-
Gabarito oficial: Correto.
Justificativa do CESPE: O
gabarito está de acordo com abalizada doutrina: “A permanência da norma
indica que a lei, uma vez promulgada e publicada, obrigará indefinidamente
até que venha a ser revogada por outra lei. A revogação de uma norma
pela superveniência de outra, regendo a mesma matéria, causa tríplice
repercussão na antiga lei, pois poderá atingir as situações já
consumadas sob sua égide, afetar os efeitos pretéritos produzidos ou
incidir sobre os
efeitos presentes ou futuros de situações passadas ocorridas na
vigência da norma revogada.” Apesar das argumentações trazidas nas
razões recursais, a assertiva faz menção a situações e, não, a ato jurídico e também traz a expressão "poderá".
-
Entendi assim:
A questão diz PODERÁ, ou seja, há uma possibilidade que no caso será EM BENEFÍCIO DO RÉU. Logo, questão correta!
-
Não entendi essa questão.
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
Como assim a lei nova atingirá as situações já consumadas sob a égide da lei anterior? Não seria o caso de direito adquirido?
-
Achei o gabarito um pouco controverso quando analisado em face da LINDB. Após ver a justificativa do CESPE, reparei que de início já falam de acordo com a DOUTRINA.
Gabarito oficial: Correto.
Justificativa do CESPE: O gabarito está de acordo com abalizada doutrina: “A permanência da norma indica que a lei, uma vez promulgada e publicada, obrigará indefinidamente até que venha a ser revogada por outra lei. A revogação de uma norma pela superveniência de outra, regendo a mesma matéria, causa tríplice repercussão na antiga lei, pois poderá atingir as situações já consumadas sob sua égide, afetar os efeitos pretéritos produzidos ou incidir sobre os efeitos presentes ou futuros de situações passadas ocorridas na vigência da norma revogada.” Apesar das argumentações trazidas nas razões recursais, a assertiva faz menção a situações e, não, a ato jurídico e também traz a expressão "poderá".
Realmente se analisarmos a luz da doutrina a assertiva está correta, mas observem que no início da questão fala "Com base na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, julgue o item a seguir.". Sendo assim, podemos concluir que a questão deveria ser anulada, pois está de acordo com a DOUTRINA e não com a LINDB.
-
Questão ridícula
-
Rídiculo o CESPE.
-
"a revogação de uma norma pela superveniência de outra que disponha sobre a mesma matéria..." A Banca leva a errônea interpretação de que não é permitido no ordenamento jurídico a coexistencia de leis que disciplinem sobre a mesma matéria. Enfim, os colegas já resumiram: ridículo. Aí jogam essa justificativa tosca de que a questão se baseia em juris. e temos que engolir.
Não coexistem SE regular completamente a matéria. O que faz MUITA diferença.
-
O Comentário a seguir foi disponibilizado por um professor do QC em questão idêntica.
É necessária muita atenção para a solução desta questão.
O ordenamento jurídico adotou o princípio da Irretroatividade das Leis.
Irretroativa é a lei que não se aplica às situações constituídas anteriormente. Esse princípio tem por objetivo assegurar a certeza, segurança e estabilidade do ordenamento jurídico, preservando as situações consolidadas.
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Como regra, aplica-se a lei nova aos casos pendentes e aos futuros, só podendo ser retroativa (ou seja, atingir fatos consumados, pretéritos) quando não ofender o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. E quando o legislador, expressamente, disser para aplicá-la a casos pretéritos (mesmo que a palavra 'retroatividade' não seja usada.
A retroatividade da lei afeta os efeitos pretéritos produzidos sob a égide da lei anterior.
Retroatividade justa – quando na sua aplicação, não há qualquer ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada.
Retroatividade injusta - quando ocorre ofensa ao ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada. Porque se verifica lesão, em maior ou menor grau, a direitos individuais.
Retroatividade injusta ainda se divide em
Máxima – pois atinge o direito adquirido e afeta negócios jurídicos perfeitos;
Média - a lei nova alcança os fatos pendentes, os direitos já existentes mas ainda não integrados no patrimônio do titular;
Mínima – a lei nova afeta apenas os efeitos dos atos anteriores, mas produzidos após a data em que ela entrou em vigor.
A questão diz: “a revogação de uma norma, pela superveniência de outra que disponha sobre a mesma matéria poderá atingir as situações já consumadas sob a égide da lei antiga afetando os efeitos pretéritos produzidos ou incidindo sobre os efeitos presentes ou futuros de situações passadas ocorridas na vigência da norma revogada."
A nova lei poderá sim atingir situações já consumadas sob a égide da lei antiga.
E também poderá afetar os efeitos pretéritos produzidos, bem como, poderá incidir sobre os efeitos presentes ou futuros de situações ocorridas na vigência da norma revogada.
A questão traz a exceção. A retroatividade que poderá atingir os efeitos pretéritos, presentes e futuros de uma situação jurídica consumada. ATENÇÃO!!!
A questão trouxe “situação jurídica", ou seja, não disse ato jurídico perfeito, direito adquirido e ou coisa julgada.
De forma que a retroatividade pode atingir os efeitos pretéritos, presentes e futuros de uma situação jurídica consumada.
-
Concordo com o colega Ronaldo Lopes. Os responsáveis pelo CESPE não são humildes. Quando o questão traz de acordo com a LEI, deve ser resolvida DE ACORDO COM A LEI. É certo que doutrina é unânime conforme o explanado no gabarito, mas tenho certeza que se a questão, no presente caso, tivesse a resposta baseada na lei e respondêssemos com base na doutrina a justificativa do CESPE seria que deveríamos nos atentar somente à lei, pois assim foi questionado. Triste, mas é a realidade!!!!
-
BRILHANTE O COMENTÁRIO DO COLEGA RONALDO, COMUNGO COM ESSE ENTENDIMENTO, SEM REPAROS E DESNECESSÁRIO ACRESCENTAR QUALQUER COMENTÁRIO.
GRATO
-
A revogação de uma norma pela superveniência de outra que disponha sobre
a mesma matéria poderá atingir as situações já consumadas sob a égide da lei
antiga, afetando os efeitos pretéritos produzidos ou incidindo sobre os efeitos
presentes ou futuros de situações passadas ocorridas na vigência da norma
revogada.
LINDB:
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o
ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa
julgada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei
vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular,
ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha
termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de
outrem.
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de
que já não caiba recurso.
A
irretroatividade da lei é a regra no sistema jurídico brasileiro. Irretroativa
é a lei que não se aplica às situações constituídas anteriormente. O princípio
da irretroatividade das leis objetiva assegurar a certeza e a segurança
jurídica, preservando as situações já consolidadas.
Porém,
a irretroatividade não tem caráter absoluto, retroagindo algumas vezes,
atingindo os efeitos dos atos jurídicos praticados sob o império da
norma revogada.
Como
regra, a lei nova aplica-se aos casos pendentes (facta pendentia) e aos casos futuros
(facta futura), e só pode retroagir
para atingir fatos já consumados, ou fatos pretéritos quando não ofender o ato
jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Também,
para que a lei retroaja e se aplique a casos pretéritos, é necessário que o
legislador expressamente o diga, mesmo que a palavra “retroatividade” não seja
usada.
A
doutrina classifica a retroatividade como justa ou injusta.
Retroatividade
justa – quando da sua aplicação, não tem qualquer ofensa ao ato jurídico
perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada.
Retroatividade
injusta – quando da sua aplicação, ofende o ato jurídico perfeito, o direito
adquirido e ou à coisa julgada. E se verifica lesão, em maior ou menor
grau, a direitos individuais.
A
retroatividade pode ser, ainda, máxima, média e mínima.
Retroatividade
máxima – afeta direito adquirido e afeta negócios jurídicos perfeitos.
Retroatividade
média – a lei nova alcança os fatos pendentes, os direitos já existentes mas
ainda não integrados no patrimônio do titular.
Retroatividade
mínima – a lei nova afeta apenas os efeitos dos atos anteriores, mas produzidos
após a data em que ela entrou em vigor.
Assim,
a revogação de uma norma pela superveniência de outra norma que disponha sobre
a mesma matéria poderá atingir as situações já consumadas sob a égide da lei
antiga.
A
retroatividade da nova norma irá afetar os efeitos pretéritos produzidos ou
incidir sobre os efeitos presentes ou futuros de situações passadas ocorridas
na vigência da norma revogada.
Importante
lembrar que a irretroatividade é a regra e a retroatividade a exceção.
A
questão trouxe a exceção. E a questão disse situações já consumadas e
não ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada.
Gabarito – CORRETO.
-
A expressão "situações já consumadas" pode muito bem ser entendida como ato jurídico perfeito, direito adquirido ou coisa julgada. Na verdade pode escolher qual quer usar.
Na hora da prova quero ver alguém ter a coragem de marcar uma questão dessa como certa, ainda mais com base nesse enunciado. Vir aqui depois, na sombra, justificar o gabarito é fácil.
Já reparei que esse verbo "poderá" é coringa para o Cespe. Observem essa questão do último concurso do TCU e a justificativa dada para o gabarito ser mantido como correto.
182 Ainda que não esteja compatível com o plano plurianual, a emenda ao projeto de lei orçamentária que pretender consignar recursos para transferência a empresa estatal com o objetivo de financiar a construção de uma usina hidrelétrica poderá ser apresentada na Comissão Mista de Orçamento por qualquer parlamentar.
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadascaso, entre outros, sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Apresentar por apresentar o parlamentar pode apresentar praticamente “qualquer coisa”.
Resposta: Certa
-
"situações já consumadas sob a égide da lei antiga"
-
A simples criação de uma lei com o mesmo assunto de uma lei já existente (disposições gerais ou especiais) NÃO REVOGA a eficácia da Lei Pretérita (da Lei antiga). Neste caso, a revogação somente irá acontecer, se houver incompatibilidade entre elas ou a regulação inteira da matéria.
-
"situações já consumadas sob a égide da lei antiga"????? Em que hipótese??? Acredito que essa questão seja passível da anulação!
-
Diz logo que vocês, do Cespe, não querem que ninguém passe no concurso!
-
Se analisarmos da seguinte forma:
Art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal prevê que: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”
Art. 6º, da LINDB diz o seguinte: “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Chegaríamos a conclusão que a questão estaria certa, pois a lei pode retroagir para beneficiar, no entanto, ela remete expressamente a LINDB e a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro não versa sobre a retroatividade da lei.
