SóProvas


ID
1628545
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao habeas data e ao habeas corpus, julgue o item seguinte.

De acordo com o STJ, o habeas data é instrumento idôneo para a obtenção de acesso aos critérios utilizados em correção de prova discursiva aplicada em concursos públicos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO


    Para o STJ (informativo 288), o habeas data NÃO é instrumento idôneo para a obtenção de acesso aos critérios utilizados em correção de prova discursiva:


    HABEAS DATA. CONCURSO PÚBLICO. ACESSO A INFORMAÇÕES SOBRE OS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.


    1. A Lei n. 9.507/97 é suficientemente clara ao expor, no art. 7º, as hipóteses em que se justifica o manuseio do habeas data, não estando ali prevista, nem sequer implicitamente, a possibilidade de utilização da via com o propósito de revolver os critérios utilizados por instituição de ensino na correção de prova discursiva realizada com vista ao preenchimento de cargos na Administração Pública.


    2. Agravo regimental não-provido.

    (STJ - AgRg no HD: 127 DF 2005/0210018-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/06/2006, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 14/08/2006 p. 250)



  • O instrumento idôneo seria o Mandado de Segurança.

    Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpusou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

    § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 


  • O judiciário não aprecia critérios de correção de bancas examinadoras.

     

    Por ouro lado, o judiciário poderá intervir, se provocado, na anulação de questão não amparada pelo edital.

     

    Fonte: Aulas do prof Ricardo Vale

  • "A Lei n. 9.507/97, ao regular o instituto, é suficientemente clara ao expor, noart. 7º, as hipóteses em que se justifica o manuseio da medida, não estando aliprevista, nem sequer implicitamente, a possibilidade de ser utilizada com o propósito ora almejado pela impetrante, que não busca a obtenção de acesso a informações sobre sua pessoa, mas, sim, revolver os critérios utilizados pela Fundação Universitária José Bonifácio na correção de prova discursiva realizada com vistas ao preenchimento de cargos de fiscal federal agropecuário

    É, portanto, manifesta a inidoneidade da via eleita pela impetrante, vistocontemplar hipótese absolutamente diversa da que orientou o princípio estampado no art. 5º, inciso LXXII, da Constituição da República.

    Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinto oprocesso sem exame de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

    Publique-se. Intimem-se" (fl. 65/66).

    Por fim, não vejo como acolher o pleito alternativo formulado pela agravante, tendo em vista a manifesta disparidade entre os fundamentos que nortearam o pedido e a causa de pedir da presente ação e o eventual direito líquido e certo da parte passível de ser protegido na via do mandado de segurança.

    Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental .

    É o voto."

  • INFORMAÇÃO COROLÁRIA:

     

    Segunda Turma reconhece erro em enunciado e anula questão de concurso

    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou uma questão da prova dissertativa do concurso para o cargo de assessor da área jurídica do Ministério Público do Rio Grande do Sul e publicou o primeiro acórdão com uso de imagem, para facilitar a compreensão do caso.

    Apesar de haver tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e suas notas (RE 632.853), a turma considerou que o caso era uma exceção à regra.

    Erro grave

    No caso, o recorrente alegava a nulidade de duas questões da prova. Sustentou que na questão de número 2 haveria grave erro jurídico no enunciado, pois a banca examinadora “teria trocado os institutos da ‘saída temporária’ por ‘permissão de saída’, e exigido como resposta os efeitos de falta grave decorrentes do descumprimento da primeira”.

    Ainda segundo ele, na questão de número 5 haveria inépcia do gabarito, pois não teriam sido publicados adequadamente os fundamentos jurídicos esperados do candidato avaliado.

    O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) afirmou que o Poder Judiciário não poderia examinar o mérito das questões do concurso, mas apenas analisar o preenchimento de requisitos legais.

    No STJ, o relator, ministro Og Fernandes, entendeu que o recorrente não pretendia que o Judiciário reexaminasse o conteúdo da questão ou o critério de correção para concluir se a resposta dada por ele estaria adequada ou não: “Ao contrário, o que o ora impetrante afirma é que o enunciado da questão 2 contém erro grave insuperável, qual seja, a indicação do instituto da ‘saída temporária’ por ‘permissão de saída’, ambos com regência constante dos artigos 120 a 125 da Lei de Execução Penal, e que, por essa razão, haveria nulidade insanável.”

    O relator afirmou que a banca examinadora e o TJRS reconheceram a existência de erro no enunciado da questão. “Não se pode fechar os olhos para tal constatação ao simplório argumento de que referido erro não influiria na análise do enunciado pelo candidato”, constatou.

    Para o relator, o erro “teve, sim, o condão de influir na resposta do candidato”, sendo dever das bancas examinadoras “zelar pela correta formulação das questões, sob pena de agir em desconformidade com a lei e o edital, comprometendo, sem sombra de dúvidas, o empenho realizado pelos candidatos durante quase toda uma vida”.

    A turma declarou a questão nula e entendeu que tal nulidade iria ao encontro da tese firmada pelo STF no recurso extraordinário, “pois estamos diante de evidente ilegalidade, a permitir a atuação do Poder Judiciário”.

