SóProvas


ID
1628419
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada item a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base no direito penal.

Três criminosos interceptaram um carro forte e dominaram os seguranças, reduzindo-lhes por completo qualquer possibilidade de resistência, mediante grave ameaça e emprego de armamento de elevado calibre. O grupo, entretanto, encontrou vazio o cofre do veículo, pois, por erro de estratégia, efetuara a abordagem depois que os valores e documentos já haviam sido deixados na agência bancária. Por fim, os criminosos acabaram fugindo sem nada subtrair. Nessa situação, ante a inexistência de valores no veículo e ante a ausência de subtração de bens, elementos constitutivos dos delitos patrimoniais, ficou descaracterizado o delito de roubo, subsistindo apenas o crime de constrangimento ilegal qualificado pelo concurso de pessoas e emprego de armas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "E"


    Não se trata de crime impossível quando há ausência acidental de dinheiro com a vítima de roubo.

    Não é impropriedade absoluta do objeto ou ineficácia absoluta meio como dispõe o art. 17 do CP.

    O caso em tela é da  impropriedade relativa de objeto, não configurando crime impossível, mas, sim, tentativa punível.

    Roubo com causa de aumento de pena, art. 157, §2º, inciso I, II e III do CP. Costumasse chamar equivocadamente de roubo triplamente qualificado. O correto é roubo majorado ou circunstanciado.

    A existência de mais de uma causa de aumento de pena não enseja, por si só, a exasperação da pena em patamar acima do mínimo legal. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 443/STJ: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.


    Enfim, não é constrangimento ilegal, trata-se de CONCURSO DE CRIMES, ficando a tipificação penal do conflito aparente de normas em art. 157, §2º, inciso I, II e III c/c art. 14, inciso II c/c art. 70, todos do CP, utilizando o princípio da consunção.


    Bons estudos!!!




  • Lembrando também, que devemos analisar o elemento subjetivo dos autores do delito. A intenção deles era subtrair os valores, o que não ocorreu, por circunstâncias alheias a vontade dos elementos. Então fica caracterizado a tentativa de roubo.

  •  “A consumação do crime de roubo se perfaz no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, subtraída mediante violência ou grave ameaça, independentemente de sua posse mansa e pacífica. Ademais, para a configuração do roubo, é irrelevante que a vítima não porte qualquer valor no momento da violência ou grave ameaça, visto tratar-se de impropriedade relativa e, não, absoluta do objeto, o que basta para caracterizar o delito em sua modalidade.” No caso tem-se caracterizado roubo próprio qualificado, na forma tentada (art. 14, inciso II do CPP). “A inexistência de objeto de valor em poder da vítima não descaracteriza a figura típica prevista no art. 157 do Código Penal, porquanto o roubo é modalidade de crime complexo, cuja primeira ação – a violência ou grave ameaça – constitui início de execução. Na dosimetria da pena, no caso de tentativa de roubo(parágrafo único do art. 14 do CP)[...]” 

  • REsp 1.340.747: "[...] ainda que não exista nenhum bem com a vítima, o crime de roubo, por ser delito complexo, tem iniciada sua execução quando o agente, visando a subtração de coisa alheia móvel, realiza o núcleo da conduta meio (constrangimento ilegal/lesão corporal ou vias de fato), ainda que não consiga atingir o crime fim (subtração da coisa alheia almejada)."

    Ou seja, por ser o roubo crime complexo, o início da execução (constrangimento ilegal) já legitima a condenação do agente por tentativa de roubo caso o delito não se consuma em razão de circunstância alheia à vontade do agente, como inexistência de qualquer bem com a vítima.

    O simples constrangimento ilegal com a intenção de roubar já inicia a fase executório deste crime, o qual poderá, a partir de então, ser consumado ou tentado.

  • Simples, não existe constrangimento ilegal Qualificado, simplesmente causas de aumento de pena.

  • Lembrem-se sempre da intenção, INTENÇÃO! Questão errada!

  • Não é constrangimento ilegal, trata-se de CONCURSO DE CRIMES.

  • ERRADO

    Informativo nº 142, STF: "A inexistência de bens ou dinheiro em poder da vítima de roubo não caracteriza a hipótese de crime impossível, uma vez que o delito de roubo é complexo, cuja execução inicia-se com a violência ou grave ameaça à vítima." HC 78.700-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 16.3.99.

    Além disso, para configurar a qualificadora do § 1º, art. 146, CP, referente ao concurso de pessoas, é necessário que participem do crime mais de 3 pessoas, ou seja, no mínimo 4 agentes.

  • Hummm Errei feio....errei RUDE!


    Em compensação é aquele erro para nunca mais esquecer...
  • fui tb pelo fato de se admitir tentativa.

  • O Código Penal só pune o autor do crime por aquilo que ele realmente quis cometer... (ELEMENTO SUBJETIVO)

  • Comentario do professor do Qconcursos:

    os dados do enunciado da questão permitem inferir que o objetivo dos criminosos era o de subtrair os valores que estariam no carro forte. No entanto, também fica claro da leitura do enunciado que os valores não foram subtraídos pelos meliantes por motivos alheios a sua vontade, ocorrendo, portanto, o delito de roubo com causa de aumento de pena na modalidade tentada (art. 157, §2º, I, II, III, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal). É importante consignar que a ausência dos valores visados pelos meliantes no local esperado, não configura a impropriedade absoluta do objeto, senão relativa, de modo a não caracterizar a ocorrência de crime impossível, persistindo, portanto, o crime na modalidade tentada, nos termos já explicitados.

  • O elemento subjetivo era roubar. E o CP punirá o agente por aquilo que ele quis cometer.

  • Autor: Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio):

    Embora haja diversos entendimentos acerca do enunciado da questão, pois alguns doutrinadores reputam ser o caso narrado um crime impossível, em razão da absoluta propriedade do objeto, nossa jurisprudência tem se manifestado pela configuração do crime tentado de roubo. A fundamentação lançada por nossos tribunais é no sentido de que o crime de roubo é um crime complexo de natureza pluriofensiva. Vale dizer: ofende concomitante dois bens jurídicos, quais sejam o patrimônio e a integridade física e mental. O STF pacificou o entendimento no HC 78.700/SP, da relatoria do Ministro Ilmar Galvão. No acórdão, entendeu-se que, uma vez iniciados os atos executórios do crime, com o emprego de violência ou de grave ameaça, ainda que a vítima esteja desprovida de bens, configura o crime na forma tentada. Entendeu-se que, nesses casos, a impropriedade do objeto é relativa e não absoluta.

  • Não esqueçamos do porte ilegal de arma. Outro crime praticado pelos criminosos, não restringindo-se a "...apenas o crime de constrangimento..."

  • Resposta: Errado

    Veja-se que a intenção dos agentes era praticar o delito de roubo, considerando que queriam subtrair os valores e para tanto havia o emprego de grave ameaça. Ocorre que o insucesso da empreitada criminosa se deu no momento em que os agentes verificaram que o cofre do veículo estava vaziu. Neste instante o delito não se consuma, pois ocorreu a circustância alheia a vontade dos agentes, uma vez que o dinheiro não estava lá. Nota-se que este motivo é suficiente para ficar na esfera da tentativa, pois os atos executórios ficaram prejudicados, e o fato só não se consumou por está circunstância que foi alheia, ou seja, não partir da conduta dos agentes, mas sim de fato externo.

  • Atenção, pessoal, não confundir com a conduta de FURTO, no caso em que se o agente, por exemplo, coloca a mão no bolso da vítima e neste bolso não possui nenhum bem.

    No exemplo, não há crime, pois o agente não chega a SUBTRAIR, que é o núcleo do tipo.

  • A questão está errada, pois que o crime de roubo é tipo pluriofensivo, tutela a propriedade e a integridade física da vitima, de modo que o delito já estaria caracterizado quando da abordagem dos agentes no caso em tela (violência e grave ameaça - atinge um dos bens tutelados, qual seja, a integridade física). 
    STF: "A inexistência de bens ou dinheiro em poder da vítima de roubo não caracteriza a hipótese de crime impossível, uma vez que o delito de roubo é complexo, cuja execução inicia-se com a violência ou grave ameaça à vítima." HC 78.700-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 16.3.99.

