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GABARITO: ERRADO.
Embora haja uma creta divergência, a jurisprudência do STJ é no sentido da aplicação do princípio da insignificância no crime do art. 168-A do CP (apropriação indébita previdenciária).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ART. 20 DA LEI 10.522/2002.
APLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É vedada a análise de dispositivos constitucionais na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Pretório Excelso.
2. Esta Corte já firmou o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da insignificância ao delito de apropriação indébita previdenciária, desde que o total dos valores retidos não ultrapasse o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previstos no art. 20 da Lei n.º 10.522/2002. Precedentes.
3. Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1241697/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/08/2013)
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Atualmente, em 2015, o valor a ser considerado como sendo parâmetro do Princípio da Insignificância é o Valor de até R$ 20.000,00.
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No entanto, no STF há entendimento divergente:Informativo nº 592, em 22.6.2010
Princípio da Insignificância e Art. 168-A do CP
A Turma, tendo em conta o valor supra-individual do bem jurídico tutelado, indeferiu habeas corpus em que condenados pelo delito de apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A) pleiteavam a aplicação do princípio da insignificância. Consignou-se que, não obstante o pequeno valor das contribuições sonegadas à Previdência Social, seria incabível a incidência do almejado princípio.
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Aqui a banca queria saber se o candidato sabia as diferentes posições dos Tribunais Superiores.
O STF entende que não se aplica o princípio da insignificância, pois não há de se falar em reduzido grau de reprovabilidade da conduta, uma vez que o delito em comento atinge bem jurídico de caráter supraindividual - INFO 592.
Entretanto, o STJ vem aplicando ao crime em tela, desde que o total de valores não ultrapasse o patamar previsto no art. 20 da Lei 10552 de 2002. Como a banca questionou diretamente a posição do STJ, era essa a resposta considerada como correta.
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Para o STF, não se aplica o PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA nos crimes de apropriação indébita contra a previdência. Para o STJ, o PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA poderá ser aplicado desde que os valores 'desviados' não ultrapassem R$ 20.000.
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Rauny, o padeiro descontou( e não recolheu à SRFB) somente as contribuições devidas pelos funcionários - 8%,9%e 11% de acordo com o salário de cada um, e não o salário todo. No caso eles receberam os salários com os descontos.
O valor mínimo de ajuizamento é 20,000 em 2015. ( Lembrando que STF não aplica o princípio da insignificância)
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Questão mal formulada, pois não trouxe parâmetros de valores.
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rapaz... a própria questão está dizendo que "mesmo que o valor não recolhido por José seja pequeno" e ainda fala do princípio da insignificância... ele só quer saber se STJ aplica ou não.
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Gente, não é caso de rir não, mas o rauny kozan fez um comentário fora de normal, kkkkkk.
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O juiz tem a faculdade de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa caso, além do agente ser primário e de bons antecedentes, o valor das contribuições devidas, inclusive acessórias, seja igual ou inferior àquela estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (CP, Art. 168-A ss3º)
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Ricardo Borges, tô com você e não largo!! hauhaua
Não acredito que caia uma questão como essa para nível médio, INSS, até pq envolveu princípio penal.
o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
GABARITO: ERRADO
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Erradíssima.
João cometeu um crime de Apropriação Indébita Previdenciária.
Para a Previdência Social, é permitida a aplicação do Princípio da Insignificância (ou da "Bagatela") até um determinado valor.
#qconcursos
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A 1ª turma do TRF da 3ª região decidiu aplicar o princípio da insignificância ao crime de apropriação indébita previdenciária. No caso, três sócios de uma empresa paulista deixaram de recolher contribuições no período de dezembro de 1994 a agosto de 1998 que, atualizados, somavam cerca de R$ 6 mil. O colegiado reconheceu a ausência de lesividade a bem jurídico relevante tendo em vista que a Fazenda Nacional não executa débitos fiscais até o montante de R$ 20 mil.
A apuração do débito foi realizada pela fiscalização previdenciária, tendo sido comprovado que os valores foram efetivamente descontados dos salários dos empregados da empresa. O valor total do débito foi calculado em R$ 5.262,68. Posteriormente, em 26 de outubro de 2000, foi atualizado para R$ 6.025,19 o principal, desconsiderando-se os juros de mora e multa, que somavam R$ 2.999,48.
Um dos sócios da empresa faleceu e, em relação a ele, foi declarada extinta a punibilidade. Os demais foram absolvidos por falta de provas (artigo 386, inciso V, do CPP). O MPF apelou, argumentando que a falência da empresa não afasta a responsabilidade dos denunciados pelo não repasse dos valores à Previdência, por longo período.
O relator do processo, juiz Federal convocado Márcio Mesquita, destacou que a lei 10.522/02, artigo 20, com a redação dada pela lei 11.033/04, afastou a execução de débitos fiscais de valor igual ou inferior a R$ 10 mil, "demonstrando a falta de interesse fiscal da Administração Pública relativo a tributos que não ultrapassem este limite monetário". A portaria MF 75/12, majorou o valor anteriormente fixado para R$ 20 mil.
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Não entendi ainda a questão e nem as respostas, estou confusa.
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Afinal, o que é princípio da insignificância?
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O STJ defende o principio da insignificância no crime de apropriação indébita previdenciária,sempre que o valor do débito não for superior a R$ 20.000,00
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João cometeu um crime de Apropriação Indébita Previdenciária.
Para a Previdência Social, é permitida a aplicação do Princípio da Insignificância (ou da "Bagatela") até um determinado valor.
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Princípio da Insignificância (crime de bagatela) O princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
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Para aqueles que não são da área do direito (e nesse concurso INSS não cai direito penal):
PRINCÍPIO DA BAGATELA/INSIGNIFICÂNCIA (Dr. Roxin): Quando uma conduta criminosa deixa de ser crime(descaracterização da tipicidade) em seu aspecto material, ou seja, o seu valor.
O STF estabeleceu 4 vetores para definir a bagatela:
1. Mínima Ofensividade
2. Ausência de Periculosidade
3. Reduzido Grau de Reprovabilidade
4. Inexpressividade da Lesão Jurídica ($$$)
Por isso se na questão estivesse dizendo STF no lugar de STJ estaria correta(até porque no Infor. 592 já se pronunciou sobre isso) porque no STF não se vê apenas o valor $ mas também os outros três vetores.
Mas o STJ já se pronunciou a respeito e deixou definido o valor abaixo de 20 mil para estabelecer a Bagatela.
Bons estudos!
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Adiel Jr, obrigada pelo esclarecimento!. vlw
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rauny kozan:
8% de 678,00 --> 54,24
54,24x10 ==> 542,40
542,40 x 6 ==> 3.254,40
Para o Stj e para o Stf - esse valor é considerado de bagatela
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ERRADO: Princípio da Insignificância e Art. 168-A do CP
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O STF admite a aplicação do princípio da insignificância no crimes de apropriação indébita previdenciária em valor de execução seja de até 10.000 reais, hoje 20.000.
O STJ, por muito tempo seguia em sentido contrário, afirmando que o arquivamento dizia respeito a execução fiscal e não a tipificação penal, mas posteriormente se curvou ao entendimento do STF e, agora, também admite o princípio da insignificância.
A posição adotada pelos tribunais superiores é criticada pela doutrina, uma vez que admite conduta insignificante de um furto de bem/valor inferior a 1 salário mínimo(crime de menor gravidade, pois viola diretamente bens individuais), e admite bagatela(insignificância) de apropriação indébita previdenciária cujo valor é bastante superior e viola diretamente interesses transindividuais(a união e toda a sociedade). Há uma incoerência no entendimento.
No entanto, em decisão inovadora, ainda não é o entendimento da corte, mas pode indicar uma mudança, afastou o princípio da insignificância no crime de apropriação indébita previdenciária, levando em conta o valor supraindividual do bem jurídico tutelado.
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Princípio da Insignificância |Conduta Atípica| De acordo com STJ, é possível SIM aplicação do princípio da Insignificâcia, com valor de até 20.000. Para o STF, NÃO. Gabarito ERRADO.
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O critério central (e jurisprudencial) que orienta o reconhecimento do princípio da insignificância no âmbito do direito penal tributário ou previdenciário (este por extensão) assim como no crime de descaminho reside no valor mínimo exigido para que se proceda ao ajuizamento da execução fiscal (STJ, REsp 573.398, rel. Min. Felix Fischer, j. 02.09.2004) (cf. L. F. Gomes, Princípio da insignificância, 2. Ed., São Paulo: RT, 2010, p. 116 e ss.).
No dia 26.03.12 o Consultor Jurídico noticiou que “A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional aumentou para R$ 20 mil o limite mínimo para se ajuizar execuções fiscais por débitos para com o Fisco. Até então, o valor era de R$ 10 mil. A mudança se deu a partir de estudos dirigidos pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) segundo os quais, em ações de execução de dívidas menores do que R$ 21,7 mil, a União dificilmente consegue recuperar valor igual ou superior ao custo do processo judicial.”
“A alteração, publicada no Diário Oficial da União de 26.03.12, também permite que o procurador da Fazenda Nacional determine o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais com valor consolidado igual ou inferior a R$ 20 mil. As dívidas permanecerão inscritas na Dívida Ativa da União, apesar de não haver execuções.”
“As execuções não serão mais possíveis para que a União busque receber o dinheiro devido. Porém, há outras formas de cobrança extrajudicial envolvendo débitos de qualquer montante, inscritos em Dívida Ativa da União, especialmente para assegurar a cobrança dos créditos abaixo de R$ 20 mil. Dentre essas formas de cobrança está o protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa.”
Alterado o quantum correspondente ao ajuizamento da execução fiscal, não existe nenhuma razão para não se modificar também a incidência do princípio da insignificância, no âmbito dos crimes tributários, previdenciários e descaminho.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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LEI 10552/2002 - Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
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COMPLEMENTANDO...
PARA O STF - NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
PARA O STJ - SE APLICA O PRINCÍPIO DESDE QUE NÃO ULTRAPASSE O VALOR DE R$ 10.000,00 (LEI 10552/2002 - Art 20 e AgRg no REsp 1.226.727 de 01/09/2011)
Foco, Foco, Foco!!!!
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Gabriela,
No ano de 2015 é R$ 20000,00
Não sei atualmente
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Esses princípio é aplicado nos casos de apropiação indébita de montantes inferiores a R$20.000,00.
É uma jurisprudência viu,pessoal? Não é regra...=)
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Certo!
Apesar que acho meio sem noção esse princípio, mas enfim...
Aceita que dói menos kkk
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CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL:
CÓDIGO PENAL:
Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1° Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E A APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDÊNCIÁRIA
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ART. 20 DA LEI10.522/2002. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. Esta Corte já firmou o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da insignificância ao delito de apropriação indébita previdenciária, desde que o total dos valores retidos não ultrapasse o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previstos no art. 20 da Lei n.º 10.522/2002. Precedentes”.
(Texto disponível no seguinte link: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/72092413/stj-24-06-2014-pg-4785).
A resposta é 'Falso'.
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Pessoal, vou compartilhar com vocês o que um professor me alertou sobre possível irregularidade nas distribuições de vagas divulgado ontem, deem uma olhada, estamos batalhando muito e merecemos transparência. "Existem incongruências na distribuição de vagas apresentada pelo site da CESPE hoje, 05/05/2016. Observem, por exemplo, que no Edital de Abertura, na parte referente às vagas de Técnico do Seguro Social, não aparece a opção "São Paulo - Centro", porém apareceram 8 candidatos inscritos para esta Gerência Executiva. Assim também acontece no caso dos candidatos para Nível Superior. Zero vagas, ao meu ver, é Cadastro de Reserva. Como pode isso existir C.R. sem estar descrito no edital?"
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http://www.conjur.com.br/2015-jun-03/turma-aplica-insignificancia-apropriacao-indebita-previdenciaria
VALOR DE R$ 20.000,00
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José abriu uma pequena padaria no bairro onde reside e contratou dez funcionários. Durante os primeiros seis meses de funcionamento do estabelecimento comercial, José arrecadou as contribuições previdenciárias de seus empregados, descontando-as das respectivas remunerações, mas não recolheu esses valores aos cofres da previdência social.
