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ID
1628422
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em cada item a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base no direito penal.

O prefeito de um município dispensou licitação, fora das hipóteses previstas na legislação de regência, para a contratação de pessoal e bens atinentes aos festejos de São João na cidade. Nessa situação, o delito abstratamente previsto é uma infração penal em branco, homogênea ou de complementação homóloga, para cuja caracterização é imprescindível a demonstração de prejuízo ou de dolo específico, por não ser delito de mera conduta.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA. Deve ser provado o prejuízo E o dolo específico. A banca anulou pois não previa a possibilidade de alteração do gabarito. segue a justificativa: "Houve mudança do posicionamento da jurisprudência das cortes superiores, vide julgamentos recentes STF(pleno) STJ (RESP 134944 e APN 480 MG), no sentido da exigência cumulativa da demonstração do prejuízo e da presença de dolo específico para configuração do crime previsto na legislação de licitação (art. 89 da lei 8.666/93). Dessa forma, optar-se-ia pela alteração  do gabarito. Porém, conforme previsto em edital, notópico 18.6.1, existe a possibilidade apenas de anulação dos itens. Diante disso, opta-se pela anulação".

  • Alguém sabe a justificativa da anulacão? 

  • Para que haja a condenação pelo crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93, exige-se a demonstração de que houve prejuízo ao erário e de que o agente tinha a finalidade específica de favorecimento indevido. Assim, mesmo que a decisão de dispensa ou inexigibilidade da licitação tenha sido incorreta, isso não significa necessariamente que tenha havido crime, sendo necessário analisar o prejuízo e o dolo do agente.

     

    Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. STF. 2ª Turma. Inq 3731/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/2/2016 (Info 813).

     

    FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/02/info-813-stf.pdf

     

     

  • ANULADA

    Justificativa do Cespe: "Houve mudança do posicionamento da jurisprudência das cortes superiores, vide julgamentos recentes STF (pleno) STJ (RESP 134944 e APN 480 MG), no sentido da exigência cumulativa da demonstração do prejuízo e da presença de dolo específico para configuração do crime previsto na legislação de licitação (art. 89 da lei 8.666/93). Dessa forma, optar-se-ia pela alteração do gabarito. Porém, conforme previsto em edital, no tópico 18.6.1, existe a possibilidade apenas de anulação dos itens. Diante disso, opta-se pela anulação"

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_DELEGADO/arquivos/DPF_DELEGADO_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • Brasil sendo Brazil numa puta lei que favorece o efetivo e contínuo prejuízo aos cofres públicos - pois a interpretação gramatical do Artigo 89, da Lei de contratos e licitações é cristalina quando diz:

    Art. 89. (...) ou DEIXAR DE OBSERVAR as formalidades pertinentes à dispensa ou à EXIGIBILIDADE (...);

    Não há dúvidas de que o agente público que DEIXA DE OBSERVAR os precedimentos estreitos da lei e do direito ele está no mínimo deixando de lado a moralidade, a eficiencia e até mesmo a legalidade dos atos. Digo mais, o agente público está se deixando levar por um espírito de tolice, agindo com ânimo de malbaratamento. Fazendo pouco caso do recursos financeiros do Estado. Enfim, mas quem se impor, né?

     

    bons estudos...

  • Segundo Gabriel Habib, o tema não é pacífico no STF e STJ.

    Para o STJ, exige a presença do dolo + efetivo prejuízo ao erário (REsp 1485384/SP, 26/09/17)

    Já o STF, ressaltou que o crime previsto no art.89 da lei de licitações, prevê que o crime é formal e dispensa o resultado danoso para o erário (Informativo 856, Inq 3674/RJ, 7/3/17, AP580, 13/12/16).

    O autor adota o entendimento que o crime é formal e doloso, não sendo necessário demonstrar nenhum prejuízo ao erário

  • Atentar que o tema recentemente fez parte da Jurisprudência em Teses nº 134, STJ (Outubro/2019):

    (...) Para a configuração do delito tipificado no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, é indispensável a comprovação do dolo específico do agente em causar dano ao erário, bem como do prejuízo à administração pública. (...)

    Entretanto, o STF permanece com entendimento de que se trata de crime formal, dispensando o dano.

    (...) O tipo penal do art. 89 da Lei de Licitações prevê crime formal, que dispensa o resultado danoso para o erário. (...) STF. 1ª Turma. Inq 3674/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/3/2017 (Info 856).

    (...) O crime do art. 89 da Lei 8.666/93 é formal, consumando-se tão somente com a dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais. Não se exige, para sua configuração, prova de prejuízo financeiro ao erário, uma vez que o bem jurídico tutelado não se resume ao patrimônio público, mas coincide com os fins buscados pela CF/88, ao exigir em seu art. 37, XXI, “licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes”. Tutela-se, igualmente, a moralidade administrativa, a probidade, a impessoalidade e a isonomia. (...) STF. 1ª Turma. AP 971, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/06/2016.

    Fonte: https://scon.stj.jus.br/docs_internet/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprudencia_em_Teses_134_-_Dos_Crimes_da_Lei_de_Licitacao_-_Lei_N_8_666_1993.pdf

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O crime do art. 89 da Lei 8.666/93 exige dano ao erário?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/d6317f80523fdf2a7375da19c9a006b8>. Acesso em: 17/10/2020