  • Roubo Tentado, pois não subtraíram os valores por circunstâncias alheias a suas vontades.

  • Era só perguntar: O roubo é crime material? hahahh

  • STF: "A inexistência de bens ou dinheiro em poder da vítima de roubo não caracteriza a hipótese de crime impossível, uma vez que o delito de roubo é complexo, cuja execução inicia-se com a violência ou grave ameaça à vítima." HC 78.700-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 16.3.99.

     

  • Errado, pois o roubo é um crime complexo... logo ficando na sua forma tentada!

  • Fica configurado Roubo tentado, pós essa erra a intenção do agente. Não há que ser falar em constragimento ilegal até mesmo pelo fato de haver o principio da consução onde o crime fim (intenção) absover o crime meio.

  • ATENÇÃO

     Só complementando o Roubo Tentado já explicado... 

    O aumento de pena se da APENAS pelo EMPREGO DA ARMA... O concurso de pessoas teria que haver MAIS DE TRÊS (QUATRO OU MAIS) PESSOAS e só havia TRÊS

            Aumento de pena

            § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

        

  • Olha isso: STF: "A inexistência de bens ou dinheiro em poder da vítima de roubo não caracteriza a hipótese de crime impossível, uma vez que o delito de roubo é complexo, cuja execução inicia-se com a violência ou grave ameaça à vítima." HC 78.700-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 16.3.99.

     

  • Apesar das discussoes e do gabarito E, segundo entendimento de GRECO, Rogério a alternativa estaria C.

    Greco, 2017 - A ausencia de bens em poder da vitima permite a conclusao de crime impossivel, diante, por exemplo, da ABSOLUTA impropriedade do Objeto e nao Relativa como nos comentários abaixo. Mesmo sendo um crime complexo, nao podemos deixar de concluir ser o patrimonio o bem precipuamente protegido pela figura tipica, inserido nos crimes contra o patrimonio e, se nao há patrimonio a ser subtraido, como se pode insistir na ocorrencia de roubo, mesmo tentado?

  • ERRADA. 

     

    Conforme STJ:

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROPRIEDADE RELATIVA DO OBJETO. CRIME COMPLEXO. INEXISTÊNCIA DE DINHEIRO COM A VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. SÚMULA Nº 443 DESTA CORTE. ILEGALIDADE MANIFESTA. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código Penal adotou em seu art. 17 a teoria objetiva-temperada para fins de reconhecimento do crime impossível. Necessário para fins de reconhecimento da impropriedade absoluta do objeto, que o bem jurídico não exista ou pelas circunstâncias do caso seja impossível ser atingido. A existência de qualquer bem com a vítima impede o reconhecimento da impropriedade absoluta do objeto. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que não exista nenhum bem com a vítima, o crime de roubo, por ser delito complexo, tem iniciada sua execução quando o agente, visando a subtração de coisa alheia móvel, realiza o núcleo da conduta meio (constrangimento ilegal/lesão corporal ou vias de fato), ainda que não consiga atingir o crime fim (subtração da coisa almejada). 3. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, o acréscimo requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um aumento mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de majorantes presentes para o aumento da fração. Súmula n.º 443 desta Corte. Ilegalidade flagrante. 4. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que o estabelecimento do quantum de redução pela tentativa é objetivo, devendo levar em consideração a maior ou menor proximidade da conduta ao resultado pretendido pelo agente. A ausência de indicação de elementos concretos que não justifiquem a redução em 1/2 (metade), impõe a diminuição no patamar máximo de 2/3 (dois terços). 5. Não é possível a imposição de regime mais severo que o fixado em lei com base apenas na gravidade abstrata do delito. 6. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena do recorrente para 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal e art. 244-B da Lei n.º 8.069/90 n/f do art. 70 do Estatuto Penalista.

    (STJ - REsp: 1340747 RJ 2012/0180921-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 13/05/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2014)

  • UMA QUESTAO DESSA NUMA SEGUNDA FASE OU NUM CONCURSO PRA DEFENSORIA...