Questão deveria ser anulada ou ter o gabarito alterado.
-
Como pode atingir "efeitos pretéritos" se estes já foram produzidos? alguém exemplifica, por favor.
-
Uma questão complicada dessa numa prova,melhor passar para a próxima...Li,reli e confesso que não fixei,apesar das justificativas dos colegas.
-
É caso de retroatividade motivada ou justificada, pelo qual as normas de ordem pública relativas à função social da propriedade e dos contratos podem retroagir. Previsão do art. 2.035 do CC.
-
A constituição em seu artigo 5 inciso XXXVl estabelece que a lei nao prejudicara o ato juridico perfeito a coisa julgada ou direito adquirido
-
1.6 Direito Intertemporal
Uma lei nova pode atingir um ato jurídico praticado no império da lei antiga? Quais
são os limites de retroatividade da norma. Para o direito civil, a lei nova poderá retroagir,
salvo se violar o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. Deverá ser
uma retroatividade justa. Exemplo: Lei nova retroage para conceder benefícios a
algumas carreiras jurídicas.
A retroatividade injusta é aquela que atinge o ato jurídico perfeito, a coisa
julgada e o direito adquirido. O autor Roubier afirma que existem graus de
retroatividade injusta.
Grau Mínimo: A lei nova pode atingir os efeitos futuros dos fatos pretéritos. O art. 2.035,
2ª parte, do Código Civil, aduz que regula o plano da eficácia dos negócios jurídicos a
norma em vigor na data da produção dos efeitos.
Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da
entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas
no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos
preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes
determinada forma de execução.
Exemplo: Em 2001 é realizado um contrato de mútuo com taxa de juros de mora
a 6% ao ano. O novo CC/2002 aduz que a taxa de juros de mora será de 12% ao ano. Em
2004 há uma inadimplência. Quais serão os juros incidindo sobre esta inadimplência?
12%
BONS ESTUDOS!!
-
Apesar de ter errado, achei a questão muito bem formulada. A nível de um delegado da Polícia Federal.
-
horrivel a qestão. uma mistura de LINDB e CC ... e CF ...
pra mim é errada ... art. 6 da LINDB
-
Ahhh, o Cespe! hahaha
Sim, é possível, com base no princípio da retroatividade motivada!
Obs.: errei a questão!
-
CESP sendo CESP =(
-
Gabarito do professor:
Como regra, a lei nova aplica-se aos casos pendentes (facta pendentia) e aos casos futuros (facta futura), e só pode retroagir para atingir fatos já consumados, ou fatos pretéritos quando não ofender o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Também, para que a lei retroaja e se aplique a casos pretéritos, é necessário que o legislador expressamente o diga, mesmo que a palavra “retroatividade” não seja usada.
A doutrina classifica a retroatividade como justa ou injusta.
Retroatividade justa – quando da sua aplicação, não tem qualquer ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada.
Retroatividade injusta – quando da sua aplicação, ofende o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e ou à coisa julgada. E se verifica lesão, em maior ou menor grau, a direitos individuais.
A retroatividade pode ser, ainda, máxima, média e mínima.
Retroatividade máxima – afeta direito adquirido e afeta negócios jurídicos perfeitos.
Retroatividade média – a lei nova alcança os fatos pendentes, os direitos já existentes mas ainda não integrados no patrimônio do titular.
Retroatividade mínima – a lei nova afeta apenas os efeitos dos atos anteriores, mas produzidos após a data em que ela entrou em vigor.
Assim, a revogação de uma norma pela superveniência de outra norma que disponha sobre a mesma matéria poderá atingir as situações já consumadas sob a égide da lei antiga.
A retroatividade da nova norma irá afetar os efeitos pretéritos produzidos ou incidir sobre os efeitos presentes ou futuros de situações passadas ocorridas na vigência da norma revogada.
Importante lembrar que a irretroatividade é a regra e a retroatividade a exceção.
A questão trouxe a exceção. E a questão disse situações já consumadas e não ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada.
Gabarito – CORRETO.
Autor: Neyse Fonseca , Professora de Direito Civil - Mestre em Direito Civil - UERJ. Advogada
-
Engraçado que a banca justifica com a DOUTRINA mas pergunta com relação à LINDB! :/
-
Embora eu tenha anotado a assertiva como errada, há justificativa para a solução apontada pelo gabarito:
.
Ato jurídico perfeito: os efeitos jurídicos já se exauriram.
.
Ato jurídico de trato sucessivo: (relações jurídicas continuadas, v.g: casamento, contrato, etc). A lei nova incide! Segundo o art 2.035 CC, quanto à existência e a validade dos atos jurídicos continuativos, aplica-se a norma do tempo da celebração do ato; já quanto eficácia dos mesmos, aplica-se a lei atualmente em vigor! (v.g.: mudança de regime de bens: sob a égide do CC/16 era proibido; pelo CC/02 pode; como se trata de mudança de eficácia, aplica-se a norma em vigor);
Fonte: Conteúdo ministrado pelo prof. Cristiano Chaves, no curso Carreiras Jurídicas CERS, 2017.
.
