irretroatividade da lei para proteger a segurança jurídica, determinando que a lei não prejudicará (não retroagirá para atingir) o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
  • Súmula 654 do STF: A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.

  • Correção do comentário da CHIARA.

    A súmula é 654.


  • GABARITO: A

    A regra adotada pelo ordenamento jurídico é de que a norma não poderá retroagir, ou seja, a lei nova não será aplicada às situações constituídas sobre a vigência da lei revogada ou modificada (princípio da irretroatividade). Este princípio objetiva assegurar a segurança, a certeza e a estabilidade do ordenamento jurídico.

    É possível afirmar, ainda, que o referido princípio apresenta duplo fundamento, sendo um de ordem constitucional e outro de ordem infraconstitucional. Vejamos:

    O art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal prevê que: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” Já o art. 6º, da LINDB diz o seguinte: “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.”

    Sendo assim, tendo como parâmetro estes dois fundamentos, é possível observar que a regra da irretroatividade não é absoluta, tendo em vista que convive com outro preceito de direito intertemporal, que é o da eficácia imediata e geral da lei nova. Ou seja, em alguns casos a lei nova poderá retroagir. Além disso, Carlos Roberto Gonçalves afirma que a irretroatividade das leis não possui caráter absoluto, por razões de políticas legislativas, que por sua vez podem recomendar que, em determinadas situações, a lei seja retroativa, atingindo os efeitos dos atos jurídicos praticados sob o império da norma antiga.

    Nessa perspectiva, é possível se olvidar que a lei nova alcance os casos pendentes e futuros decorrentes de situações pretéritas que se realizem sob a égide da lei revogada, não abrangendo os fatos passados, nos quais se incluem o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    Em meio a essas explanações, vale aduzir o que venha ser ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada.

    Sobre o assunto, Flávio Tartuce assevera que: “Direito adquirido: é o direito material ou imaterial já incorporado ao patrimônio de uma pessoa natural, jurídica ou ente despersonalizado.”

    Pela previsão do § 2º do art. 6º da LINDB: “consideram-se adquiridos assim os direitos que seu titular, ou alguém por ela, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha tempo prefixo ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem”.

    Isso quer dizer que o direito adquirido não se restringe apenas ao direito que já se incorporou ao patrimônio de seu titular, mas também o exercício de um direito que depende de um termo prefixo ou condição preestabelecida e que seja inalterável, pelo arbítrio de outrem.

    Com relação ao ato jurídico perfeito, Maria Helena Diniz diz que é o ato: “[...] já consumado, seguindo a norma vigente ao tempo em que se efetuou. Já se tornou apto para produzir os seus efeitos.”

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8296/Conflito-de-leis-no-tempo-e-possivel-uma-lei-retroagir-e-alcancar-o-ato-juridico-perfeito-o-direito-adquirido-e-a-coisa-julgada