  • Roubo tentado

  • Segundo Cleber Masson (que é membro do MP/SP, inclusive), é possível nesse caso ser empregado o instituto do crime impossível, uma vez que o crime de roubo é crime especialmente contra o patrimônio, assim sendo, não havendo patrimônio não haverá crime.

  • O meliante coloca uma AK 47 em sua cabeça e nada leva por circunstância alheia a vontade dele, estamos diante de Crime Impossível? Fica por isso mesmo? rsrs.. 

    Pareiiii.. ಠ_ಠ

     

    Trata-se de impropriedade relativa de objeto, aplica-se o crime de roubo na modalidade tentada!

     

     

     

  • Do jeito que as coisas vão, já o STF torna isso súmula vinculante.

  • art. 14,CP  tentativa

  • ERRADO

     

    " Nessa situação, ante a inexistência de valores no veículo e ante a ausência de subtração de bens, elementos constitutivos dos delitos patrimoniais, ficou descaracterizado o delito de roubo, subsistindo apenas o crime de constrangimento ilegal qualificado pelo concurso de pessoas e emprego de armas."

     

    Quando há AUSÊNCIA DE VALORES fica caracterizado como TENTATIVA DE ROUBO

  • Nos dizeres da fórmila de Franck: "Na tentativa eu quero e não posso. Na desitência voluntária, eu posso, mas não quero."

  • Seria absoluta improbidade do objeto no caso de furto, por exemplo, qndo alguém coloca a mão no bolso de alguem pra furtar e ela nada tem em nenhum dos bolsos.... já roubo por haver tbm a violência ou grave ameaça, os tribunais entendem que há sim a tentativa. 

  • Nos termos do voto do Min. Ricardo Lewandowski no julgamento do HC n.º 92.450 , o roubo é tentado quando apesar de inciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente .

    Oroubo frustrado, por seu turno,ocorre quando cessada a violência, ocorre a inversão da res furtiva , ainda que retomada, em seguida, pela persecução imediata, uma vez que todos os elementos do tipo se consumam.

     

    Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes.

  • GAB: ERRADO 

    TENTATIVA DE ROUBO,

    MAS BEM FEITO PARA OS ASSALTANTES...KKKKKKKKK

     

    #seguefluxo

  • Jander Mota, segundo comentário da professora Maria Cristina, houve crime de Roubo, pois ainda que não exista nenhum bem com a vitima, o crime de roubo, por ser delito complexo, tem iniciada sua execução quando ao agente, visandoa subtração de coisa alheia, móvel, realiza o núcleo da conduta meio (constrangimento ilegal, lesão coproral ou vias de fato), ainda que não consiga atingir o crime fim (subtração da coisa almejada), Julgado STJ.

  • ficou descaracterizado o delito de roubo - NÃO DESCARACTERIZA

    crime de constrangimento ilegal qualificado  pelo concurso de pessoas e emprego de armas - NÃO TEM ESSA QUALIFICADORA E SIM CAUSA DE AUMENTO DE PENA

    ART. 146, §1º

  • O STJ, ao apreciar o tema sob a sistemática do recurso especial repetitivo, fixou a seguinte tese:

    Consuma-se o crime de ROUBO com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.499.050-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).

    fonte: Dizer o Direito

  • Raphael Machado: o comentariomais elucidativo. Pessoal: PELAMORDEDEUS , ISSO NÃO É CRIME IMPOSSÍVEL. Leiam o comentário do Raphael Machado.
  • Teve grave ameaça e emprego de armamento de fogo (independentemente do termo elevado calibre), não cabe dizer que descaracterizou o crime de roubo. Outro ponto, a palavra APENAS na frase "subsistindo apenas o crime de constrangimento ilegal...", já torna o item suspeito.

  • FALSO

    O Código Penal Brasileiro adotou a Teoria da Amotio, ou seja, deve haver a posse, mesmo que não mansa nem pacífica da coisa alheia móvel, seja no crime de furto ou no de roubo. Não havendo a inversão da posse, e no caso por circunstâncias alheias a vontade dos agentes, a meu haver, caracteriza o crime de roubo tentado.

