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GABARITO: CERTO.
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
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Questão parecida:
Ano 2004 - Banca Cespe - Órgão: Polícia Federal
Ao adquirir um pequeno supermercado, Jonas verificou que parte dos salários dos empregados era paga à margem dos recibos salariais, com a supressão das contribuições previdenciárias correspondentes. Embora não existisse qualquer ação fiscal contra a empresa, Jonas dirigiu-se à previdência social para regularizar a situação, confessando os valores das contribuições devidas. Nessa situação, embora tenha havido o crime de sonegação de contribuição previdenciária, o antigo titular do empreendimento não responderá criminalmente, por estar extinta a punibilidade. Gabarito: errado
Está errada a questão porque o antigo dono do mercado não confessou a dívida e não efetuou o pagamento das contribuições devidas.
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Apropriação Indébita:
A Causa de Extinção do Crédito Previdenciário poderá ocorrer com a confissão espontânea e o adimplemento do valor integral do Débito, antes do Início da Ação Fiscal.
Será considerada como Início da Ação Fiscal, a data pelo qual o Contribuinte toma ciência do Mandado de Procedimento Fiscal (MPF).
Atualmente, entende-se que o pagamento integral dos Débitos, bem como os Acessórios, feitos a posteriori do Início do Oferecimento da Denúncia, também, é causa de Extinção de Punibilidade.
Cuidado:
O Parcelamento não é considerado como Causa de Extinção do Credito Tributário, e, sim, Causa de Suspensão.
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Errei porque interpretei q a punibilidade era extinta e ponto, não cabendo o termo "poderá ser extinta" pois me apeguei a literalidade do art 168 § 2 do Código Penal:
É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara,confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valorese presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal ).
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Pensei igual ao Marcos...Este é um poder dever ou não? É ato discrionário ou vinculado? Alguém poderia explicar?
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Esse poderá me derrubou também.
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eu acertei, mas esse PODERÁ, deixou encucada. e ai galera, não seria uma obrigação?
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Comentário do professor Hugo Goes sobre essa questão no Fórum da Casa do Concurseiro:
"Se houver o pagamento, seja antes ou depois do início da ação fiscal, a punibilidade DEVERÁ ser extinta.
Considerando que o examinador usou a expressão “a punibilidade da sua conduta PODERÁ ser extinta”, considera-se que tecnicamente a questão deve ser considerada errada, pois a punibilidade DEVERÁ ser extinta, não havendo uma faculdade ao juiz.
A banca examinadora, no gabarito DEFINITIVO, considerou a questão como CERTA. Fica aqui nosso protesto."
Essa jurisprudência do Cespe é definitivamente um abuso!!!
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Art. 168-A, §2º, CP: "É extinta a punibilidade se o agente,
espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das
contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à
previdência social, na forma devida em lei ou regulamento, antes do
início da ação fiscal".
Se o pagamento integral fosse feito depois, também seria extinta a punibilidade, pois segundo a Lei 10.684/03, art. 9, §2º diz:
Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos
crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, e nos arts. 168A e
337A do Decreto-Lei no 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa
jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de
parcelamento.
(...)
§ 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo
quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos
débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.
A lei 10.684/03 é ordinária assim como o CP, mas por ser posterior e mais favorável é a que prevalece.
Fonte: Manual de direito previdenciário, HUGO GOES.
Gabarito Correto
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errei por causa do PODERÁ. CESPE e seus entendimentos .
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eeeeeeeeeeee cespe heim...
Poderá????
Tinha que ser você né...
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QUESTÃO MEIO ZOADA HEIN.
PODERÁ ??
ANTES ??, O PAGAMENTO INTEGRAL EXTINGUE A PUNIBILIDADE A QUALQUER MOMENTO EM QUE ELE É FEITO.
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Sempre que o Cespe utilizar a palavra PODERÁ dentro de uma assertiva que concorra para a concreta certeza da resposta, assim considerará, de fato, como certa!
Já fiz várias outras questões neste estilo.
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Poderá, poderá, poderá, poderá, poderá, poderá, poderá, poderá, poderá, poderá, poderá, poderá, poderá, poderá, poderá.
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SE, sim ...poderá. SE não, não...kkkkk
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Bazinga!!
Acertei, mas acredito que seja um ato Vinculado e não discricionário. No caso em tela a administração não tem a faculdade de punir ou não punir, ja que e critério de lei que o agente espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social em atraso. Extinguindo tal punibilidade, desde que o faça antes do inicio da ação fiscal.
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
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Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
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GAB. C
TEM QUE FALAR PARA A CESPE QUE NÃO EXISTE ESSE "PODERÁ". MAS SIM O SERÁ EXTINTO.
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Esse poderá....
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Para mim está ERRADA, pois a questão diz que PODERÁ, e o que PODERÁ é o juiz dependendo o caso decidir não aplicar a pena ou converte-la em multa, no entanto, no caso de confesso, o mesmo SERÁ...
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Eita, esse PODERÁ é pra lascar....!
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Crime de Apropriação Indébita
Parágrafo 3º É EXTINTA A PUNIBILIDADE se o agente, ESPONTANEAMENTE, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta informações devidas à Previdência Social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
Gabarito: CORRETO
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Geyson, errei nesse PODERÁ :/
Ao meu ver deveria ser DEVERÁ, mas...
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ACHO Q O "SE" NO COMEÇO DA SITUAÇÃO QUALIFICA A PALAVRA "PODERÁ" EM VEZ DE "DEVERÁ"
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pensei do mesmo jeito, thiago josé
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Correto! Vejam > Art. 168- A. §2° do Código Penal
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Justificativa da banca: "A conduta de José poderia ser enquadrada no delito de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A do Código Penal, que estabelece, no seu § 1o, inciso I, que: “§ 1o. Nas mesmas penas incorre quem deixar de: I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (...)”. Entretanto, o próprio art. 168-A, CP, em seu § 2o, contém uma causa de extinção da punibilidade: “§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.” Assim, caso José confesse e efetue espontaneamente o pagamento dos valores até antes do início da ação fiscal, além de prestar as devidas informações à Previdência Social, poderá ser extinta a punibilidade da sua conduta. Isso porque caberá a José comprovar que cumpriu os requisitos estabelecidos no artigo e solicitar a aplicação, em seu favor, da extinção da punibilidade. Em seguida, o juízo competente analisará o pedido para verificar se de fato houve o cumprimento de todos os requisitos. Somente após tal análise, é que poderá haver a extinção da punibilidade de sua conduta. Ademais, o item não afirmou que, somente com o pagamento antes do início da ação fiscal, é que haveria extinção da punibilidade. O item não trata de denúncia espontânea de infração à legislação tributária. Por essas razões, não merecem prosperar os recursos apresentados, devendo ser mantido o gabarito da questão."
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Gabarito: Certo.
Vale ressaltar ainda que a pessoa que praticar algum desses dois
crimes solicitar o parcelamento do débito previdenciário devido junto ao
Fisco, antes do oferecimento da denúncia, não sofrerá punição, uma vez
que a pretensão punitiva do Estado fica suspensa. Não obstante, com o
pagamento integral desses débitos, fica extinta a punibilidade de tais
crimes, é o que prevê a Lei n.º 11.941/2009, a saber:
Art. 67. Na hipótese de parcelamento do crédito tributário antes
do oferecimento da denúncia, essa somente poderá ser aceita na
superveniência de inadimplemento da obrigação objeto da
denúncia.
Art. 68. É SUSPENSA a pretensão punitiva do Estado, referente aos
crimes previstos nos Arts. 1.º e 2.º da Lei n.º 8.137/1990 (Crimes
contra a Ordem Tributária), e nos Arts. 168-A (Apropriação
Indébita Previdenciária) e 337-A do Decreto-Lei n.º 2.848/1940
(Sonegação de contribuição previdenciária), limitada a suspensão
aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento,
enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam
esta Lei.
Parágrafo único. A prescrição criminal não corre durante o
período de suspensão da pretensão punitiva.
Art. 69. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no Art. 68
quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o
pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e
contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto
de concessão de parcelamento.
Bons estudos!
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CERTA.
Se houver pagamento integral das contribuições antes da ação fiscal, a punibilidade ficará extinta.
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Crime de apropriação indébita:
Por DEIXAR DE recolher no prazo, contribuição à PS que tenha sido DESCONTADA de pagamento feito a segurado, terceiro ou arrecadada do público.
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Art.168-A do Código Penal
É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias e valores e presta informações devidas à previdência, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
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Sonegação Previdenciária:
>>Não recolheu contribuição devida
>>Omitir folha de pagamento
>>Deixar de lançar quantias descontadas
>>Omitir total ou parcialmente receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores.
(1)Multa + reclusão de 2 a 5 anos
(2)Conduta: Dolo Geral ou Específico.
(3)Extinção: reconhecer e confessar antes de inicio da ação fiscal.
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Apropriação indébita:
>>Deixou de repassar o que já recolheu
>>Deixou de pagar benefício já reembolsado pela previdência (SF/SM)
>>Deixou de repassar contribuições devidas à previdência social que tenha integrado receita contábeis ou custos relativos à venda de produtos.
(1)Multa + reclusão: 2 a 5 anois
(2)Conduta: Dolo geral / Dolo específico
(3)Extinção: reconhecer, confessar e efetuar o pagamento antes do incio da ação fiscal.
TEFÉ que tudo vai da certo! INSS 2016
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Certo
Art. 168-A. [...] CP
§ 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
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Errei a questão porque, em se tratando da CESPE, aquele "poderá" no final da questão, me passou a ideia de ser diferente de será, pois poderá não é certeza, muito diferente de da letra da lei Lei que não deixa marge pra dúvida.
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Extinção da Punibilidade --> Se o Agente Declara, Confessa, efetua pagamento ou presta informações, Antes do início da ação Fiscal.
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Correto o Gabarito. Lembrando que poderá ser extinto a punibilidade tanto antes da Ação Fiscal quanto depois.
Iniciada a Ação Fiscal:
É facultado ao Juiz deixar de aplicar a pena ou somente a multa, se o agente for primário e de bon antecedentes .
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É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social
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Descordo do gabarito.
Não é poderá, o tipo penal é bem claro, É EXTINTA.
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§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
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Isso mesmo Aline Silva. O injusto é conhecermos a letra da Lei, e a Banca "inventar" a questão. Existe um absmo separando PODERÁ do SERÁ. Então, na resolução, a pena SERÁ extinta... conforme a Lei.
Não mudaria minha resposta.
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É extinta a punibilidade na letra lei, mas isso não muda o fato de que poderá ser extinta, porque ela pode mesmo !
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Decreto-Lei 2.848/40 (Código Penal), art. 168-A, § 2° É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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Certo.
Na forma definida em lei ou regulamento É EXTINTA.
Não mencionou " na forma definida em lei ou regulamento", logo poderá ter feito da forma que achou conveniente e nesse caso passará por julgamento podendo o juiz extinguir ou não PELA EXTINÇÃO, MULTA E O CARALEO A QUATRO.
##tenderam?
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Certa
Art. 168-A CP
§2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
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Ato vinculado, não poderá, é extinta a punibilidade. Questão meio tosca....
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esse verbo podera quase me pegou...
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Apropriação indébita previdenciária: declara, confessa, presta as informações necessárias e efetua o pagamento.
Sonegação: só precisa declarar, confessar e prestar informações; não precisa efetuar o pagamento.
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Por ter descontado as respectivas contribuições dos funcionários e não ter recolhido à previdência social, a empresa cometeu o crime de apropriação indébita previdênciária 'deixar de recolher , no prazo legal, a importância ou contribuição destinada à previdência social que tenha sido descontada do pagamento de segurdos, terceiros ou arrecadado do público - pena reclusão de 2 a 5 anos e multa', porém se a empresa efetuar as arrecadações a PS, mesmo com atraso e antes do inicio da ação fiscal a penalidade é extinta, ou seja, é como se nunca tivesse cometido tal crime.