Com base nessa situação hipotética e na legislação relativa aos crimes contra a previdência social, julgue o item subsequente.
Nesse caso, mesmo que o valor não recolhido por José seja pequeno, não é possível, considerando-se a jurisprudência do STJ, a aplicação do princípio da insignificância, dado o bem jurídico tutelado (patrimônio da previdência social)
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
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Porém, para o STF não se aplica!
Possivelmente este será o entendimento na prova do INSS.
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errado!
Pois cabe sim o pincipio da insignificancia nesse tipo de crime, tanto no STF (HC 100942, Primeira Turma, DJ e 08/09/2011) como no STJ (HC 180.993, Quinta Turma, DJe 19/12/2011).
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ATUALMENTE 21/06/2018
STJ E STF: R$ 20.000,00
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Apropriação indébita previdenciária - divergência entre STF e STJ:
Para o STJ é possível aplicar o princípio da insignificãncia, se os valores forem iguais ou inferiores a 20 mil reais (reparem que o STJ, nesse caso, analisa apenas o elemento - valor);
Entretanto, o STF entende que não se aplica o princípio da insignificância, pois não há de se falar em reduzido grau de reprovabilidade da conduta, uma vez que o delito em comento atinge bem jurídico de caráter supraindividual, ou seja, é analisado além do valor, os demais requisitos para ser aplicado o princípio da insignificância, quais sejam: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Nesse sentido, para o STF o crime de apropriação indébita previdenciária não se aplica o princípio da insignificância, porquanto falece dos requisitos "mínima ofensividade da conduta"/"inexpressividade da conduta provocada". O crime em comento atinge de forma extremamente reprovável o bem jurídico tutelado.
Ratificando o exposto: "Deveras, o bem jurídico tutelado pelo delito de apropriação indébita previdenciária é a "subsistência financeira à Previdência Social", conforme assentado por esta Corte no julgamento do HC 76.978/RS, rel. Min. Maurício Corrêa ou, como leciona Luiz Regis Prado, "o patrimônio da seguridade social e, reflexamente, as prestações públicas no âmbito social"
"Consectariamente, não há como afirmar-se que a reprovabilidade da conduta atribuída ao paciente é de grau reduzido, porquanto narra a denúncia que este teria descontado contribuições dos empregados e não repassado os valores aos cofres do INSS, em prejuízo à arrecadação já deficitária da Previdência Social, configurando nítida lesão a bem jurídico supraindividual. O reconhecimento da atipicidade material in casu implicaria ignorar esse preocupante quadro." (STF)
Em suma: STJ aplica o princípio da insignificância (valor igual ou inferior a 20 mil reais).
STF - não aplica o princípio da insignificância, pois entende que a conduta é de alto grau de reprovabilidade.
Sempre em frente, sempre ENFRENTE!
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ERRADO!
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
STJ: aplica-se até 20.000.
STF: não se aplica.
AVANTE!
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Gaba: INCORRETA.
De fato, tratando-se de aplicação da insignificância em crime de apropriação indébita previdenciária, o STJ tem um entendimento (aplica-se - R$20mil) enquanto o STF tem outro (não se aplica - reprovabilidade da conduta). Confiram:
STJ:
O STJ já firmou o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da insignificância ao delito de apropriação indébita previdenciária, desde que o total dos valores retidos não ultrapasse o valor utilizado pela Fazenda Público como limite mínimo para que sejam ajuizadas as execuções fiscais (20 mil reais).
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1241697/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/08/2013.
STJ. 6ª Turma. RHC 59839/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/04/2016.
STF:
O bem jurídico tutelado pelo delito de apropriação indébita previdenciária é a subsistência financeira da Previdência Social. Logo, não há como afirmar-se que a reprovabilidade da conduta atribuída ao paciente é de grau reduzido, considerando que esta conduta causa prejuízo à arrecadação já deficitária da Previdência Social, configurando nítida lesão a bem jurídico supraindividual.
O reconhecimento da atipicidade material nesses casos implicaria ignorar esse preocupante quadro.
STF. 1ª Turma. HC 102550, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2011.
STF. 2ª Turma. RHC 132706 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/06/2016.
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Uma observação quanto ao valor para aplicação do princípio da insignificância, que é de 10.000,00 como visto na decisão abaixo:
STJ - PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO DÉBITO QUE PERMITE A SUA APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Segundo as circunstâncias fáticas trazidas pelo acórdão estadual, o réu deixou de recolher aos cofres públicos contribuições previdenciárias no período de 9/1997 a 4/2007, causando prejuízo ao patrimônio público no valor de R$ 10.004,30, excluídos os juros e a multa.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de apropriação indébita previdenciária, entende cabível a aplicação do princípio da insignificância quando o valor do débito não ultrapassar R$ 10.000,00, excluídos os juros e a multa incidentes após a inscrição em dívida ativa. Interpretação do art. 20 da Lei n. 10.522/2002. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
AgRg no REsp 1609757 / SP - DJe 08/03/2018
Art. 20, Lei 10.522/02 - Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)
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Incorreto - ao deixar de recolher os valores à previdencia, houve o cometimento do delito do art, 168-A do CP, e segundo jurisprudência passífica, é ´perfeitamente possível a aplicação do principio da insignificância. Observado o limite de até R$ 20.000 como sendo quantia de pequeno valor (posicionamento do STF e STJ, com atualização de jurisprudência).
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Fonte: Dizer o Direito
STJ (APLICA) X STF (NÃO APLICA)
O STJ já firmou o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da insignificância ao delito de apropriação indébita previdenciária, desde que o total dos valores retidos não ultrapasse o valor utilizado pela Fazenda Público como limite mínimo para que sejam ajuizadas as execuções fiscais (20 mil reais). STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1241697/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/08/2013. STJ. 6ª Turma. RHC 59839/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/04/2016.
O bem jurídico tutelado pelo delito de apropriação indébita previdenciária é a subsistência financeira da Previdência Social. Logo, não há como afirmar-se que a reprovabilidade da conduta atribuída ao paciente é de grau reduzido, considerando que esta conduta causa prejuízo à arrecadação já deficitária da Previdência Social, configurando nítida lesão a bem jurídico supraindividual. O reconhecimento da atipicidade material nesses casos implicaria ignorar esse preocupante quadro. STF. 1ª Turma. HC 102550, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2011. STF. 2ª Turma. RHC 132706 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/06/2016.
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O gabarito da questão se encontra desatualizado.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DO DÉBITO. IRRELEVÂNCIA. CONDUTA ALTAMENTE REPROVÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ambas as Turmas que compõem o Supremo Tribunal Federal entendem ser inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de sonegação de contribuição previdenciária e apropriação indébita previdenciária, tendo em vista a elevada reprovabilidade dessas condutas, que atentam contra bem jurídico de caráter supraindividual e contribuem para agravar o quadro deficitário da Previdência Social.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior concluiu que não é possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, independentemente do valor do ilícito, pois esses tipos penais protegem a própria subsistência da Previdência Social, de modo que é elevado o grau de reprovabilidade da conduta do agente que atenta contra este bem jurídico supraindividual.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1783334/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 02/12/2019)
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Não se aplica o princípio da insignificância para o crime de apropriação indébita previdenciária
Não é possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, independentemente do valor do ilícito, pois esses tipos penais protegem a própria subsistência da Previdência Social, de modo que é elevado o grau de reprovabilidade da conduta do agente que atenta contra este bem jurídico supraindividual.
O bem jurídico tutelado pelo delito de apropriação indébita previdenciária é a subsistência financeira da Previdência Social. Logo, não há como afirmar-se que a reprovabilidade da conduta atribuída ao paciente é de grau reduzido, considerando que esta conduta causa prejuízo à arrecadação já deficitária da Previdência Social, configurando nítida lesão a bem jurídico supraindividual.
O reconhecimento da atipicidade material nesses casos implicaria ignorar esse preocupante quadro.
STF. 1ª Turma. HC 102550, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2011.
STF. 2ª Turma. RHC 132706 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/06/2016.
STJ. 3ª Seção. AgRg na RvCr 4.881/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 22/05/2019.