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Certo
Literalidade do art. 198, II, do CTN! Disposições sobre SIGILO FISCAL!
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Gabarito CERTO
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é
vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de
informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do
sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou
atividades.
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além
dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
I
– requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração
Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no
órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se
refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da
Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a
entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize
a transferência e assegure a preservação do sigilo.
Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos
tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral
ou específico, por lei ou convênio
bons estudos
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A FAZENDA PÚBLICA DA ÚNIAO E E, DF, M,.. PRESTAR-SE MUTUAMENTE ASSISTÊNCIA PARA A FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS RESPECTIVOS E PERMUTA DE INFORMAÇÕES.. ART 199 CTN.
legalmente aceito que, aberto regular processo administrativo, a autoridade administrativa busque junto à autoridade administrativa tributária, informações fiscais para apurar infração administrativa. CORRETO.
art 198. paragráfo 3º CTN.
NÃO é vedada a divulgação de informações relativas a:
representações fiscais para fins penais
inscrições na dívida Ativa da fazenda pública
parcelamento ou moratória.
art 198, paragráfo 1º, II CTN.
solicitações de autoridade administrativa no interesse da administração pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no orgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
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GABARITO: CERTO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.