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ID
1628386
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes previstos no CP, julgue o item que se segue.

No estelionato perpetrado em detrimento de entidade de direito público, admite-se a incidência da figura privilegiada (pequeno valor do prejuízo) por ser circunstância de natureza objetiva.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA. A BANCA ANULOU POIS O GABARITO PRELIMINAR APONTOU COMO ERRADA E NÃO HAVIA POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO GABARITO. SEGUE A JUSTIFICATIVA DO CESPE: "O  Supremo  Tribunal  Federal,  por  decisão  de  seu  Tribunal  Pleno,  admitiu  a  possibilidade  de,  nos  crimes  que  causem  prejuízo  de  pequeno  valor, 

    reconhecer o privilégio (CP, art. 171, § 1º), aindaque se cuide de delito qualificado (CP, art. 171 §3º). Analogia com o privilégio aplicável ao crime de furto de bem de pequeno valor. Dessa forma, optar-se-ia pela alteração do gabarito. Porém, conforme previsto em edital, no tópico 18.6.1, existe a possibilidade apenas de anulação dos itens. Diante disso, opta-se pela anulação". 

  • Aos colegas interessados, segue o comentário da Prof. Cláudia Barros Portocarrero sobre a questão:

    O crime de estelionato, previsto no artigo 171 do CP, está elencado entre os crimes contra o patrimônio e, a exemplo do que ocorre com o crime de furto, traz uma causa de privilégio, com a possibilidade de, na hipótese de ser o criminoso primário e o prejuízo de pequeno valor, a pena de reclusão ser substituída por detenção, ser diminuída de um a dois terços ou ser substituída pela pena de multa, nos precisos termos do artigo 171,§1º. Na norma em que se descreve o crime de estelionato temos, ainda, uma previsão de pena aumentada no caso do crime ser praticado em detrimento de entidade de direito público. Tal majorante está prevista no parágrafo terceiro daquele dispositivo legal. Para parte da doutrina e da jurisprudência, nada obsta que tenhamos para o mesmo fato caracterizador de estelionato a incidência da causa de aumento e da causa de diminuição. Porém, se observarmos julgados do STF e do próprio STJ, as Cortes Superiores tem entendido que não cabe aplicação do princípio da insignificância ou mesmo a causa de privilégio quando se trata de estelionato praticado contra entidades de direito público, a se considerar que a pena, nestes casos é aumentada de um terço em razão de o prejuízo ser maior, já que o comportamento do agente atinge, indiretamente, a sociedade de modo geral. Não foi outra a orientação do STJ nos autos do HC 180771 / SP, julgado por aquela Corte aos 16/10/2012. Outrossim, mesmo para quem entende ser cabível a aplicação do privilégio para o estelionato praticado contra entidade de direito público, a questão se refere ao privilégio como uma circunstância de natureza objetiva, o que não é verdadeiro, eis que o privilégio não tem caráter exclusivamente objetivo. Para que seja reconhecido, além do pequeno valor do prejuízo, deverá ser o réu primário. Tal circunstância, como se vê, é de ordem subjetiva. Assim, considerando-se as imperfeições da questão e as divergências apontadas, não há que se apontar uma resposta necessariamente correta, merecendo ser anulada.

    Fonte: http://estaticog1.globo.com/2013/09/27/MODELODERECURSODIREITOPENAL.pdf

  • Em linha diversa, segue atual entendimento do STJ (12/02/2020):

    (...) RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO §1º DO ART. 171 DO CP. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRIMARIEDADE DO AGENTE E DO PEQUENO VALOR DO PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, embora entenda inaplicável o princípio da insignificância em caso de estelionato praticado contra entidade de direito público, admite o reconhecimento da figura do estelionato privilegiado, se de pequeno valor o prejuízo causado. 2. O fato de o crime de estelionato ter sido cometido em detrimento de entidade de direito público (art. 171, §3º CP) não obsta, por si só, o reconhecimento da figura do privilégio, que pressupõe, para sua incidência, tão somente os requisitos previstos no §1º do artigo 171 do Código Penal, quais sejam, a primariedade do agente e o pequeno valor do prejuízo. Demais disso, a posição topográfica dos §§1º e 3º do artigo 171 do Código Penal não torna impossível a configuração do estelionato qualificado privilegiado, se presentes as circunstâncias fáticas da qualificadora e da causa de diminuição em questão, as quais não são incompatíveis entre si. 3. Agravo regimental não provido. (STJ AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 954.718 – GO (...)

  • De acordo com o comentário da Prof. Cláudia Barros Portocarrero postado pelo colega Matheus, creio que foi anulada devido à afirmação de que a figura privilegiada possui natureza objetiva.

  • Não seria Subjetiva?

  • Em suma, temos que, se o estelionato for praticado em detrimento de pessoa jurídica de direito público:

    -Não se aplica o princípio da insignificância

    -Aplica-se eventual causa de diminuição (privilégio), se presentes os requisitos para tanto.

  • Jurisprudência atual do STF e STJ em relação à matéria

    STF

    HABEAS CORPUS – RECURSO EXTRAORDINÁRIO. O fato de, em tese, ser cabível contra o ato impugnado recurso extraordinário não inviabiliza o habeas corpus. ESTELIONATO – PREJUÍZO – PEQUENO VALOR – INSIGNIFICÂNCIA. A teoria da insignificância não é harmônica com a previsão do § 1º do artigo 171 do Código Penal, a revelar que, sendo primário o réu e de pequeno valor o prejuízo, o juiz poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3 ou somente aplicar multa.

    (HC 140356, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-132 DIVULG 17-06-2019 PUBLIC 18-06-2019)

    STJ

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

    CRIME DE ESTELIONATO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 1º DO ART. 171 DO CP. POSSIBILIDADE.

    PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRIMARIEDADE DO AGENTE E DO PEQUENO VALOR DO PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, embora entenda inaplicável o princípio da insignificância em caso de estelionato praticado contra entidade de direito público, admite o reconhecimento da figura do estelionato privilegiado, se de pequeno valor o prejuízo causado.

    2. O fato de o crime de estelionato ter sido cometido em detrimento de entidade de direito público (art. 171, § 3º, do CP) não obsta, por si só, o reconhecimento da figura do privilégio, que pressupõe, para sua incidência, tão somente os requisitos previstos no § 1º do artigo 171 do Código Penal, quais sejam, a primariedade do agente e o pequeno valor do prejuízo. Demais disso, a posição topográfica dos §§ 1º e 3º do artigo 171 do Código Penal não torna impossível a configuração do estelionato qualificado privilegiado, se presentes as circunstâncias fáticas da qualificadora e da causa de diminuição em questão, as quais não são incompatíveis entre si.

    3. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 954.718/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020)

  • GABA: CERTO (segundo a banca)

    1) O STJ, no HC 180.771, entendeu que não se aplica o princípio da insignificância ou mesmo o privilégio (do 155, § 2º) quando o estelionato é contra entidades de direito público, pois a pena, nesses casos, é aumentada de 1/3 em razão do maior prejuízo

    2) Posso estar errado, mas acredito que o privilégio do 155, § 2º seja de ordem subjetiva, visto que exige ser o agente primário.

  • ALTERNATIVA CORRETA.

    SEGUE A JUSTIFICATIVA DO CESPE: "O Supremo Tribunal Federal, por decisão de seu Tribunal Pleno, admitiu a possibilidade de, nos crimes que causem prejuízo de pequeno valor, 

    reconhecer o privilégio (CP, art. 171, § 1º), aindaque se cuide de delito qualificado (CP, art. 171 §3º). Analogia com o privilégio aplicável ao crime de furto de bem de pequeno valor. Dessa forma, optar-se-ia pela alteração do gabarito. Porém, conforme previsto em edital, no tópico 18.6.1, existe a possibilidade apenas de anulação dos itens. Diante disso, opta-se pela anulação". 

  • Em que pese essa questão tenha sido anulada, se fosse eu se preparava para enfrentar ela em outras bancas, mas com certeza ela vai vir bem formulada. Cheia de efeitos pirotécnicos para tentar enganar a galera.