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ID
1628008
Banca
UFSM
Órgão
UFSM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere ao princípio da motivação aplicado à lei que trata do Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, NÃO é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Certo, pois no Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando


    b) Certo, pois no Art. 50, § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.


    c) Certo, pois no Art. 6º Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.


    d) Certo, pois no Art. 50 § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.


    e) Errado, pois no Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando

  • E) existem exceções. A exoneração de comissionados prescindem de motivação.

  • o erro está na palavra sempre 

  • LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

  • GABARITO: letra E

     

    Os atos vinculados da Administração Pública sempre devem ser motivados (ex.: demissão de servidor público efetivo ou casos de licitação inexigível). No entanto, dentre os atos discricionários, existem algumas exceções (ex.: nomeação ou exoneração para cargo em comissão).

  • A própria lei 9784/99 estabelece os casos em que os atos administrativos, segundo ela, devem ser motivados. Logo, se a lei estabelece os casos em que eles devem ser motivados seria ilógico que todos os atos devessem ser motivados.

     

  • LETRA E!

     

    ARTIGO 50 DA LEI 9874 - OS ATOS ADMINISTRATIVOS DEVERÃO SER MOTIVADOS, COM INDICAÇÃO DOS FATOS  E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS, QUANDO:

     

    I - NEGUEM, LIMITEM OU AFETEM DIREITOS OU INTERESSES

     

    II - IMPONHAM OU AGRAVEM DEVERES, ENCARGOS OU SANÇÕES

     

    III - DECIDAM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE CONCURSO OU SELEÇÃO PÚBLICA

     

    IV - DISPENSEM OU DECLAREM A INEXIGIBILIDADE DE PROCESSO LICITATÓRIO

     

    V - DECIDAM RECURSOS ADMINISTRATIVOS

     

    VI - DECORRAM DE REEXAME DE OFÍCIO

     

    VII - DEIXEM DE APLICAR JURISPRUDÊNCIA FIRMADA SOBRE A QUESTÃO

     

    VIII - IMPORTEM ANULAÇÃO, REVOVAÇÃO, SUSPENSÃO OU CONVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.

  • um exemplo de ato administrativo que não deve ser motivado é a exoneração de cargo em comissão.

  • LETRA E CORRETA

    LEI 9.784

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

  • Há exceções. Um exemplo claro é a exoneração de servidores comissionados, que dispensa motivação.

  • GABARITO: LETRA E

    DA MOTIVAÇÃO

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

    FONTE:  LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.