  • ERRADO

     

    Habeas data NÃO é instrumento idôneo para obter acesso aos critérios utilizados em correção de prova discursiva.

     

    "O STJ já rejeitou o uso da ação constitucional como via de revisão de nota obtida em concurso público. Uma candidata a fiscal agropecuária federal tentou usar o habeas data para ter acesso aos critérios de correção da prova discursiva da banca examinadora. Segundo alegava, a nota era informação pessoal, e a banca se recusava a fundamentar a rejeição a seus recursos.  Para o ministro João Otávio de Noronha, a lei não previa nem mesmo implicitamente a possibilidade de tal medida para o fim pretendido pela candidata. A Primeira Seção também rejeitou a possibilidade de receber a ação como mandado de segurança, por inexistir no caso convergência entre o pedido e a causa de pedir do habeas data com eventual direito líquido e certo passível de proteção por mandado de segurança (HD 127)."

     

    FONTE: https://www.boletimjuridico.com.br/fiquepordentro/materia.asp?conteudo=259

  • Habeas data NÃO é instrumento idôneo para obter acesso aos critérios utilizados em correção de prova discursiva.

  • No mínimo, irrazoável. Ainda mais sendo o habeas data gratuito; se é que me entendem.

  • Lembrando a galera:

    Art. 21. São gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados e para anotação de justificação, bem como a ação dehabeas data

  • Habeas data é um remédio jurídico (facultativo) disponível em certos sistemas jurídicos na formação de uma ação constitucional que pode, ou não, ser impetrada por pessoa física ou jurídica (sujeito ativo) para tomar conhecimento ou retificar as informações a seu respeito, constantes nos registros e bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, bem como o direito à retificação de tais dados quando inexatos[1](Art. 5º, LXXII,"a", Constituição Federal do Brasil de 1988).

     

  • Data vênia, a justificativa do colega Concurseiro LV está equivocada: a questão trata de alguém que, através do Judiciário, quer ter vistas dos critérios de correção, não que está buscando a apreciação do Judiciário sobre estes.

  • Creio eu que é o MS

  • Não cabe porque não se trata de informação relativa a pessoa do impetrante.

    Art. 7° Conceder-se-á habeas data:

    I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    Acredito que caberia Mandado de Segurança.

  • É o mandado de segurança, e não o habeas data.

  • ERRADO.

    O Habeas Data não é o meio próprio para questionar judicialmente os critérios utilizados pela instituição de ensino na correção de prova. A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros negaram o pedido de Susy Roberta Ursi, que queria ter acesso à correção da sua prova em concurso público.

  • Vá direto para o comentário da Jordana :)

  • MANDADO DE SEGURANÇA

  • Correto seria Mandado de Segurança

  • Se a informação é do próprio impetrante, ou seja, está no nome dele: Habeas Data

    Se a informação é do interesse do impetrante, ou seja, não é no nome dele: Mandado de Segurança.

  • SOLICITAR ou RATIFICAR informações pessoais.

    CRITÉRIOS de correção de prova, não trata-se de informações pessoais.

    Pensei, neste sentido para resolver a questão. Portanto, gabarito da questão ficou sendo "ERRADO"

    Embora eu ressalte que sempre é bom olharmos os entendimentos dos tribunais superiores, pois às vezes nos levamos pelo raciocínio lógico e, nem sempre o Direito é tão óbvio. Para uma regra sempre caberá uma (senão várias) exceção (ões).

  • Será o Mandado de Segurança

  • LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar

    ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,

    não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público;

    LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e

    em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou

    associados;

    LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma

    regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante,

    constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter

    público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso,

    judicial ou administrativo;

    LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da

    lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

  • Critério de correção não é informação pessoal (que diz respeito à PESSOA do impetrante), tampouco constitui um banco de dados.

  • Errado.

    Mandato de Segurança para proteger direito líquido e certo.

  • De acordo com o STJ, o mandado de segurança é instrumento idôneo para a obtenção de acesso aos critérios utilizados em correção de prova discursiva aplicada em concursos públicos.

  • PMAL 2021

  • PMAL 2021

  • Parece viajem minha, mas consigo ver até a tentativa de domínio do pensamento único. Diante de um direito líquido e certo, não amparado por habeas data, resta mandado de segurança. Essa prerrogativa não vale pra quem têm pensamentos divergentes da ordem jurídica estabelecida. Será que vivemos em uma democracia mesmo?
  • Obs: Habeas data e Processo administrativo não combinam.

    Obs: habeas data e concurso não combinam

  • Essa foi longe kkkk

  • LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,

    não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.

  • Se a informação é do próprio impetrante, ou seja, está no nome dele: Habeas Data

    Se a informação é do interesse do impetrante, ou seja, não é no nome dele: Mandado de Segurança.

  • mandado de segurança
  • Se a informação é do próprio impetrante, ou seja, está no nome dele: Habeas Data

    Se a informação é do interesse do impetrante, ou seja, não é no nome dele: Mandado de Segurança.

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