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Casa da mãe joana....
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Errei porque me apeguei ao PODERÁ...
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GABARITO: CORRETO
" A extinção da punibilidade ocorre de maneiras DISTINTAS entre os crimes de Apropriação Indébita Previdenciária e de Sonegação de Contribuição Previdenciária, pois no primeiro, a punibilidade é extinta se o agente espontaneamente declara, confessa e EFETUA o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à Previdência Social antes do início da ação fiscal. Já no segundo, a punibilidade é extinta se o agente espontaneamente apenas declara e confessa as contribuições devidas e presta as informações devidas à Previdência Social INDEPENDENTEMENTE do pagamento da contribuição devida."
FONTE: Prof: Prof. Ali Mohamad Jaha - Curso Estratégia
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Prof. Hugo Goes informou que o inciso esta tacitamente revogado, pois para haver a extinçao da punibilidade o pagamento pode ser feito a qualquer momento e não só antes do inicio da ação fiscal, conforme disposto em legislação Tributária. Vale apena conferir...
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Dúvida solucionada, agradeço aos colegas que ajudaram! (10/05/15)
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Pessoal, ajudem-me! Eu não entendi o motivo da questão estar certa, pois para mim a questão versou sobre um fato que caracteriza o crime de apropriação indébita mas mostrou uma hipótese de extinção da punibilidade relativa ao crime de sonegação de contribuição previdenciária. Vejam:
José abriu uma pequena padaria no bairro onde reside e contratou dez funcionários. Durante os primeiros seis meses de funcionamento do estabelecimento comercial, José arrecadou as contribuições previdenciárias de seus empregados, descontando-as das respectivas remunerações, mas não recolheu esses valores aos cofres da previdência social. - Aqui está caracterizado o crime de aprop. indeb. previd. Certo?
Se, até antes do início da ação fiscal (extinção da punibilidade relativa à Sonegação de contribuição previdenciária), José confessar a dívida e efetuar espontaneamente o pagamento integral dos valores devidos, prestando as devidas informações ao órgão da previdência social, a punibilidade de sua conduta poderá ser extinta.
CP
Apropriação indébita previdenciária
§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
Sonegação de contribuição previdenciária
§ 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. - Como mostra a questão!
Se alguém puder me ajudar, peço por favor que envie uma mensagem. Obrigada!!!
Deus é Maravilhoso!
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AFT Almeida
De acordo com o CP Art. 168-A, § 2o "É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)" e Art. 337-A §1º "§ 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
Trata-se de uma das formas de extinção da punibilidade tanto para a Apropiação indebita previdenciária quanto para a Sonegação de contribuição previdenciária, diferneciando-se apenas no que diz respeito ao pagmento das contribuições que ocorre apenas para a apropiação indebita previdenciária.
Espero ter ajudado na sua dúvida.
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Questão desatualizada!!!!!!
Porque o STF e STJ passaram a entender que o pagamento integral do débito, nos crimes contra a ordem tributária (ex: apropriação indébita previdenciária), extingue a punibilidade mesmo que efetuado após o trânsito em julgado !
http://www.dizerodireito.com.br/2017/11/errata-revisao-para-o-concurso-de-juiz.html
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neste caso não há uma discricionariedade,uma escolha ou não de extinção ,será uma certeza.....o "poderá" deixa muito vago e incorre em erro e desatualização da questão.
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bem fdp esse cespe - Q M Robin!!!
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A famosa seletividade do sistema penal. Tal ato, normalmente, cometido pela elite.
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Questão desatualizada!
Porque o STF e STJ passaram a entender que o pagamento integral do débito, nos crimes contra a ordem tributária (ex: apropriação indébita previdenciária), extingue a punibilidade mesmo que efetuado após o trânsito em julgado !
No direito penal/criminologia, tal fato é conhecido também como coculpabilidade às avessas, lembram? Acho interessante fazermos essas associações entre as disciplinas. É uma forma de fixar o conteúdo.
Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o Senhor é que dá a vitória. Provérbios 20:31
Avante!