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ID
1628590
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base na legislação tributária, julgue o item a seguir.

É legalmente aceito que, aberto regular processo administrativo, a autoridade administrativa busque junto à autoridade administrativa tributária, informações fiscais para apurar infração administrativa.

Alternativas
Comentários
  • Certo


    Literalidade do art. 198, II, do CTN! Disposições sobre SIGILO FISCAL!

  • Gabarito CERTO

    Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.


    § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:

         I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; 

         II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. 


    § 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

    Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio

    bons estudos
  • A FAZENDA PÚBLICA DA ÚNIAO E E, DF, M,.. PRESTAR-SE MUTUAMENTE ASSISTÊNCIA PARA A FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS RESPECTIVOS E PERMUTA DE INFORMAÇÕES.. ART 199 CTN. 

    legalmente aceito que, aberto regular processo administrativo, a autoridade administrativa busque junto à autoridade administrativa tributária, informações fiscais para apurar infração administrativa. CORRETO. 

     

    art 198. paragráfo 3º CTN. 

    NÃO é vedada a divulgação de informações relativas a:

    representações fiscais para fins penais

    inscrições na dívida Ativa da fazenda pública

    parcelamento ou moratória. 

    art 198, paragráfo 1º, II CTN.

    solicitações de autoridade administrativa no interesse da administração pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no orgão  ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. 

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.           

     

    § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:                

     

    I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;           

     

    II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa