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Errado
Legítima defesa sucessiva consiste na sequência entre legítimas defesas
reais, sendo a segunda do excesso da primeira e assim por diante.
Prof. Felipe Novaes
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Questão:
Ocorre legítima defesa sucessiva, na hipótese de legítima defesa real contra legítima defesa putativa.
Legítima Defesa Sucessiva
Foi criada para que o agressor inicial também tenha o direito de resposta, direito de defender-se quando o agredido criar excesso na sua defesa, exemplo: A (primeiro agressor) atinge B (primeiro agredido) com uma paulada nas costas, B, por sua vez, visualizando que A é bem mais fraco, quebra 5 tábuas em cima de A, criando explicitamente excesso na repulsa da agressão, e concedendo o direito a legítima defesa sucessiva para A (primeiro agressor e agora na figura de agredido).
Legítima Defesa Real
Ocorre quando a própria vítima defende-se de maneira moderada de agressão injusta, atual ou iminente. A está ferindo bem tutelado por B, e este, por si próprio, defende o bem, de maneira proporcional a agressão.
Legítima Defesa Putativa
Ocorre quando alguém se julga, de maneira errada, diante de uma agressão, sendo totalmente legal impedi-lá, exemplo: A e B são desafetos antigos e juraram, na presença de testemunhas, que quando se encontrassem tomariam atitudes além bom convívio social. Em um dia, A caminha tranquilamente quando avista B, ao passo que, B está colocando a mão no bolso, supostamente, para A, essa atitude seria a retirada de uma arma para subtrair sua vida, em função deste errôneo pensamento, A se antecipa retirando sua arma e atirando primeiro, quando da verificação, tomou-se nota de que B está retirando, simplesmente, seu celular e não uma arma de fogo.
FONTE:
sexta-feira, 22 de outubro de 2010
Direito Penal descomplicado, o instituto da legítima defesa.
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Tiago vc está certo, porem cuidado, não existe legítima defesa vs legítima defesa, pois a agressão injusta é pressuposto de validade desta excludente, ou seja, A ao se defender de agressão injusta de B, não estará cometendo injustiça no revide, B não podendo assim alegar legítima defesa. O que pode ocorre é a legítima defesa sucessiva, que neste caso, é outra situação.
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Errado: a leg defesa sucessiva ocorre contra um excesso de uma leg defesa anterior. Não tem a ver com LD real x putativa.
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A legítima defesa sucessiva vai ocorrer em reação ao excesso da legítima defesa.
Em outras palavras, caso A esteja originariamente agindo amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa real, contra B, mas A passar a agir em excesso desta legítima defesa, B poderá se valer da legítima defesa sucessiva para fazer cessar tal excesso.
Segundo Rogério Greco a legítima defesa sucessiva “é originária do excesso da legítima defesa, em que o agressor inicial se transforma em vítima e a vítima, a seu turno, se transforma em agressora”.
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JUSTIFICATIVA DA BANCA PARA MANTER O GABARITO: "A doutrina leciona que é possível a legítima defesa sucessiva e esclarece seu conceito. Ao analisar o tema, diz que se trata “da hipótese em que alguém se defende do excesso de legítima defesa. Assim, se um ladrão é surpreendido furtando, cabe, por parte do proprietário, segurá-lo à força até que a polícia chegue (constrangimento admitido pela legítima defesa), embora não possa propositadamente lesar sua integridade física. Caso isso ocorra,
autoriza o ladrão a se defender (é a legítima defesa contra o excesso praticado)”. Por outro lado, ao comentar a eventual possibilidade de haver legítima defesa contra legítima defesa (legítima defesa recíproca) ou contra qualquer outra excludente de ilicitude, afirma-se que “não existe tal possibilidade, pois a agressão não pode ser injusta, ao mesmo tempo, para duas partes distintas e opostas. Entretanto, pode haver legítima defesa real contra legítima defesa putativa (ou contra outra excludente putativa), uma vez que a primeira é reação contra agressão verdadeiramente injusta e a segunda é uma reação a uma agressão imaginária, embora na mente da pessoa que se defende ela exista”. De todo modo, tal hipótese, doutrinariamente, não configura a legítima defesa sucessiva".
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ERRADO.
L.D SUCESSIVA = "EXCESSO" = Q PERMITE A DEFESA LEGÍTIMA DO AGRESSOR INICIAL.
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Não cabe LD real contra LD real, ou seja, LD recíproca. Pela mesma razão que não
cabe LD contra nenhuma outra excludente de ilicitude.
Cabe LD contra o excesso
de LD, ou seja, LD sucessiva.
Consequentemente cabe LD contra o excesso de todas as outras excludentes.
Cabe LD real contra LD
putativa.
É cabível LD putativa contra LD real.
É possível LD putativa contra LD putativa.
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A legítima defesa sucessiva ocorre quando há repulsa ao excesso. Em outras palavras, é a r: eação contra o excesso injusto.
Na legítima defesa putativa, o indivíduo imagina estar em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistente. Trata-se de discriminante putativa: há erro quanto à existência de uma justificante. É o que a doutrina chama de erro de permissão ou erro de proibição indireto, de acordo com os adeptos da teoria limitada da culpabilidade.
fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/68947/qual-a-diferenca-entre-legitima-defesa-putativa-legitima-defesa-subjetiva-e-legitima-defesa-sucessivaBons estudos!!!!
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Sucessiva= O bandido vira mocinho!
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É perfeitamente cabível a legitia defesa real contra putativa.
Mas o que é a legítima defesa putativia?
É uma reação a uma agresssão IMAGINÁRIA, que passa na mente da pessoa, ou seja, "A" vai em direção a "B" com intuito de abraçá-lo, porém "B" agredita que irá correr uma agressão e desfere um golpe em "A", agreditanto estar em Leg. Def, que nessa situação não é a REAL e sim a PUTATIVA - algo imaginário.
Todo esse conceito é contrário a legítima defesa SUCESSIVA, que trata da hipótese em que alguém se defende do EXCESSO DE LEG DEF REAL.
Verificamos que os institutos existem porém são distintos. Pode ocorrer leg def real x putativa que são automáticamente diferente de leg def sucessiva.
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Legítima defesa real x Legítima defesa putativa. A legítima defesa putativa, tecnicamente, não caracteriza legítima defesa, isto é, causa de exclusão da antijuridicidade. Na verdade, a legítima defesa putativa caracteriza erro de tipo, isto é, o agente tem uma falsa percepção da realidade que faz com que o mesmo pense que está agindo em uma situação de legítima defesa, quando, de fato, não está sofrendo agressão alguma. A legítima defesa putativa excluirá o dolo, isto é, o fato típico, mas não a antijuridicidade da conduta.
Porque no caso de Legitima defesa real x putativa não se configura a legítima defesa sucessiva? Porque a Legitima Defesa Sucessiva ocorre quando há repulsa ao excesso de uma conduta em legitima defesa real. Em outras palavras, é a reação contra o excesso injusto.
Assim, como na legitima defesa putativa toda a conduta é tida como antijurídica não há que se falar em excesso injusto, já que toda conduta é injusta!
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ERRADO
Somente legítima defesa real contra legítima defesa putativa não caracteriza Legítima Defesa Sucessiva.
--EXEMPLO DE LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA:
O Batman se utiliza da legítima defesa pra se defender da agressão do Superman, após fazer cessar a agressão, batman continua agredindo o Superman, tornando assim uma conduta ilícita, a partir do momento que Batman começou a agredir Superman de forma ilícita, Superman poderá se utilizar da legítima defesa para se defender TAMBÉM, caracterizando a legítima defesa sucessiva.
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Legítima defesa subjetiva: hipótese de excesso exculpante, que se caracteriza quando há erro invencível, posto que, qualquer pessoa, na mesma situação, e, diante das mesmas circunstâncias, agiria em excesso. Trata-se de causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa, que exclui, portanto, a culpabilidade.
*Ou seja, quando o agente, por erro, supõe ainda existir agressão e, por isso, excede-se. Nesse caso, não exclui a ilicitude, exclui-se o dolo e a culpa.