Note a assertiva: "A revogação de uma norma pela superveniência de outra que disponha sobre a mesma matéria poderá atingir as situações já consumadas sob a égide da lei antiga, afetando os efeitos pretéritos produzidos ou incidindo sobre os efeitos presentes ou futuros de situações passadas ocorridas na vigência da norma revogada."
.
Estaria errada a altarnativa se afirmasse a influência da lei nova sobre a existência ou validade do ato produzido sob a vigência da lei revogada. Mas, no texto, o examinador alude à influência da lei nova quanto aos efeitos produzidos sob a égide da lei antiga, o que, conforme exposto acima, é admitida.
-
Explicação do Jean S está perfeita, obrigado cara! Estava matutando para achar a lógica da assetativa.
Acrescento, achando que pode ser útil ao colegas, a técnica que o STF emprega denominada "Ciclos de Formação", que permite a identificação da consolidação do ato ao ptatrimônio, tornando-o inatangível. Enquanto não completo, segue-se a regra da incidência imediata.
-
questão de nível difícil:
já me deparei algumas vezes com essa assertiva na banca CESPE, uma vez que sempre há a indagação referente a EXCEÇÃO ao princípio da irretroatividade da lei, previsto no art. 6°, LINDB e art. 5°, XXXVI, CF...
atentar para os seguintes fatos:
1) a questão trata sobre a EXCEÇÃO ao princípio da irretroatividade da LINDB
2) o verbo "poderá"..
3)fala sobre "SITUAÇÕES JURÍDICAS" e não ato jurídico perfeito ou direito adquirido...
muito cuidado!
-
Odeio esses floreamentos da CESPE
-
Essa questão é "uma mistura de mal com o atraso e pitadas de psicopatia".
-
A revogação de uma norma pela superveniência de outra que disponha sobre a mesma matéria poderá atingir as situações já consumadas (CP faz isso) sob a égide da lei antiga, afetando os efeitos pretéritos produzidos ou incidindo sobre os efeitos presentes ou futuros de situações passadas ocorridas na vigência da norma revogada. (Retroatividade da Lei + Benéfica no CP)
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ MACETE
⇨ REGRA GERAL: irretroatividade das leis (art. 6º,LINDB) (Preservar a segurança jurídica)
⇨ EXCEÇÃO: normas de ordem pública podem retroagir, desde que não afetem o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 6º, §§1º a 3º,LINDB e art. 2035 CC).
Salvo: a lei penal + BENÉFICA DEVE retroagir para beneficiar o réu e ela não se sujeita a tais limites previstos na LINDB podendo modificar, inclusive, “sentença condenatória transitada em julgado”; Salvo > lei penal temporária ou excepcional continuará a reger fatos praticados durante sua vigência mesmo depois de esta terminar.
- A retroatividade não foi proibida, embora a regra legal seja da irretroatividade uma lei poderá retroagir, (pode prever uma situação que retroage) desde que respeite os três limites previstos da LINDB em seu Art. 6º: (O CP não respeita)
I. Ato jurídico perfeito – ato já consumado segundo a lei vigente aquela época;
II. Direito adquirido – direitos que alguém possa exercer com termo pré-fixo ou condição pré-estabelecida inalterável;
III. Coisa julgada - decisão judicial de que já não caiba recurso.
- admite-se, em situações excepcionais e sem necessidade de previsão expressa de retroatividade a fatos pendentes. É o caso das relações jurídicas de trato sucessivo ou ato jurídico continuativo (Ex: casamento, contrato). (Q475654)
CESPE
Q371560-A lei pode retroagir para atingir fatos já consumados. V
Q343675 -O direito pátrio permite a retroatividade de lei cível se expressamente previsto e não ofender o direito adquirido, o negócio jurídico consumado de acordo com a lei vigente à época de sua realização, e a coisa julgada. V
Q475654 - Se a norma jurídica regente da referida relação jurídica for revogada por norma superveniente, as novas disposições normativas poderão, excepcionalmente, aplicar-se a essa relação, ainda que não haja referência expressa à retroatividade. V
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
-
Gabarito oficial: Correto.
Justificativa do CESPE: O gabarito está de acordo com abalizada doutrina: “A permanência da norma indica que a lei, uma vez promulgada e publicada, obrigará indefinidamente até que venha a ser revogada por outra lei. A revogação de uma norma pela superveniência de outra, regendo a mesma matéria, causa tríplice repercussão na antiga lei, pois poderá atingir as situações já consumadas sob sua égide, afetar os efeitos pretéritos produzidos ou incidir sobre os efeitos presentes ou futuros de situações passadas ocorridas na vigência da norma revogada.” Apesar das argumentações trazidas nas razões recursais, a assertiva faz menção a situações e, não, a ato jurídico e também traz a expressão "poderá".
-
"poderá atingir as situações já consumadas sob a égide da lei antiga"
Essa parte já caracteriza o erro na questão, pq situações consumadas é suficiente para caracterizar ato jurídico perfeito. Enfim, sem qualquer lógica.
Gabarito: CERTO (WTF?)
-
Fico imaginando como essa lei conseguirar atingir algo que já se consumou no passado... Queria ter o poder dessa lei! rsrsrs
-
Uma viajada incrível essa interpretação da Cesp, primeiro que usa como referência a LINDB para que você julgue a questão, depois, em sua justificativa de resposta fala que está de acordo com a doutrina!!!
Além de concurseiros (que não é gente) quer que sejamos videntes? Vide:
"Com base na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, julgue o item a seguir."
Justificativa do CESPE: O gabarito está de acordo com abalizada doutrina: “A permanência da norma indica que a lei, uma vez promulgada e publicada, obrigará indefinidamente até que venha a ser revogada por outra lei. A revogação de uma norma pela superveniência de outra, regendo a mesma matéria, causa tríplice repercussão na antiga lei, pois poderá atingir as situações já consumadas sob sua égide, afetar os efeitos pretéritos produzidos ou incidir sobre os efeitos presentes ou futuros de situações passadas ocorridas na vigência da norma revogada.” Apesar das argumentações trazidas nas razões recursais, a assertiva faz menção a situações e, não, a ato jurídico e também traz a expressão "poderá".
-
Fico a observar interpretações desse tipo, quanto a retroatividade da lei.
De certo, apesar da questão está relacionada ao Direito Civil, a resposta fundamentou-se no Direito Penal.
Quando o elaborador da questão em lido falou que "poderá", ele saiu do Direito Civil e pairou sobre o Direito Penal.
Nesse caso, precisamos além de sermos concurseiros, sermos videntes.
Analisando o X da questão, a LINDB não serve apenas ao Direito Civil, mas também ao Penal, Administtrativo, C.F e outras leis.
SÓ PARA CONSTAR, TAMBÉM ERREI ESSA QUESTÃO.
Bons estudos.
DEUS NO COMANDO SEMPRE.
-
O tipo da questão que não mede o nível do candidato. Não pode ser tomada como parâmetro nunca.
-
O Código Civil possui um artigo que ilustra o que a questão quis dizer:
Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.
Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.
Em outras palavras, a questão dispôs que a lei nova pode atingir os EFEITOS da situação consumada e não a situação em si.
-
Eu também achei a questão controversa mas não adianta espernear. Tem que saber jogar o jogo da banca. Adelante!
-
LEI GERAL DOS CONCURSOS JÁ!!!! A farra tem que acabar :(
-
Diabo de redação é essa, Jesus?
-
Acho que se eu responder essa questão 30 vezes as 30 eu vou errar...kkkkkkkkkkkkkk
-
Uma coisa que aprendi errando muito questões como esta é:
-
Uma coisa que aprendi errando muito questões como esta é:
> se a questão trouxer a expressão "situação consumada" - a lei retroage
> se a questão trouxer a expressão "negócio jurídico consumado" - não retroage
-
Em 11/02/19 às 15:46, você respondeu a opção E.
Você errou!
Em 04/08/18 às 15:13, você respondeu a opção E.
Você errou!
Continuarei marcando incorreta sempre!
-
Depende. Há duas correntes, vejamos: (1) A primeira corrente diz não ser possível essa retroatividade, mesmo que a nova norma seja de ordem pública, por violar o ato jurídico perfeito (Roubier, 1933); (2) A segunda corrente diz que é possível, desde que a retroatividade seja mínima, especialmente quando a norma for de ordem pública (Art. 2.035, CC).
#QUESTÃO DE PROVA- DELTA SE/2019: Uma nova lei, que disciplinou integralmente matéria antes regulada por outra norma, foi publicada oficialmente sem estabelecer data para a sua entrada em vigor e sem prever prazo de sua vigência. Sessenta dias após a publicação oficial dessa nova lei, foi ajuizada uma ação em que as partes discutem um contrato firmado anos antes sobre o assunto objeto das referidas normas. Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o seguinte item, com base na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Apesar de a nova lei ter revogado integralmente a anterior, ela não se aplica ao contrato objeto da ação. (GABRITO CESPE- CORRETO)
-
mais uma pro caderno "peculiaridades cespe"
-
Alguém pode me apresentar um exemplo?
-
Cespe sendo Cespe
-
Acabei de resolver uma questão do CESPE dizendo o contrário... :/
-
Falei que ia errar....errei de novo. Não consigo entender esse negócio...ai Jesus!!!!!!!!!
Se alguém puder dar uma explicação eu agradeço.
A regra não é a irretroatividade da lei?
Há dois fenômenos de extra-atividade: a ultra-atividade e retroatividade.
Como regra uma lei não retroage para atingir fatos passados pois deverá respeitar o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. Excepcionalmente admite-se a retroatividade mínima que é aquela que atinge os efeitos futuros de um ato passado, vez que não se protege o direito a um determinado regime jurídico.
Não é isso???????????????????????? Alguém mais inteligente ajuda por favor kkkkkkkkkk
-
REPRISTINAÇÃO:
Lei A (revogada pela lei B) ---- Lei B (revogada pela lei C) ----- Lei C (revogadora, e no seu texto restaura a vigência da lei A, ou seja, houve uma REPRISTINAÇÃO, que é a restauração da vigência de uma lei revogada - lei A- em virtude da revogação da lei revogadora). Art 2°, parág. 3° LINDB. No Brasil não há repristinação automática, salvo disposição em contrário. (EXPRESSA).
EFEITO REPRISTINATÓRIO:
Lei A (revogada pela lei B) ---- Lei B (STF declara a lei B inconstitucional).