  • GAB. ERRADO

    No Roubo não é necessário que o agente leve a coisa roubada! 

  • "armas de elevado calibre" notem que o fuzil que usa munição 556, tal como o AR 15 ou M16 padrão, são de calibre .22. Já os poderosos fuzis da OTAN de munição 7,62 x 51mm usados pela Inglaterra e Argentina (nas Falkland p ex.) são de calibre .30 (menor que o revólver de segurança de bar .38).

    Questão tb simples, ainda que com erro fático grotesco

  • Gabarito: Errado

    Ausência de valores com a vítima = Roubo tentado

    O crime não se consumou (não havia nada para roubar) por circunstâncias alheias à vontade do agente

  • Errado. Houve violência e grave ameça. Não há de se falar em constrangimento...

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  • Cuidado pra quem estuda pelo Masson, ele diz que não é roubo! Mas o que nos importa é o que o STF e a banca acham.

  • Erro de tipo sobre o objeto. Simples assim :D

  • Crime impossível se não ter o que furtar, roubo não se aplica o mesmo princípio.

  • SEgundo o professor Renan araújo o roubo fica caracterizado como TENTATIVA, pois não existiam valores

  • Roubo TENTADO.

    Simples assim.

  • Crime de roubo, sendo um crime complexo, não necessita que haja a subtração do bem para que se configure, sendo necessário somente o dolo do agente em roubar.

  • STF: "A inexistência de bens ou dinheiro em poder da vítima de roubo não caracteriza a hipótese de crime impossível, uma vez que o delito de roubo é complexo, cuja execução inicia-se com a violência ou grave ameaça à vítima." HC 78.700-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 16.3.99

  • Tenho para mim que tem muita gente falando demais quando a questão pode ser simples. Veja, não tinha bens, mas os agentes deram início à execução do crime de roubo, até porque o dolo destes era de subtrair mediante violência ou grave ameaça. Contudo, não as vítimas não tinham bens. Logo, o crime não se consumou, pois o crime de roubo exige ara ser consumado que o sujeito ativo tenha posse dos bens da vítima, ainda que por curto período de tempo. Não é crime impossível, pois no HC 78.700-SP restou claro que a situação em tela não é hipótese de crime impossível. Se não consumou, nem é hipótese de crime impossível (que afastaria a tentativa), estamos diante de um roubo circunstanciado tentado, Art. 157, parágrafo 2º, inciso III c/c Art. 14, inciso II todos do CP.

  • Eu li caracterizado. Se acontece na prova o cara se mata.

    Atenção pessoal, no treino é necessário o mesmo foco que no jogo.

    Foco nos estudos!

  • PQP eu também li "CARACTERIZADO" kkkkk

    Acho melhor fazer uma pausa e tomar 2 litros de café hahaha

  • No roubo não é necessária a subtração para caracterizar o crime. Além disso, constrangimento ilegal é caracterizado por obrigar alguém sob violência ou grave ameaça, a não fazer o que a lei permite ou fazer o que ela não manda, porém, não visa vantagem patrimonial.

  • ASSERTIVA ESTÁ ''ERRADA''

    Em que pese eu ter lido CARACTERIZADO na primeira leitura kkkk, já na leitura-resposta eu corrigi o erro. Enfim, para os Tribunais Superiores NÃO É POSSÍVEL aplicar, no caso de ROUBO, o artigo 17 do CP (crime impossível).

  • OBS 01: Súmula 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”

    OBS 02: STF: "A inexistência de bens ou dinheiro em poder da vítima de roubo não caracteriza a hipótese de crime impossível, uma vez que o delito de roubo é complexo, cuja execução inicia-se com a violência ou grave ameaça à vítima." HC 78.700-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 16.3.99.

  • Como seria então o a tentativa de roubo? Ora, se não há punição sobre atos preparatórios, e o roubo necessariamente requer a ameaça, a coação, e já considera-se consumado, mesmo sem a transferência de fato do bem. As duas sumulas, do STF e STJ são contraditórias...alguém pode explicar?

  • ERRADO.