Por derradeiro, a legítima defesa sucessiva ocorre quando há repulsa ao excesso. Em outras palavras, é a reação contra o excesso injusto.
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Trata-se de legítima defesa SUBJETIVA nesse caso.
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Errada!
A legítima defesa sucessiva é aquela na qual o agredido injustamente, acaba por se exceder nos meios para repelir a agressão. Nesse caso, como há excesso, esse excesso não é permitido. Logo, aquele que primeiramente agrediu, agora poderá agir em legítima defesa. Se A agride B com tapas leves, e B saca uma pistola e começa a disparar contra A, que se afasta e para de agredi-lo, caso B continue e atirar, A poderá sacar sua arma e atirar contra B, pois a conduta de A se configura como excesso na reação, e B estará agindo em legítima defesa sucessiva.
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Ok, o conceito de legítima defesa sucessiva consiste no excesso de uma legítima defesa que autoriza a legítima defesa sucessiva. Logo a Banca não aceita a discussão. contudo a Questão está muito mal formulada, pois sim, é possivel legítima defesa real de legítima defesa putativa, assim leciona Rogério Sanches:
Pressupondo agressão injusta, não é possível, simultaneamente, agirem, uma contra a outra, ne legítima defesa de seu interesse. Possível se mostra, porém a legítima defesa sucessiva, caso em que o agressor se vê obrigado a se defender do excesso (abuso) dos meios defensivos utilizados pelo agredido.
A doutrina, não sem razão, admite legítima defesa de legítima defesa putativa. Por ser injusta, a legítima defesa putativa pode ser contida por quem se vê atacado por alguém que fantasiou situação de fato que não existe (SANCHES, 2015, p. 261).
- Logo, penso eu, a banca age com deslealdade acadêmica só para não admitir a má formulação da questão.
Forte abraços e bons estudos!
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Galera no casa da questão, se estivesse assim :
Ocorre legítima defesa sucessiva, na hipótese de legítima defesa real contra legítima defesa real.
Estaria certo ?
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Pela lição de Greco, o agredido se volta com uma força e um impulso tal que torna necessário ao agressor se defender, a isto chama-se de legitima defesa SUCESSIVA.
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Kaic moreira
Colega, no caso de sua pergunta, apesar de poder tentar faze-la ficar correta, não ficaria, por dois motivos:
1) Analisando da forma que colocou, não cabe legítima defesa, visto que uma das agressões precisa ser ilegítima para que se admita a legítima defesa, sendo a primeira real, a segunda não poderia existir, então, pode afirmar, NÃO EXISTE LEGÍTIMA DEFESA REAL DE LEGÍTIMA DEFESA REAL (se vier nesses exatos termos);
Aí, você poderia perguntar, MAS A LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA, NÃO VEM APÓS UMA LEGÍTIMA DEFESA REAL?
Vejamos:
2) A legítima defesa sucessiva decorre do EXCESSO em uma LEGÍTIMA DEFESA REAL.
Temos uma legítima defesa real, assim, uma agressão justa (gabarito errado pra sua pergunta). A partir do momento que o sujeito que se defende excede os limites, aqui gera uma agressão injusta, autorizando a outra pessoa revidar, atuando em legítima defesa (Real vs. Excesso da LD Real).
O que faz com que sua questão esteja errada é simplesmente a ausência da palavra EXCESSO.
Caso possua dúvidas, fico à disposição nas mensagens privadas.
Bons estudos.
@delegado.dicas no Instagram
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2.1 - Legítima Defesa Putativa
A legítima defesa putativa é aquela defesa imaginária que uma pessoa tem sobre outra pessoa e que, quando realiza o ato de se defender contra a outra pessoa, acaba tendo em seu pensamento que realizou a sua legítima defesa, mas que na verdade ele acabou utilizando de sua força em excesso e cometendo um homicídio. Quando B invade a casa de A, e este prevê precipitadamente algum movimento irregular de B, e acaba disparando um tiro em direção do invasor, na concepção de A, foi legítima defesa por que está protegendo a si e seu território, porém, não observou as condições em que B se encontrava naquele local, como poderia está desarmado no momento que foi ferido. Em outras palavras, A usa de sua força em excesso sem se preocupar com B.
2.2 - Legítima Defesa Sucessiva
Este tipo de defesa acontece quando o agressor realiza uma atitude ilícita perante a vítima, e esta reage praticando atos que ultrapassam os limites da legítima defesa, ação esta que acaba provocando prejuízo ao primeiro agressor e, com isso, acaba realizando um ato para moderar os efeitos daquela ação. Quando A assalta B, esta atitude acaba sendo legítima, porém ilegal, mas a partir do momento que B utiliza de sua legítima defesa, mas com atitudes excessivas, acaba se modificando em uma ofensiva injusta para com A. A partir do momento que A viu-se em desvantagem com aquela agressão, acaba realizando uma outra atitude para se defender das agressões de B, e efetua outra ação, prejudicando o sujeito A. Em outras palavras, a legítima defesa sucessiva é aquela defesa que parte do agressor em direção a vítima, sendo assim a vítima a prejudicada neste conflito.
Vamos ao raciocínio da questão
Se o agente se defende de uma lesão ao seu bem jurídico observando todos os requisitos apresentados, e após a neutralização do agressor passa a agredir o bem jurídico do agressor inicial pode cometer crime? Para facilitar a resposta, basta lembrar da situação da vítima que se defende de um ladrão e após dominá-lo começa a agredi-lo.
SIM! Poderá ocorrer crime, haverá excesso que poderá ser punido a título de dolo ou de culpa.
Fica claro que o excesso é punível e isto está previsto na lei nos termos do artigo 23, parágrafo único do Código Penal.
E contra este EXCESSO, pode haver legítima defesa? O ladrão poderia revidar as agressões desnecessárias que começou a sofrer?
A resposta só pode ser SIM, pois é a Legítima defesa SUCESSIVA. É um combate ao abuso excessivo da legítima defesa. Todas condutas que são desnecessárias e ocorrem após a “neutralização da agressão” permitem a legítima defesa que é denominada SUCESSIVA, esta nunca será simultânea.
Leia mais: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/direito-penal-geral-legitima-defesa-sucessiva/
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ERRADO
Simplificando:
LEGITIMA DEFESA SUCESSIVA: ocorre quando há repulsa ao excesso.Em outras palavras, é a reação contra o excesso injusto.
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ERRADO
Aqui é legítima defesa real contra o excesso de uma legítima defesa real . = legítima defesa sucessiva
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LD sucessiva = LD do excesso de outra LD.
LD putativa = descriminante putativa (o sujeito acha que está em legítima defesa, mas não está - trata-se de erro de probição --> exclui a culpabilidade por ausência da potencial consciência da ilicitude).
LD subjetiva = é o excesso empregado na LD por um erro invencível. Trata-se de uma excludente de culpabilidade por causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa.
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Legitima defesa sucessiva - quando há excesso daquele que age em defesa. Autorizando o prmeira agressor a exercer a LD sucessiva.
Legitima defesa Reciproca - quando age em LD real contra LD putativa.
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ERRADO - NESTE CASO A LEGITIMA DEFESA REPIPROCA
A LEGISTIMA DEFESA SUCESSIVA UM AGE EM EXCESSO ESTENSIVO OU INTESIVO
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É a legítima defesa real contra o excesso de quem se defende, esse excesso é extensivo. Então para se falar em legitima defesa sucessiva é necessário existir uma situação de excesso, então é necessário que já aja alguém atuando em legitima defesa. Alguém já esta se defendendo de uma agressão humana, atual, injusta e iminente.
Essa é a Legitima Defesa Real contra o excesso de quem se defende, por exemplo, “A” agride “B” que se defende atuando em Legitima Defesa, o excesso de “B” (excesso extensivo), faz com que nasça em “A” o direito de atuar em legitima defesa da agressão em excesso de “B”.
