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ID
1628584
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com a finalidade de gerar créditos fictícios para sua empresa, determinado empresário formalmente constituído criou outra sociedade comercial em nome de dois empregados seus, analfabetos. No contrato social dessa sociedade, um dos empregados consta como sócio administrador e o outro, como sócio. A confecção do contrato social e a utilização dos créditos fictícios ficaram a cargo do contador da empresa, que tinha consciência dos fatos.

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens que se seguem com base na legislação tributária vigente.

Se o uso do crédito fictício só for constatado pela autoridade tributária após cinco anos da data do fato gerador, o lançamento será considerado homologado e o crédito, definitivamente extinto.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Estaria certa a questão se tivesse ocorrido tudo dentro da lei (nesse caso se aplicaria a primeira parte do Art. 150  §4) , mas houve dolo fraude ou simulação, nesse caso se aplica a segunda parte do Art. 150 §4, que remete ao art. 173, I, ou seja: contar-se-á a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

    Art. 150 §4 § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    bons estudos

  • Errado


    Ver artigos 150 , parágrafo 4 ( parte final ) , 149, inciso VII e 173 , inciso I, do CTN.


    No caso descrito, houve fraude. Portanto, o prazo decadencial ( prazo para lançamento ), nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, não é contado, nessa situação, da ocorrência do fato gerador (art. 150, parágrafo 4 ) , mas sim do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter havido o lançamento ( art. 173, inciso I). Isso porque quando ocorre fraude o lançamento deve ser feito de ofício ( art. 149, VII) em relação ao qual vigoram os marcos iniciais de contagem da decadência descritos no art. 173 do CTN.

  • HOUVE FRAUDE

     

    Artigo 174 do CTN.

    Ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua contribuição definitiva. 

     

    considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 

    se a lei não fixar prazo à homologação. sera ela de 5 anos, a contar da ocorrência do fato gerador. art 150. CTN. 

    173 CTN. FAZENDA PÚBLICA - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - EXTINGUE-SE APÓS 5 ANOS. 

    PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE.

    SE TORNAR DEFINITIVA A DECISÃO QUE HOUVER ANULADO, POR VÍCIO FORMAL. 

  • SITUAÇÃO:

    Com a finalidade de gerar créditos fictícios para sua empresa, determinado empresário formalmente constituído criou outra sociedade comercial em nome de dois empregados seus, analfabetos. No contrato social dessa sociedade, um dos empregados consta como sócio administrador e o outro, como sócio. A confecção do contrato social e a utilização dos créditos fictícios ficaram a cargo do contador da empresa, que tinha consciência dos fatos.

    RACIOCÍNIO:

    OCORRÊNCIA DE DOLO, SIMULAÇÃO OU FRAUDE = DECADÊNCIA SÓ SE INICIA NO EXERCÍCIO SEGUINTE, E NÃO A CONTAR DO FATO GERADOR

    ASSERTIVA:

    Se o uso do crédito fictício só for constatado pela autoridade tributária após cinco anos da data do fato gerador, o lançamento será considerado homologado e o crédito, definitivamente extinto.

    CORREÇÃO:

    OCORRÊNCIA DE DOLO, SIMULAÇÃO OU FRAUDE = DECADÊNCIA SÓ SE INICIA NO EXERCÍCIO SEGUINTE, E NÃO A CONTAR DO FATO GERADOR

    GABARITO: E

  • Art 150, § 4º: Se a lei não fixar prazo para homologação, será ele de 5 anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, SALVO SE COMPROVADO A OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO.

    Portanto, a questão estaria perfeita se tudo tivesse ocorrido sob o manto da licitude, o que não foi o caso. Assim, caímos na exceção do artigo.

    Na ocorrência de dolo, fraude ou simulação, afasta-se o marco inicial da contagem do prazo quinquenal e aplica-se a regra geral do art. 173, I do CTN, tendo como MARCO SUBSTITUTIVO "o do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado"

  • Por gentileza, alguém pode comentar onde está o erro da questão? Não consigo perceber o erro da questão. Diante mão, fico muito grato.

  • Art. 150, § 4º, do CTN:

    "Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."

  • Por ter ocorrido fraude (dolo ou simulação) o lançamento NÃO se considera homologado e NÃO se fala em extinção do crédito tributário.

    Art. 150, §4º CTN

    Hás três modalidades de lançamento tributário.

    Uma delas é a homologação.

    A principal característica desse tipo de lançamento é a maior atuação do sujeito passivo (que calcula o valor do tributo e antecipa o recolhimento - sem a fazenda fazer muita coisa).

    Já que há uma antecipação do recolhimento por parte do contribuinte, o lançamento fica dependendo de homologação da autoridade tributária.

    Caso essa homologação não seja feita em 5 anos, a contar da data do FG, ocorrerá homologação tácita e consequente extinção do crédito tributário.

    Entretanto, quando ocorrerem casos de FRAUDE, DOLO ou SIMULAÇÃO, não haverá essa homologação tácita.

  • Crédito fictício é ocorrência de Simulação. Simulação é algo inexistente juridicamente, sendo Nulo de direito.

    Em favor de Negócios Jurídicos Nulos não corre Prescrição, nem a Decadência, institutos que extinguem o crédito fiscal.

    Assim, se o crédito é fictício, simulado, nulo, inexistente, não pode a Decadência extinguir algo que não existe. Não pode um crédito inexistente ser homologado pelo decurso do tempo, cuja previsão protege a segurança jurídica, corolário da boa-fé e dos atos praticados sob o manto da legalidade.

    Este é o sentido da expressão "salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação" na parte final do § 4º do Artigo 150 do CTN, afinal, a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza.