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Errado
Art. 5º da CF.88:
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser
compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por
decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
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O item está ERRADO.
Abaixo, os principais incisos do art. 5º da CF:
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
O erro é que para o exercício do direito de associação e a incidência da tutela constitucional relativa à liberdade de associação NÃO HÁ condicionamento à prévia existência de associação dotada de personalidade jurídica. O direito constitucional é de eficácia plena, e, portanto, o seu exercício independe de primeiro ser criada a associação. Na verdade, primeiro os particulares se agrupam, para só depois criarem as pessoas jurídicas associações.
Fonte: Professor Cyonil Borges, tecconcursos
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Para obter a tutela constitucional a associação não precisa ter,
necessariamente, forma jurídica determinada, bastando que outros elementos
característicos das associações estejam presentes, tais quais a reunião de
indivíduos com similares objetivos, a finalidade lícita e o tempo
indeterminado.
A liberdade de associação reflete um
direito de defesa e também um direito à prestação do Estado (tutela
constitucional) para que a associação possa atingir seus objetivos sem
empecilhos - o que não implica em subvenções pelo Poder Público. Assim,
atendendo aos requisitos para constituir-se em associação, mesmo não tendo
personalidade jurídica ela terá a tutela prevista pela Constituição (vedação de
interferência estatal no funcionamento etc.); no entanto, o legislador
infraconstitucional pode estabelecer tipos diferenciados de proteção/benefícios
às que possuam forma jurídica determinada.
Fonte: Curso de
Direito Constitucional - Gilmar Mendes e Paulo G. Branco.
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Não está condicionado à prévia existência de Pessoa Jurídica. Mas acredito que tem que fazer registro no cartório.
Se eu tiver errada quanto à segunda parte me corrijam!
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Não é necessário que a associação ESTEJA CRIADA (com o respectivo registro)... O direito de livre associação me garante inclusive CRIAR UMA ASSOCIAÇÃO...
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Posso estar falando besteira, mas, exemplo disso é a sociedade de fato.
O artigo 986 do Código Civil dispõe que, "enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples".
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A questão usa o conectivo "e" que significa para ser válido que as duas proposições sejam verdadeiras, ora há garantia constitucional ao exercício do direito a associação daqui, como a proposição é falsa e o conectivo é somatório, a questão já é invalida.
Há questões que, com pouco de conhecimento e raciocínio lógico, se mata facilmente.
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Associação: não depende de autorização do Poder Público e nenhum órgão estatal poderá interferir na sua gestão.
O erro da questão está em vincular a associação à adoção de personalidade jurídica implicando com isso, o registro em cartório, quando não é necessário nem obrigado, diferente do partido político e do sindicato.
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Errado.
Vamos a um exemplo: não existe associações em sua cidade, porém já existe o direito de poder se associar (exercício do direito de associação). Agora, para se associar, dependerá de uma associação criada.
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"O exercício do direito de associação e a incidência da tutela constitucional relativa à liberdade de associação estão condicionados à prévia existência de associação dotada de personalidade jurídica."
ERRADA.
Esta necessidade exigível de dotação de personalidade jurídica é para os sindicatos.
O direito de associação é um direito negativo, o Estado não 'fala' nada, agora só não pode é criar uma associação para fazer o que não presta.
Eu mesmo agora posso criar a Associação dos Fumadores de Charuto e nem por isto tem que ter pessoa jurídica.
Só que as associações só podem tomar parte na defesa dos seus interessados com no mínimo 1 (um) ano de funcionamento.
Balela!!!
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O exercício do direito de associação e a incidência da tutela constitucional
relativa à liberdade de associação independem de personalidade jurídica.
Questão incorreta
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pessonalidade jurídica cruzes..
ERRADA
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a livre associação, nao pressupõe necessariamente a PJDP, mas muito mais que isso um grupo de pessoas protegidas pela Lei.
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A
assertiva aborda o tema “direitos fundamentais”, em especial o relacionado à
liberdade de associação. Conforme a CF/88, art. 5º, “XVII - é plena a liberdade
de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a
criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização,
sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento”.
O
exercício e gozo do direito de associação não depende da sua formatação
enquanto pessoa jurídica, muito menos no condicionamento à prévia existência de
associação dotada de personalidade jurídica. Se assim fosse, haveria afronta à
diversos tipos de associações protegidas constitucionalmente.
Gabarito: errado.
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Associações não precisam de personalidade jurídica
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Gab: Errado
Para existir uma associação:
1. É necessário:
a) pluralidade de pessoas
b) estabilidade
c) ato de vontade
2. Não é necessária a aquisição de personalidade jurídica.
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A NORMA CONSTITUCIONAL EM SI JÁ GUARDA TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS, TUDO AQUILO QUE ELE PRECISA PARA PRODUZIR A PLENITUDE DE SEUS EFEITOS JURÍDICOS.
OU SEJA, AS NORMAS DE EFICÁCIA PLENA “SÃO AUTOAPLICÁVEIS E TAMBÉM COSTUMAM SER DENOMINADAS COMPLETAS, AUTOEXECUTÁVEIS, BASTANTES EM SI, OU, AINDA, NORMAS DE APLICAÇÃO.” Ricardo Cunha Chimenti. "...JÁ POSSUEM TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À SUA AUTOEXCUTORIEDADE DIRETA E INTEGRAL” Uadi Lammêgo Bulos.
GABARITO ERRADO
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Só para me lembrar.
Gab: Errado
Para existir uma associação:
1. É necessário:
a) pluralidade de pessoas
b) estabilidade
c) ato de vontade
2. Não é necessária a aquisição de personalidade jurídica.
Fonte nos comentários.
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Se fosse necessária a aquisição de personalidade jurídica para as associações, estas precisariam ser na forma da lei. Logo, sabemos que as associações não precisam estar na forma da lei,
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GAB: ERRADO
TEM NADA DISSO DE CONDICIONAR...
#SEGUEFLUXO
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Para o exercício do direito de associação não é necessário a constituição formal de pessoa jurídica, sendo possível a proteção constitucional para entidades despersonalizadas.
Item Incorreto.
fonte---Equipe de Professores Estratégia Carreira Jurídica
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CONDICIONADOS, KKKKK
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O exercício e gozo do direito de associação não depende da sua formatação enquanto pessoa jurídica, muito menos no condicionamento à prévia existência de associação dotada de personalidade jurídica.
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Errado. Não é preciso se criar uma pessoa jurídica para que se possa se associar a alguma coisa.
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Errado
A assertiva aborda o tema “direitos fundamentais”, em especial o relacionado à liberdade de associação. Conforme a CF/88, art. 5º, “XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento”.
O exercício e gozo do direito de associação não depende da sua formatação enquanto pessoa jurídica, muito menos no condicionamento à prévia existência de associação dotada de personalidade jurídica. Se assim fosse, haveria afronta à diversos tipos de associações protegidas constitucionalmente.
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ASSOCIAÇÃO: será dissolvida por decisão judicial transitada em julgado, podendo ser suspensa por decisão judicial. Não é necessária a aquisição de personalidade jurídica (deve haver estabilidade). Trata-se de um direito negativo. Somente podem tomar parte de seus interessados após 1 ano de funcionamento.
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não precisa ser juridica
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O exercício do direito de associação *É PLENO (Sem condicionantes)*
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GABARITO ERRADO
As associações, caso queiram, pode ou não ter personalidade jurídica, mas isso não influencia em nada quando a CF fala sobre elas
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"O exercício e gozo do direito de associação não depende da sua formatação enquanto pessoa jurídica, muito menos no condicionamento à prévia existência de associação dotada de personalidade jurídica."
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Meu pensamento: Se for condição para a associação é uma pessoa jurídica, logo é uma forma implícita do Estado "autorizar" sendo assim, automaticamente julguei errada.
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ÓRGÃOS Ñ POSSUEM PERSONALIDADE JÚRIDICA
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Errado. Associação não depende de personalidade jurídica.
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A criação de uma associação depende de aquisição de personalidade jurídica?
Não. Independe de CNPJ e aquisição de personalidade jurídica.
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O exercício e gozo do direito de associação não depende da sua formatação enquanto pessoa jurídica, muito menos no condicionamento à prévia existência de associação dotada de personalidade jurídica. Se assim fosse, haveria afronta à diversos tipos de associações protegidas constitucionalmente.
Gabarito: ERRADO
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A criação de associações independe de CNPJ e aquisição de personalidade jurídica.
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Primeiro os particulares se agrupam, para só depois criarem as pessoas jurídicas associações.
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A criação de associações independe de CNPJ e aquisição de personalidade jurídica.
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Levei uns 20 min só pra entender a frase...
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A aquisição de personalidade jurídica é uma mera formalidade. A livre associação é um direito negativo contra o fazer do Estado.
PARAMENTE-SE!
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Não é necessário que a associação ESTEJA CRIADA (com o respectivo registro)... O direito de livre associação me garante inclusive CRIAR UMA ASSOCIAÇÃO...
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Não é necessária a aquisição de personalidade jurídica para que eu crie agora mesmo uma associação e pessoas possuam interesse em nela se juntar.
Assim, a assertiva é incorreta.
Entre no grupo de estudos do telegram: t.me/dicasdaritmo
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Direito de associação é pleno. Não está condicionado a nenhum requisito legal para que possa ser exercido.
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Não é preciso a aquisição de personalidade jurídica.
Gab E
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Errado... Existe, por exemplo, associação de moradores de um bairro ( sem personalidade jurídica)...
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O processo de criação de uma associação não depende de autorização, não precisa de personalidade jurídica e não há interferência do Estado.
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Erei. Ai ai... a esperança é a última que morre!
#tudopossonaquelequemefortalece
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feliz natal para todos, PF 2021
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XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
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POREM, participar de associação de caráter secreto, ou seja, que tenha fim de ocultar sua existência ao Poder Público, configura-se como CONTRAVENÇÃO PENAL.
Lei das Contravenções Penais:
Art. 39. Participar de associação de mais de cinco pessoas, que se reunam periodicamente, sob compromisso de ocultar à autoridade a existência, objetivo, organização ou administração da associação:
Pena – prisão simples, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.
§ 1º Na mesma pena incorre o proprietário ou ocupante de prédio que o cede, no todo ou em parte, para reunião de associação que saiba ser de carater secreto.
§ 2º O juiz pode, tendo em vista as circunstâncias, deixar de aplicar a pena, quando lícito o objeto da associação.
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em nenhum momento a questao fala sobre criação...
acredito que o erra seja na personalidade juridica, pq ser for sobre associar-se, nao tem nada de errado.
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Povo fala fala e diz é nada.
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O exercício e gozo do direito de associação não depende da sua formatação enquanto pessoa jurídica, muito menos no condicionamento à prévia existência de associação dotada de personalidade jurídica.
ERRADO
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Associação não depende de personalidade jurídica!
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A associação pode ser feita antes mesmo de sua devida criação.
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GABARITO " ERRADO"
Bernardo Gonçalves aponta alguns pressuposta para existência da associação, são eles:
- pluralidade de pessoas
- estabilidade( aqui é o que diferencia de associação à reunião)
- ato de vontade
Por fim, o autor afirma "(...) A Constituição Federal de 1988 não estabelece como limite para o direito de associação a configuração na forma de uma pessoa jurídica, de modo que, estando presentes os requisitos acima, ainda que a associação seja despersonalizada, incide a tutela constitucional.(...) " ( Curso de direito constitucional/ Bernardo Gonçalves-12 ed.rev.atual e ampl.-Salvador: Ed.Juspodvim,2020).
BONS ESTUDOS, GALERA!! VALEUUU
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Gabarito: errado. Vedações: 1) paramilitar; 2) interferência estatal. São as únicas ressalvas impostas na CF quanto a liberdade de associação e de integrar cooperativa, incisos XVII e XVIII do Art. 5°.
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Olá, colegas concurseiros!
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Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;
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