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Legítima defesa real: O ataque existe efetivamente. Exclui a ilicitude
Legítima defesa putativa: O ataque não existe, mas foi imaginado pelo agente. Não exclui a Ilicitude
Legítima defesa simultânea: pressupondo agressão injusta, não é possível duas pessoas, simultaneamente,
uma contra a outra, agindo em legítima defesa. Não cabe legítima defesa contra legítima defesa
Legítima defesa sucessiva: nada impede legítima defesa sucessiva, que é a reação contra o excesso do agredido.
Força galera! Bons Estudos!
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ERRADO
Na hipótese de legítima defesa real contra legítima defesa putativa, teremos um caso de legítima defesa recíproca. A legítima defesa sucessiva ocorre quando há excesso por parte daquele que primeiro age em legítima defesa, autorizando o agressor inicial a também se vale da legítima defesa.
(Estratégia)
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Legítima defesa sucessiva --> "Bandido vira mocinho". Diante do excesso da vítima, o delinquente age para se defender da agressão injusta.
≠
Legítima defesa recíproca --> Legítima defesa real x legítima defesa putativa (imaginária)
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GAB: "E"
-Legítima defesa sucessiva consiste na sequência entre legítimas defesas reais, sendo a segunda do excesso da primeira e assim por diante.
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Em 25/04/2018, às 14:58:04, você respondeu a opção C.Errada!
Em 22/03/2018, às 10:15:19, você respondeu a opção C.Errada!
Em 21/05/2017, às 01:08:37, você respondeu a opção C.Errada!
Em 30/03/2017, às 02:42:58, você respondeu a opção C.Errada!
Ta loco!! uuuffff
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LEGÍTIMA DEFESA
PUTATIVA: Imagina estar amaparado por excludente de ilicitude.
SUCESSIVA: Tem um execesso.
REAL: A legítima defesa normal.
SIMULTÂNEA: Pressupondo agressão injusta, não é possível duas pessoas, simultaneamente,
uma contra a outra, agindo em legítima defesa. Não cabe legítima defesa contra legítima defesa
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Esse é um caso de LEGÍTIMA DEFESA RECÍPROCA
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Legítima Defesa Putativa
A legítima defesa putativa é aquela defesa imaginária que uma pessoa tem sobre outra pessoa e que, quando realiza o ato de se defender contra a outra pessoa, acaba tendo em seu pensamento que realizou a sua legítima defesa, mas que na verdade ele acabou utilizando de sua força em excesso e cometendo um homicídio. Quando B invade a casa de A, e este prevê precipitadamente algum movimento irregular de B, e acaba disparando um tiro em direção do invasor, na concepção de A, foi legítima defesa por que está protegendo a si e seu território, porém, não observou as condições em que B se encontrava naquele local, como poderia está desarmado no momento que foi ferido. Em outras palavras, A usa de sua força em excesso sem se preocupação com B.
Legítima Defesa Sucessiva
Este tipo de defesa acontece quando o agressor realiza uma atitude ilícita perante a vítima, e esta reage praticando atos que ultrapassam os limites da legítima defesa, ação esta que acaba provocando prejuízo ao primeiro agressor e, com isso, acaba realizando um ato para moderar os efeitos daquela ação. Quando A assalta B, esta atitude acaba sendo legítima, porém ilegal, mas a partir do momento que B utiliza de sua legítima defesa, mas com atitudes excessivas, acaba se modificando em uma ofensiva injusta para com A. A partir do momento que A viu-se em desvantagem com aquela agressão, acaba realizando uma outra atitude para se defender das agressões de B, e efetua outra ação, prejudicando o sujeito A. Em outras palavras, a legítima defesa sucessiva é aquela defesa que parte do agressor em direção a vítima, sendo assim a vítima a prejudicada neste conflito.
Legítima Defesa Real
A legítima defesa real é aquela em que a pessoa se defende de alguma reação ilegal que a outra pessoa tem para com si. Assim sendo, para que seja este tipo de legítima defesa, a pessoa tem que usar de mecanismos que tenham a mesma proporção daquele ataque previsto pelo agressor. Quando acontecer de existirem duas pessoas A e B, e A se aproximar de B com um punhal na mão, e se aproximar de B, com o intuito de matar, B pode usar de outros recursos para se defender, gerando os mesmos efeitos que iria acontecer, caso A que lhe agredisse. Se A chegou perto de B com o intuito de matar, B pode se defender também com a mesma razoabilidade que A, ou seja, também tendo a liberdade de ferir, ou até mesmo matar A.
Fonte:http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-legitima-defesa-e-suas-principais-especies,23463.htm
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Legítima Defesa Putativa versus Legítima Defesa Real
Este tipo de legítima defesa ocorre quando uma pessoa imagina que está sendo agredida por outra, e daí a agredida tem que tomar medidas para que ela se defenda das agressões que estão sendo cometidas contra si. Como pode acontecer quando A está na rua, parado, quando de repente surge B, um rapaz que veio a seu encontro com o objetivo de matá-lo com uma arma na mão. Para que A não saia no prejuízo, ele também saca seu revólver, porém, B dispara contra A, e para que esta não saia ferido sozinho neste duelo, A também dispara um tiro em direção de B, e ambos saem feridos daquele local.
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-legitima-defesa-e-suas-principais-especies,23463.html
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De acordo com a doutrina, fica configurada a legítima defesa sucessiva quando houver reação ao excesso no exercício da legítima defesa
(art. 23, p. único do Código Penal). Ocorre, por exemplo, quando a vítima de um
crime em andamento extrapola o limite de sua defesa e, depois de já ter repelido a injusta
agressão a seu bem jurídico, passa a agredir o bem jurídico do agressor que,
consequentemente, de autor do delito passa a ser vítima de outro delito. É importante
salientar, que, uma vez cessada a agressão, a vítima se despe do direito de
agredir o bem jurídico do seu ofensor. Se assim proceder, estará incorrendo no
excesso de legítima defesa, que caracteriza agressão injusta e, por sua vez,
pode ser repelida por meio do exercício da legítima defesa sucessiva pelo agressor
originário que, conforme explicitado, passou à condição de vítima.
A legítima defesa putativa, na verdade, é uma agressão injusta, pois o agente não está, de fato, sofrendo ou na iminência de sofrer uma injusta agressão. Na legítima defesa putativa, nos termos do artigo 20, §1º, do Código Penal, o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe existir uma situação de fato
que, se realmente existisse, tornaria a sua ação legítima. Sendo, no entanto, ilegítima, eis que baseada numa ilusão, torna a reação, por parte de quem sofrer a agressão ou estiver na iminência de sofrê-la, uma ação de legítima defesa real, o que não se confunde, como visto, com o fenômeno da legítima defesa sucessiva.
Gabarito do Professor: Errado
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PUTATIVA: Imagina estar amparado por excludente de ilicitude.
SUCESSIVA: Tem um excesso.
REAL: A legítima defesa normal.
LEGÍTIMA DEFESA RECÍPROCA: Modalidade em que duas ou mais pessoas, ao mesmo tempo, são agressoras e defensoras; somente pode ocorrer quando uma legítima defesa, pelo menos, for putativa.
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Ocorre a légitima defesa simultânea, que em regra geral não é adminita, mas que cabe quando há legítima defesa putativa (daquele que acredita estar em legítima defesa) e da outra pessoa que se defenda da agresão injuta cometida contra si.
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Outros tipos de Legitima Defesa:
> Legítima defesa putativa: Imaginário (art. 20 §1)
> Legítima defesa sucessiva: defesa do excesso.
A bate em B
B reage com excesso
A l.d. sucesiva em B
> Legítima defesa subjetiva: Lesão cessada, mas continua no imaginário da vítima.
D atira em W
W atira de volta em D
D acaba munição
W continua atirando.
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Legítima defesa sucessiva é admitida: Nada impede legítima defesa sucessiva, que é a reação contra o excesso do agredido.
Ex. João está sendo agredido pelo seu desafeto Paulo com um taco de baseball. Para repelir a injusta agressão, dispondo apenas de uma arma de fogo, João dá um tiro em Paulo, que cai agonizando. Mesmo com Paulo, já no chão, João fala que vai mata-lo, com as seguintes palavras: “Agora você vai ver o que dar mexer com polícia”, e então aponta a arma para Paulo que está no chão. Este, por sua vez, pega sua arma que está na suas costas e dá um tiro em João. Portanto, tal situação acaba permitindo que Paulo faça uso da legítima defesa.
FONTE: PROFESSOR EDUARDO FONTES - CERS
No mesmo sentido, o professor Greco, Rogério, in Curso de Direito Penal / Rogério Greco. - Rio de janeiro: lmpetus, 2015. Pág.420):
A agressão praticada pelo agente, embora inicialmente legítima, transformou -se em agressão injusta quando incidiu no excesso. Nessa hipótese, quando a agressão praticada pelo agente deixa de ser permitida e passa a ser injusta, é que podemos falar em legítima defesa sucessiva, no que diz respeito ao agressor inicial. Aquele que viu repelida a sua agressão, considerada injusta inicialmente, pode agora alegar a excludente a seu favor, porque o agredido passou a ser considerado agressor, em virtude de seu excesso. Exemplificando: André, jogador de futebol profissional, injustamente, agride Pedro. Este último, pretendendo se defender da agressão que estava sendo praticada contra sua pessoa, saca seu revólver e atira em André, fazendo-o cair. Quando André já não esboçava qualquer possibilidade de continuar a agressão injusta por ele iniciada, Pedro aponta a arma para seu joelho e diz: "Agora que já não pode mais me agredir, vou fazer com que você termine sua carreira no futebol". Nesse instante, quando Pedro ia efetuar o disparo, já atuando em excesso doloso, André saca seu revólver e o mata. André, no exemplo fornecido, agiu em legítima defesa, uma vez que a agressão que seria praticada por Pedro já não mais se encontrava amparada pela excludente da ilicitude prevista no art. 25 do Código Penal, uma vez que começaria a se exceder, e o excesso, como se percebe, é considerado uma agressão injusta."”(Grifamos)
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crl , Vinicius Júnior ! kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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Vinícius Jr, é isso ai kkkkkkkkk
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Carai vinicius junior kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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Vinicius jr mitou nos exemplos kkkkkkkkkkkkkk
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Na legítima defesa putativa, o indivíduo imagina estar em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistente. Trata-se de discriminante putativa: há erro quanto à existência de uma justificante. É o que a doutrina chama de erro de permissão ou erro de proibição indireto, de acordo com os adeptos da teoria limitada da culpabilidade.
Fale-se em legítima defesa subjetiva na hipótese de excesso exculpante, que se caracteriza quando há erro invencível, posto que, qualquer pessoa, na mesma situação, e, diante das mesmas circunstâncias, agiria em excesso. Trata-se de causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa, que exclui, portanto, a culpabilidade.
Por derradeiro, a legítima defesa sucessiva ocorre quando há repulsa ao excesso. Em outras palavras, é a reação contra o excesso injusto.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/68947/qual-a-diferenca-entre-legitima-defesa-putativa-legitima-defesa-subjetiva-e-legitima-defesa-sucessiva
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Comentário de Roberto B
Outros tipos de Legitima Defesa:
> Legítima defesa putativa: Imaginário (art. 20 §1)
> Legítima defesa sucessiva: defesa do excesso.
A bate em B
B reage com excesso
A l.d. sucesiva em B
> Legítima defesa subjetiva: Lesão cessada, mas continua no imaginário da vítima.
D atira em W
W atira de volta em D
D acaba munição
W continua atirando.
Reportar abuso
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Bisuuuu...
Legítima defesa sucessiva --> "Bandido vira mocinho". Diante do excesso da vítima, o delinquente age para se defender da agressão injusta.
≠
Legítima defesa recíproca --> Legítima defesa real x legítima defesa putativa (imaginária)
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LEGÍTIMA DEFESA
SE ADMITE
1- Legítima defesa contra agressão de INIMPUTÁVEL;
2- Legítima defesa contra agressão de qualquer pessoa acobertada por causa de exclusão de culpabilidade;
3- Legítima defesa putativa de legítima defesa putativa;
4- Legítima defesa REAL de legítima defesa PUTATIVA;
5- Legítima defesa REAL de legítima defesa SUBJETIVA;
6 Legítima defesa PUTATIVA de Legítima defesa REAL;
7- Legítima defesa contra Agressão DOLOSA ou CULPOSA.
NÃO SE ADMITE
1- LEGÍTIMA DEFESA REAL contra LEGÍTIMA DEFESA REAL;
2 LEGÍTIMA DEFESA REAL contra ESTADO DE NECESSIDADE REAL;
3- LEGÍTIMA DEFESA REAL contra EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO;
4- LEGÍTIMA DEFESA REAL contra ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
fonte: penal geral, Capez
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legítima defesa sucessiva, caracteriza-se pelo desencadeamento de atos que, mesmo após extinto o perigo ou ameaça injusta oferece continuidade a agressão. Ora, o legislador instituiu a legítima defesa para proteger aquele que está sendo injustamente agredido, fugiria ao ideal de justiça a proteção legal de uma atitude estúpida e imoderada. "Responde por excesso, no caso de legítima defesa sucessivas, o agressor inicial que golpeou o antagonista, quando este já fora imobilizado por terceiro, e, portanto, já não mais repelia o primeiro ataque."
Legítima defesa REAL vs Legítima defesa PUTATIVA
A legítima defesa real pressupõe uma agressão injusta. E essa agressão injusta estará presente na legítima defesa putativa, pois aquele que assim atua, atacando terceira pessoa, o faz de maneira ilícita, permitindo a reação defensiva. Exemplo:
“A” caminha em área perigosa. De repente, visualiza “B” colocando a mão no interior de sua blusa, e, acreditando que seria assaltado, “A” saca uma arma de fogo para matar “B”. Este último, entretanto, que iria apenas pegar um cigarro, consegue se esquivar dos tiros, e, em seguida, mata “A” para se defender.
A legítima defesa real é o revide contra agressão efetivamente injusta, enquanto a legítima defesa putativa é a reação imaginária, erroneamente suposta, pois existe apenas na mente de quem a realiza. No exemplo mencionado, “A” agiu em legítima defesa putativa, ensejando a legítima defesa real por parte de “B”.
Esse raciocínio é também aplicável a todas as demais excludentes da ilicitude putativas (estado de necessidade, exercício regular de direito e estrito cumprimento de dever legal).
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Legitima defesa sucessiva: é um excesso na legitima defesa. O agressor inicial passa a ser agredido em razão do excesso de legitima defesa, justificando sua reação, uma vez que o excesso constitui uma agressão
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Legítima defesa real contra Legítima defesa putativa configura Legítima Defesa Recíproca.
Legítima defesa sucessiva ocorre quando a vítima inicial excede na legítima defesa, passando o direito de defesa para o agente que iniciou a agressão. A partir do momento que há o excesso, essa agressão se torna injusta.
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ENTENDENDO:
Legítima Defesa Real: É a legitima defesa propriamente dita. Reação moderada utilizando meios necessários para repelir uma injusta agressão contra si ou terceiro. Podendo ser então, "própria" ou de "terceiro".
Legítima Defesa Putativa: É uma descriminante putativa. Se equivale a erro de proibição, ocorre quando "A" inflige disparos de arma de fogo contra "B", acreditando este ser "C" seu desafeto.
Existe sim, a possibilidade de ter legitima defesa real contra legitima defesa putativa.
Legítima Defesa Sucessiva: É uma espécie de legítima defesa contra o excesso da legítima defesa real.
Ex: Se "B" (bandido) agride "A" (ofendido), então "A" se defende, agindo em legítima defesa (real), contra esta injusta agressão, porém, depois de ter impedido a agressão e de ter impossibilitado "B" (bandido) de agir novamente, "A" (ofendido) continua agredindo seriamente "B", configurando excesso, então "B" juridicamente poderia agir em defesa desse excesso, que é punível, dolosamente ou culposamente. Esta legítima defesa de "B" (bandido) seria chamada de legítima defesa sucessiva.
Comentário retirado do livro do ALFACON CONCURSO.
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Alonso Freire, vc está redondamente equivocado ao dizer que a descriminante putativa se equivale ao erro de proibição. Se equivale ao erro de tipo, pois é uma falsa representação da realidade. Cuidado ao comentar essas besteiras.
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Trata-se de legitima defesa simultânea, quando uma delas é putativa. E não sucessiva.
Legítima defesa sucessiva é aquela em que o agente que está repelindo a agressão injusta, excede os limites. Neste caso, aquele que inicialmente era o agressor, passa a exercer legitima defesa contra aquele que inicialmente era quem estava sendo agredido, mas passou dos limites ao repelir a agressão. Ou seja, a legitima defesa começa por um e sucessivamente passa para o outro.
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Delta Corleone, nem todo erro na descriminante putativa sera equivalente a erro de tipo, vai depender se o erro é sobre a existencia/limite de uma causa de justificação ou se é sobre pressupostos fáticos dessa causa de justificação, lembrando que a depender do caso se adota a teoria limita ou extremada da culpabilidade.
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Legítima defesa sucessiva: É a reação contra o excesso na legítima defesa. É possível porque o excesso sempre representa uma agressão injusta.
Cleber Masson
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Apenas lembrando que legítima defesa sucessiva também é conhecida como legítima defesa pendular.
Mais não digo. Haja!
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Não li todos os comentários para saber, mas já errei tantas questões e tive tanta dificuldade de lembrar o conceito da Legítima Defesa Sucessiva que, como muitos, gravei em um macete:
suceSSiva
exceSSO
Gravei os SS, e isso me faz lembrar sempre.
Serviu p/ mim, pode servir para alguém também.
Abraço
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gb ERRADO_ Legítima defesa sucessiva
É a reação do agressor contra a repulsa excessiva da vítima. Ou seja, o inicial agressor passa a ser o agredido em razão do excesso de legítima defesa, justificando a sua reação, uma vez que o exces·
so constitui uma agressão.
. Legítima defesa putativa
Trata-se de legítima defesa imaginária. O sujeito supõe encontrar-se em uma situação de defesa por supor a existência de uma agressão ou por errar acerca dos limites da excludente. Pode de·
correr das hipóteses de erro de tipo permissivo (art. 20, § i 0 ) ou erro de proibição indireto (art. 21).
Legítima defesa subjetiva
É o excesso na repulsa de uma agressão decorrente de erro de apreciação da situação lática (art. 20, § 10, 1' parte). Logo depois de cessada a agressão que justificou a ·reação (houve a legítima
defesa real até um dado momento), o agente, por erro plenamente justificável, supõe persistir a agressão inicial, e, por isso, acabaexcedendo-se em sua reação (repulsa).
Obs.: na legítima defesa subjetiva existirá uma agressão em um
primeiro momento, ao passo que na legítima defesa putativa sequer
haverá uma agressão inicial.
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Legítima defesa sucessiva: É a legítima defesa sobre o excesso da defesa real (Uma vez que o excesso é punível, e é uma ação ilícita, logo injusta, poderá haver legítima defesa em relação ao excesso punível)
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A legítima defesa sucessiva só é reconhecida contra uma legítima defesa REAL.
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Errado
Será legítima defesa recíproca
Seria sucessiva se uma se excedesse e o outro precisasse se defender
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Autor: Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), de Direito Penal, Criminalística, Criminologia
De acordo com a doutrina, fica configurada a legítima defesa sucessiva quando houver reação ao excesso no exercício da legítima defesa (art. 23, p. único do Código Penal). Ocorre, por exemplo, quando a vítima de um crime em andamento extrapola o limite de sua defesa e, depois de já ter repelido a injusta agressão a seu bem jurídico, passa a agredir o bem jurídico do agressor que, consequentemente, de autor do delito passa a ser vítima de outro delito. É importante salientar, que, uma vez cessada a agressão, a vítima se despe do direito de agredir o bem jurídico do seu ofensor. Se assim proceder, estará incorrendo no excesso de legítima defesa, que caracteriza agressão injusta e, por sua vez, pode ser repelida por meio do exercício da legítima defesa sucessiva pelo agressor originário que, conforme explicitado, passou à condição de vítima.
A legítima defesa putativa, na verdade, é uma agressão injusta, pois o agente não está, de fato, sofrendo ou na iminência de sofrer uma injusta agressão. Na legítima defesa putativa, nos termos do artigo 20, §1º, do Código Penal, o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe existir uma situação de fato que, se realmente existisse, tornaria a sua ação legítima. Sendo, no entanto, ilegítima, eis que baseada numa ilusão, torna a reação, por parte de quem sofrer a agressão ou estiver na iminência de sofrê-la, uma ação de legítima defesa real, o que não se confunde, como visto, com o fenômeno da legítima defesa sucessiva.
Errado
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Pra responder corretamente, é só lembrar que não existe legítima defesa recíproca (legítima defesa contra legitima defesa)
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Questão pra derrubar uma galera, se não souber a diferença entre LD Sucessiva e Reciproca.
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Legítima defesa sucessiva: É a legítima defesa sobre o excesso da defesa real
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Ocorre legítima defesa sucessiva (recíproca), na hipótese de legítima defesa real contra legítima defesa putativa.
Gabarito: Errado.
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De acordo com a doutrina, fica configurada a legítima defesa sucessiva quando houver reação ao excesso no exercício da legítima defesa (art. 23, p. único do Código Penal). Ocorre, por exemplo, quando a vítima de um crime em andamento extrapola o limite de sua defesa e, depois de já ter repelido a injusta agressão a seu bem jurídico, passa a agredir o bem jurídico do agressor que, consequentemente, de autor do delito passa a ser vítima de outro delito. É importante salientar, que, uma vez cessada a agressão, a vítima se despe do direito de agredir o bem jurídico do seu ofensor. Se assim proceder, estará incorrendo no excesso de legítima defesa, que caracteriza agressão injusta e, por sua vez, pode ser repelida por meio do exercício da legítima defesa sucessiva pelo agressor originário que, conforme explicitado, passou à condição de vítima.
A legítima defesa putativa, na verdade, é uma agressão injusta, pois o agente não está, de fato, sofrendo ou na iminência de sofrer uma injusta agressão. Na legítima defesa putativa, nos termos do artigo 20, §1º, do Código Penal, o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe existir uma situação de fato que, se realmente existisse, tornaria a sua ação legítima. Sendo, no entanto, ilegítima, eis que baseada numa ilusão, torna a reação, por parte de quem sofrer a agressão ou estiver na iminência de sofrê-la, uma ação de legítima defesa real, o que não se confunde, como visto, com o fenômeno da legítima defesa sucessiva.
Gabarito do Professor: Errado
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QUESTÃO: Ocorre legítima defesa sucessiva, na hipótese de legítima defesa real contra legítima defesa putativa.
A legítima defesa sucessiva é originária do excesso da legítima defesa, em que o agressor inicial se transforma em vítima e a vítima, a seu turno, se transforma em agressor.
Na hipótese de legítima defesa real contra legítima defesa putativa temos caracterizada a legítima defesa recíproca.
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Legítima Defesa Sucessiva:
constitui-se na espécie de legítima defesa em que alguém reage contra o EXCESSO de legítima defesa.
É possível essa legítima defesa, pois o excesso sempre representa uma agressão injusta.
Legítima Defesa Putativa ou Imaginária:
É aquela em que o agente, por erro, acredita existir uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
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ERRADO.
Legítima defesa sucessiva é quando a vítima ao repelir a agressão acaba excedendo, assim, o agente se torna vítima, podendo defender-se do excesso praticado.
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A Legítima Defesa Sucessiva ocorre quando a vítima acaba estrapolando com os limites da legítima defesa, e o agressor age em legítima defessa em relação ao execesso praticado por essa vítima. Portanto, a legitima defessa sucessiva a vítima sofre injusta agressão, mas repele com excesso. Logo , dando a possibilidade ao primeiro agressor age em ligítima defesa com esse excesso.
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ERRADO!
LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA = LEGITIMA DEFESA REAL EM EXCESSO X LEGITIMA DEFESA REAL.
CUIDADO!
A LEGITIMA DEFESA REAL X LEGITIMA DEFESA PUTATIVA É POSSÍVEL, MAS ELA NÃO SERVE PARA CARACTERIZAR LEGITIMA DEFESA SUCESSIVA!!
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Legítima defesa sucessiva é aquela que é praticado contra o agente que atuava em legítima defesa real, porém acaba se excedendo na prática.
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Legítima defesa sucessiva --> "Bandido vira mocinho". Diante do excesso da vítima, o delinquente age para se defender da agressão injusta.
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quem não sabe do assunto não comenta besteira e vai estudar ignorantes
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legitima defesa recíproca
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Ocorre quando a vítima EXCEDE sua legítima defesa.
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Legítima Defesa Sucessiva é a Legítima Defesa da Legítima Defesa QUE SE EXCEDEU
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LEGITIMA DEFESA SUCESSIVA ESTÁ RELACIONADA COM EXCESSO
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Errado
Legítima defesa sucessiva consiste na sequência entre legítimas defesas
reais, sendo a segunda do excesso da primeira e assim por diante.
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é o excesso
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ERRADO
Legitima defesa sucessiva ocorre no caso em que o agressor se vê obrigado a se defender do excesso (abuso) dos meios defensivos utilizados pelo agredido.
FONTE: Rogério Sanches.
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Ocorre legitima defesa sucessiva, na hipótese de legitima defesa real contra uma legítima defesa em EXCESSO praticado pela vítima inicial;
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Legitima defesa sucessiva é o excesso praticado pelo agente.
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Ocorre legítima defesa sucessiva contra uma outra legítima defesa com excesso.
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Gabarito: Errado
A hipótese da questão é de defesa recíproca e não sucessiva.
A legítima defesa sucessiva ocorre quando o agente, inicialmente agressor, age contra um excesso na legítima defesa de outro agente, inicialmente vítima.
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Legitima defesa sucessiva - quando há excesso daquele que age em defesa. Autorizando o prmeira agressor a exercer a LD sucessiva.
Legitima defesa Reciproca - quando age em LD real contra LD putativa.
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De acordo com a doutrina, fica configurada a legítima defesa sucessiva quando houver reação ao excesso no exercício da legítima defesa (art. 23, p. único do Código Penal). Ocorre, por exemplo, quando a vítima de um crime em andamento extrapola o limite de sua defesa e, depois de já ter repelido a injusta agressão a seu bem jurídico, passa a agredir o bem jurídico do agressor que, consequentemente, de autor do delito passa a ser vítima de outro delito. É importante salientar, que, uma vez cessada a agressão, a vítima se despe do direito de agredir o bem jurídico do seu ofensor. Se assim proceder, estará incorrendo no excesso de legítima defesa, que caracteriza agressão injusta e, por sua vez, pode ser repelida por meio do exercício da legítima defesa sucessiva pelo agressor originário que, conforme explicitado, passou à condição de vítima.
A legítima defesa putativa, na verdade, é uma agressão injusta, pois o agente não está, de fato, sofrendo ou na iminência de sofrer uma injusta agressão. Na legítima defesa putativa, nos termos do artigo 20, §1º, do Código Penal, o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe existir uma situação de fato que, se realmente existisse, tornaria a sua ação legítima. Sendo, no entanto, ilegítima, eis que baseada numa ilusão, torna a reação, por parte de quem sofrer a agressão ou estiver na iminência de sofrê-la, uma ação de legítima defesa real, o que não se confunde, como visto, com o fenômeno da legítima defesa sucessiva.
Gabarito do Professor: Errado
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De acordo com a doutrina, fica configurada a legítima defesa sucessiva quando houver reação ao excesso no exercício da legítima defesa (art. 23, p. único do Código Penal). Ocorre, por exemplo, quando a vítima de um crime em andamento extrapola o limite de sua defesa e, depois de já ter repelido a injusta agressão a seu bem jurídico, passa a agredir o bem jurídico do agressor que, consequentemente, de autor do delito passa a ser vítima de outro delito.
A legítima defesa putativa, na verdade, é uma agressão injusta, pois o agente não está, de fato, sofrendo ou na iminência de sofrer uma injusta agressão. Na legítima defesa putativa, nos termos do artigo 20, §1º, do Código Penal, o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe existir uma situação de fato que, se realmente existisse, tornaria a sua ação legítima. Sendo, no entanto, ilegítima, eis que baseada numa ilusão, torna a reação, por parte de quem sofrer a agressão ou estiver na iminência de sofrê-la, uma ação de legítima defesa real, o que não se confunde, como visto, com o fenômeno da legítima defesa sucessiva.
Gabarito do Professor: Errado
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De acordo com a doutrina, fica configurada a legítima defesa sucessiva quando houver reação ao excesso no exercício da legítima defesa (art. 23, p. único do Código Penal). Ocorre, por exemplo, quando a vítima de um crime em andamento extrapola o limite de sua defesa e, depois de já ter repelido a injusta agressão a seu bem jurídico, passa a agredir o bem jurídico do agressor que, consequentemente, de autor do delito passa a ser vítima de outro delito.
A legítima defesa putativa, na verdade, é uma agressão injusta, pois o agente não está, de fato, sofrendo ou na iminência de sofrer uma injusta agressão. Na legítima defesa putativa, nos termos do artigo 20, §1º, do Código Penal, o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe existir uma situação de fato que, se realmente existisse, tornaria a sua ação legítima. Sendo, no entanto, ilegítima, eis que baseada numa ilusão, torna a reação, por parte de quem sofrer a agressão ou estiver na iminência de sofrê-la, uma ação de legítima defesa real, o que não se confunde, como visto, com o fenômeno da legítima defesa sucessiva.
Gabarito: Errado
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ESQUEMA DOS TIPOS DE LEGÍTIMA DEFESA:
a) LG INTENSIVA: quando o agente se excede na LG (durante);
b) LG SUCESSIVA: quando o agente age em LG real contra LG INTENSIVA (contra excesso);
c) LG PUTATIVA: quando o agente age em LG em falsa noção da realidade;
d) LG SUBJETIVA: quando o agente age em LG por achar que ainda existe agressão;
e) LG EXTENSIVA: quando o agente se excede APÓS já ter findado a agressão.
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Legítima defesa sucessiva é invocada quando há excesso em uma primeira legítima defesa. No caso de legitima defesa real contra legitima defesa putativa, temos legitima defesa recíproca.
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Só lembrando que não existe LEGÍTIMA DEFESA RECÍPROCA em nosso ordenamento, haja vista necessitar-se de que haja uma AGRESSÃO INJUSTA por parte de outrem. Se outro agente está em legítima defesa real, sua agressão é justa, o que não legitima que o defensor da legítima defesa real atue em legítima defesa, posto que deve ter praticado uma AGRESSÃO INJUSTA em face daquele.
OBS: Perdoem-me a redundância. Tentei ser claro. rsrs
Todavia, aquele que deu ensejo a LEGÍTIMA DEFESA REAL, pode fazer uso da LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA, quando ocorrer excesso por parte de quem faz uso da legítima defesa real.
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Sabe-se que a legitima defesa sucessiva é o excesso de legitima defesa, podendo o outro reagir tbm em legitima defesa sucessiva para sessar o ato. Legitima defesa putativa é aquela que o agente acha estar se defendendo de algo, mas na real não esta, é a legitima defesa imaginaria.
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ERRADO
Legítima defesa sucessiva é a reação do agressor contra a repulsa excessiva da vítima. Ou seja, o inicial agressor passa a ser o agredido em razão do excesso de legítima defesa, justificando a sua reação, uma vez que o excesso constitui uma agressão.
Fonte: Marcelo André, 2020.
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GABARITO: ERRADO.
A legítima defesa sucessiva ocorre quando cabe a legítima defesa contra o EXCESSO no exercício de qualquer discriminante.
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Legítima defesa sucessiva consiste na sequência entre legítimas defesas reais, sendo a segunda do excesso da primeira e assim por diante.
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Legítima defesa SuceSSiva --> ExceSSo de legítima defesa.
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legítima defesa sucessiva é contra o excesso.
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BIZU: Não confundir legítima defesa sucessiva com legitima defesa subjetiva ou excessiva.
Em ambas há excesso, contudo a forma como o excesso ocorre é que os diferencia.
Legitima defesa sucessiva: é a reação contra o excesso da legitima defesa.
Aqui o agressor, de forma dolosa ou culposa, excede-se e transforma sua legitima defesa em injusta agressão, transferindo ao agredido o direito de repelir através de legitima defesa sucessiva.
ex.: João após ser agredido injustamente por José, excede-se em sua legítima defesa e transfere à José o direito de legitima defesa sucessiva.
Legitima defesa subjetiva ou excessiva: Aqui também há excesso na legitima defesa, contudo esse excesso decorre de um erro escusável. O agressor supõe por razões de fato que a injusta agressão ainda não cessou e continua a agir em legítima defesa.
ex.: Davi e Golias, com um único golpe Davi derruba Golias, mas acredita que aquele golpe ainda não foi suficiente e continua a desferir golpes.
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Legítima defesa SuceSSiva --> quando age em LD real X LD em exceSSo.
Legitima defesa RecíProca - quando age em LD real X LD Putativa.
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ERRADO.
A legítima defesa sucessiva ocorre entre legítima defesa real contra legítima defesa real. A exemplificar isso, pode-se contextutalizar uma situação em que "A" vai atirar em "B". Este, agindo em legítima defesa real, atira em "A" para conter injusta agressão. Não satisfeito com a contenção, "B" comete excesso e continua a atirar em "A". "A", para não morrer, age em legítima defesa sucessiva contra "B".
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Não existe legítima defesa simultânea. E a legítima defesa sucessiva é quando reage contra o excesso.
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Legitima defesa real: A genérica do art. 25
Legitima defesa putativa: Decorrente do erro
Legitima defesa Sucessiva: Legitima defesa do excesso de quem se defende.
A legítima defesa recíproca: É a L.D de uma L.D. Ocorre quando não há injusta agressão a ser repelida, uma vez que a conduta inicial do agente é ilícita. A hipótese de legítima defesa contra legítima defesa não é admitida no ordenamento jurídico.
Cabe legitima defesa contra estado de necessidade ?
Não cabe pois não é uma agressão injusta.
Cabe legitima defesa real contra legitima defesa putativa?
Cabe
Fonte: Aulas Gabriel Habib
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A legítima defesa sucessiva ocorre na repulsa contra o excesso. É a reação contra o excesso injusto. A ação de defesa inicial é legítima até que cesse a agressão injusta, configurando-se o excesso a partir daí.
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Errado.
É a legítima defesa sucessiva contra o excesso da outra parte que antes agia em legítima defesa. Nesse caso, o agredido passa a ser o agressor.
(2006/CESEP/DPE-DF/Procurador) Nos termos do Código Penal e na descrição da excludente de ilicitude, haverá legítima defesa sucessiva na hipótese de excesso, que permite a defesa legítima do agressor inicial. Certo
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Prof. Marlon Ricardo explica a questão, segue o link:
https://www.youtube.com/watch?v=QMvbrgZqTcI
Seguimos na luta!
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A legítima defesa recíproca ocorre em duas circunstâncias de acordo com Masson:
1 - Legítima defesa PUTATIVA recíproca (legítima defesa putativa contra legítima defesa putativa) - é admissível.
2- Legítima defesa REAL recíproca (legítima defesa real contra legítima defesa real) - não é admitida
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Legítima defesa sucessiva: quando há excesso
Legítima defesa recíproca: Legitima defesa real contra legítima defesa putativa
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Legítima defesa sucessiva ocorre quando há excesso no exercício da legítima defesa real, o que torna a agressão (que antes era legítima defesa) injusta, possibilitando que quem está sofrendo a agressão (ou não iminência de sofrê-la) se utilize do recurso da legítima defesa.
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Alternativa errada.
O item julgado está errado, pois a legítima defesa sucessiva ocorre quando há repulsa ao excesso. Em outras palavras, é a reação contra o excesso injusto. Com efeito, se "A" agride "B" e este reage com excesso doloso ou culposo, "A" pode reagir em legítima defesa, que se configura como legítima defesa sucessiva.
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LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA: Após sofrer uma injusta agressão você se defende usando a LEGITIMA DEFESA REAL, porém acaba se excedendo e comete excesso.
Em razão do excesso, o agressor inicial pode agir em LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA contra o seu EXCESSO.
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Em virtude da quantidade de BESTEIRA nos comentários dessa questão, sinto-me obrigado a comentar.
> Primeiro, o Código Penal NÃO admite a figura da L.D recíproca. Ponto final, sem choro.
> Segundo, a L.D sucessiva ocorre quando o agente, que inicialmente sofreu uma injusta agressão, se excede nos meios ou na duração da legítima defesa e passa a ser o próprio agressor injusto; e o agente, que inicialmente era o agressor, passa a ser vítima.
> Terceiro, sobre o caso em tela, quando o agente A age em legítima defesa putativa contra o agente B, o A nada mais está que cometendo uma injusta agressão. Nesses termos, sendo A o injusto agressor, B nada mais está que em situação de L.D real, defendendo-se de uma injusta agressão.
> Por fim, para que fique claro, ainda que seja enfadonho, reitero: O CÓDIGO PENAL NÃO ADMITE L.D RECÍPROCA.
Se não tivesse comentário do professor, beleza. Mas, mesmo com o comentário do professor mostrando que se trata de L.D real, o cara insiste em comentar besteira.
Fico put%. Se for pra comentar besteira, abstenha-se!!!!!! Em uma dessas, tu vai tirar a oportunidade de alguém.
Gabarito errado.
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Uma coisa não tem nada a ver com a outra.
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LEGITIMA DEFESA SUCESSIVA = Quando a vítima excede a sua legitima defesa, assim dando o direito do agressor agir em legitima defesa também.
EX: Estou sofrendo uma agressão verbal dai para eu me defender eu tiro uma arma para atirar no agressor, quando faço isso estou dando a liberdade dele agir em legitima defesa também, assim podendo, se tiver, atirar em mim.
ESPERO TER AJUDA, FOCO, FORÇA E FÉ.
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Legítima defesa sucessiva = legítima defesa contra o EXCESSO de anterior legítima defesa.
OBS: é possível legitima defesa real, contra legitima defesa putativa (a agressão da primeira foi injusta)
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Não existe legítima defesa real de legítima defesa real (recíproca), mas é possível a legítima defesa do excesso da legítima defesa (sucessiva).
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Legítima Defesa Recíproca ou Simultânea (NÃO admitida pelo Direito brasileiro)
Não admitida pelo Direito brasileiro porque NÃO é possível duas pessoas se encontrarem ao MESMO TEMPO em Legítima Defesa real.
Se [hipoteticamente] Rolando Pinto, vulgo "Long Dong" está em situação de Legítima Defesa é porque agressão perpetrada por outrem, nesse caso, Roberto Katsuke, vulgo "Zói" é injusta. Assim Zói não pode arguir Legítima Defesa da agressão de Long Dong porque esta está amparada pelo Direito, portanto, não é injusta.
FONTES:
ASSUMPÇÃO. Vinicius; ARAÚJO. Fábio Roque. Direito Penal - Resumos para Concursos. 2ª edição. Salvador: Editora JusPodium 2016
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RESPOSTA GRANDE, MAS BEM EXPLICADA!!
RESPOSTA: ERRADO. Justificativa do CESPE: A doutrina leciona que é possível a legítima defesa sucessiva e esclarece seu conceito. Ao analisar o tema, diz que se trata “da hipótese em que alguém se defende do excesso de legítima defesa. Assim, se um ladrão é surpreendido furtando, cabe, por parte do proprietário, segurá-lo à força até que a polícia chegue (constrangimento admitido pela legítima defesa), embora não possa propositadamente lesar sua integridade física. Caso isso ocorra, autoriza o ladrão a se defender (é a legítima defesa contra o excesso praticado)”.
Por outro lado, ao comentar a eventual possibilidade de haver legítima defesa contra legítima defesa (legítima defesa recíproca) ou contra qualquer outra excludente de ilicitude, afirma-se que “não existe tal possibilidade, pois a agressão não pode ser injusta, ao mesmo tempo, para duas partes distintas e opostas.
Entretanto, pode haver legítima defesa real contra legítima defesa putativa (ou contra outra excludente putativa), uma vez que a primeira é reação contra agressão verdadeiramente injusta e a segunda é uma reação a uma agressão imaginária, embora na mente da pessoa que se defende ela exista”. De todo modo, tal hipótese, doutrinariamente, não configura a legítima defesa sucessiva.
Note-se que o caso não se confunde com legítima defesa putativa, que “ocorre quando o agente, por erro de tipo ou de proibição plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe encontrar-se em face de agressão injusta (arts. 20, §1º, 1ª parte, e 21). Não se confunde com a legítima defesa objetiva. Nesta, há o ataque inicial, excedendo-se o agente por erro de tipo escusável. Na legítima defesa putativa, o agente supõe a existência da agressão ou sua injustiça (respectivamente, erro sobre a situação de fato ou sobre a injustiça da agressão, i.e.,sobre a antijuridicidade)
FONTE PROFESSOR RAFAEL ZANFERDINI
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Gabarito: Errado.
Legítima defesa sucessiva
- O agredido ao se defender começa a agir com excesso o que permite o antes agressor a se defender da agressão.
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Exemplo de caso concreto de legitima defesa sucessiva:
Imaginemos que:
Fulana é vítima de injusta agressão atual, está sendo agredida fisicamente por seu marido por meio de leves empurrões, todavia, Fulana para se defender dos empurrões, pega uma faca e repele a agressão que estava sofrendo por parte do marido, contudo, não satisfeita, começa a esfaquear gravemente o seu marido, nesta senda, o marido para se defender das facadas, começa a puxar o cabelo de Fulana.
Veja que, primeiramente houve uma agressão injusta do marido em relação à vítima Fulana, porém esta ao se defender excedeu os limites da sua legitima defesa, o que proporcionou que o marido começasse a se defender da defesa da vítima.
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Legítima Defesa Recíproca - Real x Real NÃO EXISTE.
Legítima Defesa Recíproca Putativa - Existe pois ambos acreditam estar na iminência de sofrer injusta agressão.
Legítima Defesa Sucessiva - Agressor comete injusta agressão, é repelido com excesso, e passa utilizar da legítima defesa para se defender do excesso.
Legítima Defesa Putativa - Imaginária. Ex: Atirar em desafeto que se aproxima botando a mão a cintura, sem ter certeza que é uma arma.
Legítima Defesa Subjetiva/Excessiva - Sucessão de Legitima Defesa Real com Putativa.
Ex: Atiro em pessoa que tenta me matar, pessoa caída faz movimentos estranhos, atiro novamente mesmo sem ter a certeza que ela tentaria me matar novamente.
Fonte: GRAN
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Ocorre LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA, na hipótese de LEGÍTIMA DEFESA REAL contra LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA.
(ERRADO)
LEGÍTIMA DEFESA REAL
· Quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou eminente, a direito seu ou de outrem.
EX: Policial em troca de tiro que mata o criminoso
LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA:
· REAÇÃO AO EXCESSO DA LEGÍTIMA DEFESA REAL
· Ex.: Quando A (vítima) reagir ao excesso da legítima defesa de B(agressor) e passa a ser o agressor, pois ao repelir a agressão de B com ecesso na defesa ocorre a inversão de papeis, B que era o agente se torna vítima.
Excesso intensivo = Meio
Excesso extensivo = Tempo
· EXCESSO INTENSIVO (PRÓPRIO):
o Utilização de meios desproporcionais ou desnecessários que torna a conduta ilícita.
· EXCESSO EXTENSIVO (IMPRÓPRIO):
o Ocorre o prolongamento da ação por tempo superior ao estritamente necessário.
o O indivíduo continua a agir, em que pese já não haver mais a situação de perigo ou a agressão injusta. Logo, se trata de uso imoderado dos meios necessários.
· LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA:
o É uma agressão injusta, pois o agente não está, de fato, sofrendo ou na iminência de sofrer uma injusta agressão.
o O agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe existir uma situação que se de fato existisse, tornaria a sua ação legítima.
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Legítima Defesa Sucessiva:
Na hipótese de excesso que permite a defesa legítima do agressor inicial.
O agredido, pelo excesso, transforma-se em agressor injusto.
A questão fala da legítima defesa recíproca.
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Essas questões sempre me confundem, quando leio isso, penso o seguinte: Agente imaginado haver perigo atual ou iminente em sede de suposta injusta agressão começa a se defender (putativa). O suposto agressor que não tinha a menor intenção de agredir, começa a se defender (real), vindo a se exceder e então aquele que em outrora estava em causa exculpante (leg. def. putativa) passa a exercer leg. def. sucessiva. Então acredito que ocorre, não obrigatoriamente, mas ocorre. Penso que eu deveria eliminar todas as possibilidades em uma redação que fosse indiscutível a não incidência de alguma hipótese.
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Legitima defesa sucessiva é a legitima defesa do excesso.
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É NORMAL ERRAR ESSA QUESTÃO TRÊS VEZES ?
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RESUMINDO ACREDITO QUE SEJA ASSIM!
OCORRE LEGITIMA DEFESA PUTATIVA NA HIPOTESE DE LEGITIMA DEFESA REAL CONTRA A LEGITIMA DEFESA SUCESSIVA!
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Legítima defesa sucessiva ocorre quando o agressor inicial se defende do excesso da legítima defesa da vítima.
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O que seria então legitima defesa putativa?
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Legítima defesa sucessiva ocorre quando há excesso no exercício da legítima defesa, passando o infrator a condição de vítima e este vem a se defender.
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LEGITIMA DEFESA SUCESSIVA:
O Zé bate em João (Agressão)
João Revida Zé de forma mais feroz, (legitima defesa real)
Zé se defende da agressão de João (legítima defesa sucessiva)
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GAB: E
Legitima defesa sucessiva: Quando o agredido se excede , o agressor inicial passa a poder agir em legitima defesa.
OBS: legítima defesa real contra legítima defesa putativa => é permitido
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A legítima defesa sucessiva ocorre quando o agente A agride B. Este se defende legitimamente das agressões de A, mas comete excesso. Então, A pode defender-se legitimamente do excesso praticado por B.
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*NÃO SE ADMITE LEGITIMA DEFESA RECRIPROCA (real sobre real)
É permitido a LEGITIMA DEFESA SUBJETIVA (legitima defesa real de uma legitima defesa putativa )
NUNCA haverá possibilidade de legítima defesa real em face de qualquer causa de exclusão da ilicitude real
Só é possível legítima defesa real contra legítima defesa putativa!!!
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LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA = LEGÍTIMA DEFESA REAL X LEGÍTIMA DEFESA EXCESSIVA.
O agredido passa a ser o agressor, pois excedeu-se na defesa, indo além do necessário para repelir a injusta agressão. Por consequência lógica, o antigo agressor passa a ser vítima do excesso do antigo ofendido, possibilitando, assim, a sua legítima defesa real frente a legítima defesa excessiva.
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Legítima Defesa Sucessiva: o agente se defende do excesso;
Legítima Defesa Putativa: acha que haverá uma injusta agressão e se defende;
Legítima Defesa Recíproca: se defende da legítima defesa (não é admitida)