Logo a lei A que foi revogada pela lei B que foi declarada inconstitucional pelo STF é restaurada a sua vigência.
IRRETROATIVIDADE:
É quando a lei entra em vigor e ela não atinge os fatos pretéritos antes da sua entrada em vigor, só atingirá os fatos futuros na sua entrada em vigor.
EX: uma pessoa trabalha na casa de outra desde 2012 e em 2015 entrou em vigor a lei dos empregados domésticos, a pessoa não terá direitos as horas extras feitas desde 2012, pois a lei é IRRETROATIVA.
A partir de 2015 o trabalhador poderá ter direito as suas horas extras. Art 6° da LINDB.
-Regra: irretroatividade
-Exceção: retroatividade.
ULTRATIVIDADE:
É quando a lei que já foi revogada é aplicada para os casos que ocorreram durante a sua vigência.
EX: houve um casamento em 2011, porém em 2015 o casal se separou. Será aplicado o regime de bens do casal de 1916. código civil.
código civil: 1916
código civil: 2002= vigor 11/01/2003
Espero ter ajudo.
-
O ato jurídico perfeito foi pro saco, né!!! Afff!!!
-
Q534539: Em razão da denominada ultratividade da norma, mesmo revogado, o Código Civil de 1916 tem aplicação às sucessões abertas durante a sua vigência, ainda que o inventário tenha sido proposto após o advento do Código Civil de 2002. CERTA
-
Questão bastante escorregadia..
art. 6. - a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.
Há 3 espécies de retroatividade:
1) Máxima: a lei nova atinge fatos passados já consumados.
2) Média: a lei nova atinge efeitos pendentes de fatos passados.
3) Mínima: a lei nova atinge efeitos futuros de fatos passados.
Note que o art. 6 da LINDB veda apenas a retroatividade máxima da lei nova. Ou seja, a lei nova não atinge fatos já consumados.
Todavia, a lei poderá atingir os efeitos futuros de fatos passados e os efeitos pendentes dos fatos passados.
Retroatividades mínima e média, respectivamente.
Segundo o item, nova norma pode atingir situações consumadas, 'afetando os efeitos pretéritos produzidos ou incidindo sobre os efeitos presentes ou futuros de situações passadas' (...)
Portanto, item está correto.
-
"...poderá atingir as situações já consumadas sob a égide da lei antiga..."
O problema é adivinhar o que o CESPE quer dizer com "SITUAÇÕES JÁ CONSUMADAS", pois ao meu ver o Ato Jurídico Perfeito, se enquadra em "situações já consumadas". Basta observar o §1º do Artigo 6º da LINDB:
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
-
LEI “NOVA” ATINGE APENAS:
FATOS PENDENTES - FACTA PENDENTIA
FATOS FUTUROS – FACTA FUTURA – REALIZADOS SOB SUA VIGÊNCIA
NÃO ABRANGENDO FATOS PRETÉRITOS – FACTA PRAETERITA.
Existe uma exceção ULTRATIVIDADE (LEI) É QUANDO A NORMA CONTINUA A REGULAR FATOS OCORRIDOS ANTES DA SUA REVOGAÇÃO – EFEITOS DESSA LEI REVOGADA CONTINUEM SENDO PRODUZIDOS.
PARA ULTRATIVIDADE – SER APLICADA – NORMA PRECISA ESTAR VIGENTE
SENDO A NORMA REVOGADA - ULTRATIVIDADE SERÁ PERMITIDA.
Putz!! Mesmo sabendo os conceitos errei a questão. A regra é que a lei nova não abrange fatos passados. Ignorei a palavrinha ''poderá'' escrita no texto. Logo, item correto.
-
Melhor comentário de Tony Focax!! Admiro a coragem de marcar essa questão como certa na hora do vamo ver...
-
Achei essa questão semelhante ao famoso ditado "manda quem pode, obedece quem tem juízo" e contraditória até mesmo em suas cobranças, pois em outra questão (DPE/RN – 2015), o CESPE considerou correta a seguinte afirmativa “Não se tratando de contrato de trato sucessivo, descabe a aplicação retroativa da lei nova para alcançar efeitos presentes de contratos celebrados anteriormente à sua vigência.”. Fundamento em julgado do STF: “(...) Esta Corte já se manifestou sobre a impossibilidade de aplicação retroativa da lei nova para alcançar efeitos presentes e futuros de contratos celebrados anteriormente a sua vigência, afastando, assim, a chamada retroatividade mínima. Contudo, também já houve manifestação desta Corte no sentido de que a lei nova regula os efeitos presentes e futuros de contratos de TRATO SUCESSIVO, pois o que se discute, em casos tais, não são "os efeitos presentes e futuros de negócio jurídico que era perfeito sob a égide da lei revogada, mas, sim, as consequências de negócio jurídico renovado sob os auspícios da lei nova" (REsp nº 735.168/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26/03/2008)”. Outra questão considerada correta pela banca (PC/PB - 2009) "Segundo as teorias objetivistas, os contratos nascidos sob império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando seus efeitos se desenvolvam sob domínio da lei nova".
Assim fica dificíl!
-
Então para o CESPE, devemos ignorar a lei e focar na doutrina? CESPE sendo CESPE
-
QUE M....da de questão ... devia ser anulada !!! é uma palhaçada com o estudante !!!
-
Em 31/01/20 às 10:54, você respondeu a opção E.
!
Você errou!Em 12/12/18 às 11:58, você respondeu a opção E.
!
Você errou!Em 21/11/18 às 13:31, você respondeu a opção E.
!
Você errou!Em 19/10/18 às 13:06, você respondeu a opção E.
!
Você errou!Em 12/10/18 às 13:09, você respondeu a opção E.
!
Você errou!Em 15/09/18 às 07:28, você respondeu a opção E.
!
Você errou!Em 07/09/18 às 17:45, você respondeu a opção E.
!
Você errou!
TRAGICO KKKKKKKK
-
Esta é uma daquelas questõezinhas que vem pra foder com os candidatos!
-
não tem como isso tá correto....passada
-
tô rindo mas é de nervoso, ahh Cespe
-
Quem, assim como eu, errou essa questão, fique tranquilo!!!! Uma salada de frutas com verduras dessa não tem como estar certa.
-
OXENTE, que bagunça é essa??
-
Péssima questão, quem estuda erra, quem chuta acerta
-
Questão mal elaborada. Não traz nenhuma ressalva para o pedido e assim quem sabe do conceito erra a questão
-
A questão está errada e merecia ter sido anulada. "...poderá atingir as situações já consumadas sob a égide da lei antiga". Isso é retroatividade em grau máximo, que é vedada. O que se discute é a possibilidade da retroatividade em grau mínimo.
-
Este gabarito está de acordo com a jurisprudência... do Cespe!
-
CESPE, a incrível banca onde quem mais estuda, mais erra...
-
CERTO
-
Pelo visto, a irretroatividade, para a CESPE, é exceção.
-
O problema da questão é que fala "Com base na LINDB"... A lindb é clara ao falar que a lei não retroage para prejudicar ato jurídico perfeito, coisa julgada e os direitos adquiridos, e isso tem base constitucional também.
É claro que toda regra tem excção, principalmente no direito, por iso todo mundo sabe que EXCEPCIONALMENTE poderá retroagir, é o que a doutrina fala de retroavidade máxima, média e mínima
O problema é que o enunciado claramente cita a LINDB.
É o tipo de questão que qualquer gabarito definitiva a banca poderia justificar sua resposta. Se ficar por 1 ponto da nota de corte, entra com MS. Absrudo isso
-
Se atentem para o termo "PODERÁ".
A revogação de uma norma pela superveniência de outra que disponha sobre a mesma matéria PODERÁ atingir as situações (...)
Errou? faz de novo até acertar. Dizer que o erro é da banca nos comentários não ajuda em nada.
-
# Cespe -Cheiracola
-
A questão é muito dúbia... Se você pensar que a irretroativade é a regra marca errada, mas se pensar que ela tem exceções marca certo. É duro...
-
Gente mas se uma norma é consumada não pressupõe que ela seja um ato jurídico perfeito ? Eu hein
-
Examinador quando elaborou essa questão: até aqui vc endoidou pouco estudando, endoide mais
-
Fico tranquilo quando erro uma questão que gerou polêmica e recurso.
-
Essa questão é ótima, entendo que o examinador em nenhum momento disse que a revogação tratava-se de um ato perfeito, coisa julgada ou direito adquirido, que sao as unicas possibilidades de não revogação, ele referiu-se a situações pretéritas e futuras ligadas as pretéritas, as quais sao passíveis de revogação!!
-
Errei, gabarito correto,
Leia a justificativa -> CESPE.
O gabarito está de acordo com abalizada doutrina: “A permanência da norma indica que a lei, uma vez promulgada e publicada, obrigará indefinidamente até que venha a ser revogada por outra lei. A revogação de uma norma pela superveniência de outra, regendo a mesma matéria, causa tríplice repercussão na antiga lei, pois poderá atingir as situações já consumadas sob sua égide, afetar os efeitos pretéritos produzidos ou incidir sobre os efeitos presentes ou futuros de situações passadas ocorridas na vigência da norma revogada.” Apesar das argumentações trazidas nas razões recursais, a assertiva faz menção a situações e, não, a ato jurídico e também traz a expressão "poderá".
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
-
Essa é uma questão de semântica da palavra "PODERÁ", ou seja, inclui todas as possibilidades.
-
Como diria o Luciano Huck: Loucura, loucura, loucura!
-
ai vc fica refem: pra uma banca, podera eh aberto, pra outra eh uma permissao quase um dever...
-
Atingir situações já consumadas? Só para o CESPE.
-
Um exemplo do que fala o enunciado seria uma lei que alterasse a moeda do país. Dado um contrato celebrado anteriormente a essa norma, cabe a pergunta: as obrigações pecuniárias deverão ser adimplidas na moeda antiga ou na nova? A resposta é que na moeda nova. Mesmo aquelas parcelas já vencidas - podendo ser chamadas, portanto, de efeitos pretéritos produzidos do contrato -, deverão ser adimplidas na moeda nova. Só não será necessário, por óbvio, repagar em nova o que foi cumprido em moeda antiga. O gabarito, portanto, está certo.
Contra ele, porém, está aparentemente o seguinte:
1. A retroatividade vedada pela Constituição é aquela na qual a lei retroage para alcançar situações jurídicas consumadas no passado ou que altera, ainda quanto aos efeitos presentes e futuros da norma, a causa geradora do ajuste negocial. Nessas situações, há afronta às garantias constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (CR, art. 5º, XXXVI). (Parecer da Procuradoria na ADPF 77/DF)
No entanto, é necessário distinguir as situações jurídicas subjetivas ou individuais das objetivas ou estatutárias. Essas últimas é que são modificadas por lei posterior.
‘Teria sentido alguém pretender se opor à alteração das regras do imposto de renda, arguindo direito adquirido àquelas normas que vigiam à época em que se tornou contribuinte pela primeira vez? Teria sentido invocar direito adquirido para obstar a aplicação de novas regras concernentes ao serviço militar, argumentando que o regime vigorante era mais suave quando o convocado completou 18 anos? Acaso poderia um funcionário, em nome do direito adquirido ou do ato jurídico perfeito, garantir para si a sobrevivência das regras funcionais vigentes ao tempo em que ingressou no serviço público, quais as concernentes às licenças, adicionais etc.? Seria viável alguém invocar direito adquirido a divorciar-se, se a legislação posterior a seu casamento viesse a extinguir este instituto jurídico? Ou, reversamente, teria direito adquirido à indissolubilidade de vínculo se lei nova estabelecer o divórcio? É meridianamente claro o descabimento de resistência a tais alterações. Elas colhem de imediato os indivíduos inclusos nas situações jurídicas gerais modificadas. Salvo hipóteses adiante explanadas, inexiste a intangibilidade reconhecida para as situações individuais" (citação no RE 211304/RJ )
-
A questão traz a exceção. A retroatividade que poderá atingir os efeitos pretéritos, presentes e futuros de uma situação jurídica consumada.
A questão trouxe “situação jurídica", ou seja, não disse ato jurídico perfeito, direito adquirido e ou coisa julgada. (caso em que não é mais cabível a retroatividade da lei).
-
70% de erro! Só acertou que não sabia de nada do assunto!
-
GABARITO: CERTO!
A questão procurou explorar um pequeno detalhe: a distinção entre situação jurídica e ato jurídico consumado. A lei não poderá retroagir para afetar o ato jurídico perfeito, mas poderá retroagir para afetar situações jurídicas pretéritas. Por exemplo: considere que temos a Lei A que determina que o filho nascido de relação extraconjugal é ilegítimo e, posteriormente, é editada a Lei B que, revoga a Lei A, e dispõe que todo filho tem os mesmos direitos. Se João era um filho “ilegítimo”, mesmo tendo nascido antes da Lei B, ele se tornará filho “legítimo” com a entrada em vigor da Lei B. Isso ocorre pelo fato de que a filiação é uma situação jurídica e pode ser afetada, particularmente para ampliar os direitos. O pai de João não poderá alegar que houve um ato jurídico perfeito com o nascimento dele na vigência da Lei A, para negar a pensão alimentícia.
Prof. Renata Lima - Direção Concursos
-
Gente, eu li muitos comentários explicando mas ainda assim não entendi nada kk. Alguém me ajuda pelo amor de Deussss!
-
Típica questão que quem acertar na prova não é concorrente, pois não sabe bem a matéria. Nada que valha perder tempo.
-
Ninguém dos comentários citou a ultratividade da lei, eu respondi nesse sentido, não tem nada a ver?
-
Esse tipo de questão emburrece o aluno
-
Caso assim seja, simplesmente não existe segurança jurídica neste país. Simplesmente joga-se no lixo a própria razão da existência de um sistema legal.
-
Cespísses... Pulemos e bora para a próxima!
-
Seguinte:
Uma lei nova, ao revogar lei anterior que regulamentava determinada relação jurídica, não poderá atingir o ato jurídico perfeito, o direito adquirido nem a coisa julgada (Q842091)
MASSS
A revogação de uma norma pela superveniência de outra que disponha sobre a mesma matéria poderá atingir as situações já consumadas sob a égide da lei antiga, afetando os efeitos pretéritos produzidos ou incidindo sobre os efeitos presentes ou futuros de situações passadas ocorridas na vigência da norma revogada. (Presente questão)
-
Questão feita exclusivamente para derrubar candidato.
Pra mim, ato jurídico perfeito = situações já consumadas.
G.: Certo.
Continuemos...
-
Tá de sacanagem... A CESPE é o STF das bancas.... Se ela acha que é, é e pronto, a lei que lute...
-
diaxo de questão é essa
-
Quem errou está no caminho certo e dentro da normalidade. :)
-
A explicação do professor é plausível. Entretanto, não perderei meu tempo. Afinal, uma interpretação tão profunda pode atrapalhar questões que exigem interpretações simplórias. É melhor errar o que todo mundo erra do que errar o que ninguém erra só pq achoou que a questão exigia esse tipo de conhecimento e acabar "viajando" na maionese jurídica! Tem coisas que é melhor fingir que não sabe kkkk
-
Em boa parte, aposto que só acertou quem chutou ou não sabia nada... kkkk
-
A banca Cebraspe está se tornando um desastre! Quem te viu e quem te vê !?