    Configura o roubo ainda que inexistente bens ou dinheiro no interior do cofre, visto que foi empregada a violência e grave ameaça à vítima.

  • Errado, nesse caso responderiam pela tentativa de roubo.

  • Roubo tentado.

  • e a teoria da Apprehensio/Amotio???????

  • MINHA CONTRIBUIÇÃO!!!

    Os tribunais superiores adotaram a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual o crime de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, pouco importando se por longo ou breve espaço temporal, sendo prescindível a posse mansa, pacífica ...

    FONTE: Jusbrasil

  • Caso realmente incidisse no art.146, estaríamos diante de uma majorante e não de uma qualificadora.

  • No contexto , os agentes sabiam que a vítima está em serviço de transporte de valores . aumento de de 1/3 até a metade.

  • Pensei na ineficácia absoluta do objeto!

  • TENTATIVA DE ROUBO IMPRÓPRIO

    após emprego de violencia e grave ameça, não obtiveram a posse da coisa, por inexistência.

  • Gab errada

    STF: A inexistência de bens ou dinheiro em poder da vítima de roubo não caracteriza a hipótese de crime impossível, uma vez que o delito de roubo é complexo, cuja execução inicia-se com a violência ou grave ameaça à vítima.

  • ROUBO TENTADO

  • Cuidado: há comentários equivocados!

    STF: "A inexistência de bens ou dinheiro em poder da vítima de roubo não caracteriza a hipótese de crime impossível, uma vez que o delito de roubo é complexo, cuja execução inicia-se com a violência ou grave ameaça à vítima."

    Não constitui roubo simples como alguns disseram e sim TENTATIVA!

     

  • Bora ser direto glr!! o DIREITO PENAL quer punir a intenção do agente.

  • ############PACOTE ANTICRIMES############ ####ATUALIZANDO PARA QUEM AINDA NÃO VIU:#### Destarte, com a Lei n. 13.964/19, o crime de roubo que somente era considerado hediondo se qualificado pelo resultado morte, o denominado latrocínio, passou a ser considerado hediondo em demais outras modalidades, quais sejam, as hipóteses do artigo 1º, inciso II, da Lei n. 8.072/90 (Crimes Hediondos), nas alíneas abaixo reproduzidas:############################## ####################################### a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);###################### ####################################### b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-a, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-b);######## ####################################### c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º).######################## ####################################### A consequência atual de estes delitos serem considerados hediondos é que o “Pacote Anticrime” alterou a Lei n. 7.210/84 (Execução Penal), a qual passou a prever que o agente deverá cumprir 40% (quarenta por cento) da pena, se for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário e 60% (sessenta por cento) da pena, se o for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado, para, assim, poder progredir de regime prisional, conforme artigo 112, incisos V e VII da Lei n. 7.210/84.
  • Afinal, na hipótese da questão, temos um roubo consumado ou tentado?

  • A presente questão apresenta 2 (DOIS) erros:

    1) Houve roubo tentado: "A inexistência de bens ou dinheiro em poder da vítima de roubo não caracteriza a hipótese de crime impossível, uma vez que o delito de roubo é complexo, cuja execução inicia-se com a violência ou grave ameaça à vítima." HC 78.700-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 16.3.99.

    2) Não existe a forma qualificada do Crime de Constrangimento Ilegal, o que há em voga e´ AUMENTO DE PENA, conforme disposto no §1º do art. 146.

    (Nunca vi alguém arrependido por ter estudado e persistido. CONTINUE. Vai dar certo!)

  • Independente de ter conseguido roubar ou não, ocorreu o dolo. Não se descaracteriza o crime de roubo, continua sendo roubo.

  • Roubo é crime complexo... Configura ainda que nenhum objeto seja subtraído.

  • ROUBO NA FORMA TENTADA

    Por circunstancias alheias a vontade do agente, o roubo não foi consumado.

    ASSERTIVA: ERRADA

  • Azar o deles, é roubo sim, porém na forma tentada

  • Os valores não foram subtraídos pelos meliantes por motivos alheios a sua vontade.

    ROUBO TENTADO - com MAJORANTE do TRANSPORTE DE VALORES (conhecido pelos agentes) (+1/3 até metade)

  • ROUBO TENTADO.

  • STJ : A ausência de bens não descaracteriza o crime de roubo.

    Comentário de um concurseiro.

  • Essa história hipotética me fez lembrar do meliante que foi tentar roubar um carro forte, não tinha nada dentro e durante a fuga trocou tiro com policiais, meses depois ele prestou concurso pra PM, passou, e o juiz deu saidinha pra ele e foi fazer o TAF e graças a Deus não passou. É cada uma, parece que copiaram a história até

  • tentou roubar e não conseguiu = roubo tentado

  • STF: "A inexistência de bens ou dinheiro em poder da vítima de roubo não caracteriza a hipótese de crime impossível, uma vez que o delito de roubo é complexo, cuja execução inicia-se com a violência ou grave ameaça à vítima." HC 78.700-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 16.3.99.

     

  • Errado. Configura o delito de roubo na modalidade tentada. Art. 157 combinado com art 14 do CP.

  • Não levou nada, Tentativa de Roubo

  • Errado. Roubo é um delito complexo, mesmo que a vítima não tenha bens é notório que houve a grave ameaça, que não se confunde com constrangimento ilegal, logo, o crime não se consumou por vontade alheia dos agentes.

  • Trata-se de ROUBO QUALIFICADO N/F TENTADA.

  • Configura roubo na modalidade tentada.

    Fonte: confia

  • Constrangidas as vitimas por meio de violência e grave ameaça, o roubo SÓ não foi consumado por circunstâncias alheias á sua vontade, de modo que deverá incidir o delito de roubo na modalidade tentada (art. 157 cc norma de extensão do art 14, II, do CP).

  • Questão interessante !

    Houve uma tentativa de roubo.

  • Questão interessante, uma vez que no furto, é exatamente esse o raciocínio da questão. Isto é, furto e roubo divergem nesse aspecto.

  • RESPONDERÁ POR ROUBO NA MODALIDADE CONSUMADA

    O Roubo é um crime complexo, de vários detalhes a serem analisados, o emprego de arma de fogo, violência e grave ameaça a fim de obter coisa alheia móvel, já se caracteriza Roubo, mesmo que o objeto do dolo não seja conquisto, neste caso tratado na questão era o dinheiro.

    O STJ inclusive já se pronunciou a respeito.

  • Ainda que não exista nenhum bem com a vítima, o crime de roubo, por ser delito complexo, tem iniciada sua execução quando o agente, visando a subtração de coisa alheia móvel, realiza o núcleo da conduta meio (subtração ilegal/lesão corporal ou vias de fato), ainda que não consiga atingir o crime fim (subtração da coisa almejada). 

  • A iniexistencia de objeto material em poder da vítima não descaracteriza a figura típica do roubo, porquanto o roubo é uma modalidade de crime complexo, cuja a primeira ação - violência ou grave ameaça - constitui início da execução.

    Cezar Roberto Bitencourt.

  • Os valores não foram subtraídos pelos meliantes por motivos alheios à sua vontade.

    ROUBO TENTADO - com MAJORANTE do TRANSPORTE DE VALORES (conhecido pelos agentes) (+1/3 até metade) e circunstâcnia judicial desfavorável ao Réu pelo concurso de pessoas, ou aumento pelo concurso e circunstância jud. desfavorável pelo transporte de valores.

  • Gp no wpp pra PC Pará. Msg in box.

  • Embora o entendimento jurisprudencial seja de que não se trata de crime impossível quando o roubo é realizado, mas por motivo alheio não há bem para ser subtraído, e, portanto é roubo consumado, entendo ser uma interpretação extensiva do tipo 157, o que não é permitido no direito penal. A conduta descrita no artigo é de SUBTRAIR. Se não houve subtração pela ação alheia à vontade do agente seria tentativa, entretanto, deveria a conduta de esvaziamento do caminhão ser realizada após início da execução dos agentes para considerar tentativa. Foi prévia, então é descartada essa hipótese.

    Aí o STJ diz que por ser crime complexo há início da conduta de grave ameaça (constrangimento ilegal). Tudo bem, o roubo é complexo porque é constrangimento ilegal mediante violência/ grave ameaça + furto, mas se o crime é fracionado, pune-se a tentativa se ele foi interrompido (não é o caso).

    Aqui o que pode resolver a questão, no meu entendimento, é o dolo dos agentes, que tinham intenção de roubar desde o início, em vez de apenas fazer uma grave ameaça. Por isso, entendo ser possível entender como roubo.

  • Qto mais estudo menos eu sei. Dá para entender o STF "forçar a barra" no latrocínio consumado sem subtração de objeto. Mas no caso da questão, não tem bem a ser roubado, isso é crime impossível.

    Então rasga logo o art. 17 do CP e boa. O próprio artigo diz "Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime."

    A consumação é impossível. Deveriam ser aplicados os tipos subsidiários aí.

    Bom, o importante é passar na prova, não entender. Então f0**-se

  • A inexistência de bens ou dinheiro em poder da vítima de roubo não caracteriza a hipótese de crime impossível, uma vez que o delito de roubo é complexo, cuja execução inicia-se com a violência ou grave ameaça à vítima."

    Errado

  • vejo como uma tentativa de roubo, já que não se consumou por falta de materialidade do objeto, mas totalmente punível com suas qualificadoras.

    A- emprego de arma de fogo - 2/3 se a arma for de uso permitido, se for de uso restrito ou proibido, duplica se a pena(qualificadora)

    B- numero de agentes envolvidos - 1/3

    C- assalto a carro forte - 1/3 -se souberem do agente que o conduz | traz..

  • a filosofia garantista as vezes é tão presente que quando nos deparamos com questões assim, sem conhecer a jurisprudência, juramos que a interpretação jurisdicional é diversa.
  • GAB: ERRADO!

    • STF: "A inexistência de bens ou dinheiro em poder 

    da vítima de roubo não caracteriza a hipótese de crime impossível, uma 

    vez que o delito de roubo é complexo, cuja execução inicia-se com a 

    violência ou grave ameaça à vítima." 

  • RELATIVA impropriedade do objeto, punível (não há no que se falar sobre crime impossível)

  • STF: "A inexistência de bens ou dinheiro em poder da vítima de roubo não caracteriza a hipótese de crime impossível, uma vez que o delito de roubo é complexo, cuja execução inicia-se com a violência ou grave ameaça à vítima".

    Gab. Errado

    Bons Estudos!!

  • A PARADA É O SGUINTE , FOI ROUBAR E A VÍTIMA NAO TINHA BENS , NAO SERA CRIME IMPOSSIVEL!! FICARÁ CARACTERIZADO O 157 TENTADO

  • Roubo complexo: "A inexistência de bens ou dinheiro em poder da vítima de roubo não caracteriza a hipótese de crime impossível, uma vez que o delito de roubo é complexo, cuja execução inicia-se com a violência ou grave ameaça à vítima." (HC 78.700-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 16.3.99.)

    • Consumação: com a posse da res furtiva;
    • Início da Execução: inicia-se com a violência ou grave ameaça;
    • Roubo complexo: inicia-se a violência ou grave ameaça à vítima, porém não há res furtiva (a vítima estava “lisa”).

  • Quando é praticado o crime de roubo, que é um crime complexo, e a vítima não possui bens, há no caso uma tentativa do crime de roubo. Querendo ou não, foi empregada a grave ameaça e os criminosos deram início ao crime de roubo, logo respondem por roubo na forma tentada

  • o CP adotou a Teoria objetiva temperada ou intermediária sobre o crime impossível. A ineficácia do meio e a impropriedade do objeto devem ser absolutas para que não haja punição. Sendo relativas, pune-se a tentativa. No caso, a impossibilidade é relativa, fruto do acaso, pois, se o cofre estivesse cheio, teria havido o roubo. Logo, há crime. Mas há tentativa? Não, pois o roubo é crime complexo e sua execução se inicia antes da inversão da posse, mas com a violência ou grave ameaça. O crime foi consumado e possível.

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