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Certo
CF.88, Art. 231 § 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
“As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios
incluem-se no domínio constitucional da União Federal. As áreas por elas
abrangidas são inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de
prescrição aquisitiva. A Carta Política, com a outorga dominial
atribuída à União, criou, para esta, uma propriedade vinculada ou
reservada, que se destina a garantir aos índios o exercício dos direitos
que lhes foram reconhecidos constitucionalmente (CF, art. 231, § 2º, §
3º e § 7º), visando, desse modo, a proporcionar às comunidades indígenas
bem-estar e condições necessárias à sua reprodução física e cultural,
segundo seus usos, costumes e tradições.” (RE 183.188, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 10-12-1996, Primeira Turma, DJ de 14-2-1997.)
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Assertiva CORRETA.
Complementando: ... e eles só podem usufruir das riquezas dos solos, rios e lagos, as riquezas do subsolo são de propriedade da União.
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Súmula 650-STF: Os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.
Segundo critério construído pelo STF, somente são consideradas “terras tradicionalmente ocupadas pelos índios” aquelas que eles habitavam na data da promulgação da CF/88 (marco temporal) e, complementarmente, se houver a efetiva relação dos índios com a terra (marco da tradicionalidade da ocupação).
Assim, se, em 05/10/1988, a área em questão não era ocupada por índios, isso significa que ela não terá a natureza indígena de que trata o art. 231 da CF/88.
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CERTO
CF, Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
“As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios incluem-se no domínio constitucional da União Federal. As áreas por elas abrangidas são inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de prescrição aquisitiva. A Carta Política, com a outorga dominial atribuída à União, criou, para esta, uma propriedade vinculada ou reservada, que se destina a garantir aos índios o exercício dos direitos que lhes foram reconhecidos constitucionalmente (CF, art. 231, § 2º, § 3º e § 7º), visando, desse modo, a proporcionar às comunidades indígenas bem-estar e condições necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.” (RE 183.188, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 10-12-1996, Primeira Turma, DJ de 14-2-1997.)
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Embora os índios possuam posse permanente e usufruto exclusivo das terras que tradicionalmente ocupem (as habitadas em caráter permanente, as necessárias à sua subsistência, as necessárias à sua reprodução e as necessárias à preservação do meio ambiente), a propriedade destas terras é da União. Conforme preceito constitucional, são atributos destas a indisponibilidade, inalienabilidade e imprescritibilidade.
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Fundamento: art. 225, § 4º, da CF
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
O erro da questão está grifado acima.
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As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios incluem-se no domínio constitucional da União Federal. As áreas por elas abrangidas são inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de prescrição aquisitiva
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As terras indígenas são bens da União (art. 20, XI/CF). A outorga constitucional dessas terras ao domínio da União visa precisamente preservá-las e manter o vínculo que se acha embutido na norma, quando fala que são bens da União as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. Ou seja, cria-se aí uma propriedade vinculada ou propriedade reservada com o fim de garantir os direitos dos índios sobre ela. Por isso é que são terras inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
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RESUMO:
- As terras tradicionalmente ocupadas por índios: 3 is (imprescritível, inalienável e indisponível);
- O STF exige que a ocupação exista quando dá promulgação da CF, em 88, além de exigir o vínculo (tradicionalidade) entre a terra e os povos que ali habitam;
- embora os indígenas tenham posse e usufruto exclusivo e permanente sobre as terras, estas são bens da União;
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RESUMO:
- As terras tradicionalmente ocupadas por índios: 3 is (imprescritível, inalienável e indisponível);
- O STF exige que a ocupação exista quando dá promulgação da CF, em 88, além de exigir o vínculo (tradicionalidade) entre a terra e os povos que ali habitam;
- embora os indígenas tenham posse e usufruto exclusivo e permanente sobre as terras, estas são bens da União;
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Art. 20. São bens da União:
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
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RESUMO - TERRAS INDÍGENAS:
*Índios -> posse das terras
União -> propriedade das terras
*Podem ser economicamente exploradas desde que autorizado pelo CONGRESSO
*Bens públicos de uso ESPECIAL
*São inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de prescrição aquisitiva
*Não se aplica a atividade de garimpagem
*Pode ocorrer remoção dos indígenas em 2 situações:
i) após deliberação do CONGRESSO NACIONAL
ii) "ad referendum" do CONGRESSO NACIONAL no caso de catástrofe ou epidemia
GAB: CERTO
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CF.88, Art. 231 § 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
Bons estudos!
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CF.88, Art. 231 § 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
Bons estudos!
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Terras Indígenas: os índios possuem a posse e a União a propriedade (Bem Público de Uso Especial). Podem ser exploradas economicamente, desde que autorizadas pelo Congresso Nacional. São inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de prescrição aquisitiva. Somente poderá ocorrer a remoção dos indígenas após deliberação do CN.
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Os índios possuem a POSSE das terras, que continuam sendo PROPRIEDADE DA UNIÃO, assim, vedando qualquer tipo de alienação ou coisa do tipo.
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Insuscetíveis de prescrição aquisitiva = imprescritíveis
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*Qual é a proteção conferida às terras tradicionalmente ocupadas por índios?
� Essas terras são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas são imprescritíveis.
� Para que os índios possam exercer seus direitos compete à União fazer a demarcação dessas terras.
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As terras tradicionalmente ocupadas por indígenas, são de posse deles; porem de propriedade da união. São indisponíveis, inalienáveis e de direitos imprescritíveis.
Galera não precisa colocar "textão".
#Pertenceremos2021
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OBS: Não é necessário que a união faça a demarcação das terras indígenas para que seja possível aqueles exercerem seus direitos. Veja, o que define a terra como indígena não é propriamente a demarcação feita pelo Estado, mas a presença de alguns elementos descritos no artigo 231, § 1º, da CF/88. Nesses termos, entende-se por terras tradicionalmente ocupadas pelos índios: 1) aquelas por eles habitadas em caráter permanente; 2) as utilizadas para suas atividades produtivas; 3) as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e 4) as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
Portanto, presentes os elementos acima descritos, o direito à terra não depende de nenhum ato constitutivo, de modo que a demarcação de uma área indígena é ato meramente declaratório, cujo objetivo é tornar explícita a extensão da área para garantir o pleno exercício do direito das comunidades indígenas.
Nos artigos 231 e 232 da Constituição Federal, os direitos dos povos indígenas foram classificados em três categorias: 1) direito à diferença; 2) direito à terra; 3) direito de ingressar em juízo em defesa de seus interesses.
Espero ter ajudado.
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RESUMO - TERRAS INDÍGENAS:
*Índios -> posse das terras
União -> propriedade das terras
*Podem ser economicamente exploradas desde que autorizado pelo CONGRESSO
*Bens públicos de uso ESPECIAL
*São inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de prescrição aquisitiva
*Não se aplica a atividade de garimpagem
*Pode ocorrer remoção dos indígenas em 2 situações:
i) após deliberação do CONGRESSO NACIONAL
ii) "ad referendum" do CONGRESSO NACIONAL no caso de catástrofe ou epidemia
FONTE: COMENTÁRIO qc
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CERTO.
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
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Queria uma questão sobre os índios na prova :\ só tem questão antiga...
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BOM UM BIZU BACANA, LEIA A LETRA DA LEI E VENHA FAZER QUESTÕES, AJUDA A FIXAR MAIS...
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Nos termos da CF:
Art. 20. São bens da União: XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
Art. 231 § 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
Gabarito correto.
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IIINDÍOS
- Imprescritível
- Inalienável
- Indisponível
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Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
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Certo
Art. 231
§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
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