SóProvas


ID
1628593
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que concerne ao direito financeiro, julgue o seguinte item.

Exige-se, para a aprovação de emendas que acrescentem despesas a projeto de lei orçamentária anual, além da compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, a indicação dos recursos necessários para custeá-las, que podem provir, por exemplo, da anulação de despesas, independentemente de sua natureza.

Alternativas
Comentários
  • § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.


  • Erro esta na parte final "independentemente de sua natureza.". Pois algumas despesas não podem ser anuladas, com a finalidade de se realizar novas despesas. (Ex. Saúde, Educação, que são constitucionalmente previstas).


  • GABARITO:E

    Começando a amar Direito Financeiro! 

  • art. 166, p 3º da CF/88

  • Independente de sua natureza..

  • A previsão de novas despesas depende sim de dotação orçamentária, podendo se dar por anulação de despesa já consignada na LOA. Mas não é qualquer despesa que pode ser anulada, proibindo-se a anulação de:

    1 - despesa com pagamento de pessoal;

    2- despesa com serviço de dívida pública;

    3-  despesa com transferência constitucional tributária.

  • fiz um rip rop pra memorizar

     

    PODE VINCULAR:

    SAÚDE-EDUCAÇÃO

    ANTECIPAÇÃO-REPARTIÇÃO

    CONTRA GARANTIA-GARANTIA

    ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, TRIBUTÁRIA É!

     

    acho que pode ajudar, use a imaginação :)

  • As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o PPA e a LDO; indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa (excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos; serviço da dívida; transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal) ou sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões; ou com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    Resposta: Errada

    Fonte: Prof. Sérgio Mendes – Estratégia Concursos

  • Não se pode ANULAR: 1-transf constitucionais, 2-Serv. da dívida, 3-Pessoal e encargos.

    Bons estudos.

  • A possibilidade de aprovação de emendas que acrescentem despesas a projeto de lei orçamentária anual, está prevista no art. 166, §3º, da CF. Extrai-se deste artigo que tal previsão possui restrições formais e materiais.

    São restrições materiais:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; (compatibilidade com o PPA e a LDO)

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: (indicação das respectivas fontes de crédito, estas fontes de crédito oriundas de anulação de despesas não podem estar relacionada a...)

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    São restrições formais:

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    Desta maneira, a afirmativa está incorreta por ferir umas das restrições materiais previstas para aprovação de emenda que acrescente despesa à LOA.

    Atenção - NÃO CONFUNDA!!!

    No caso de emendas à PPA - estas NÃO PODEM ACARRETAR AUMENTO DE DESPESAS!!! (art, 63, I, CF)

    No caso de emendas à LDO - existe apenas uma restrição material - Compatibilidade com a PPA (art. 166, §4º)

    Por fim, as emendas orçamentárias, em regra, possuem natureza autorizativa. No entanto, com a EC 86/2015 criou-se um tipo de emenda (emendas parlamentares individuais - limite de 1,2%) com natureza impositiva, uma vez que são de execução obrigatória.

    Se houver alguma informação equivocada, me avisem pf!

  • Art. 166§3º da CF

    As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:

    I- sejam compatíveis com o PPP e com a LDO;

    II-indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, EXCLUÍDAS AS QUE INCIDAM SOBRE:

    a)dotações para pessoal e seu encargos;

    b)serviço da dívida;

    c)transferências tributárias constitucionais para Estado, Municípios e Distrito Federal; ou

    III-sejam relacionadas:

    a)com a correção de erros ou omissões;

    b)com os dispositivos do texto do projeto de lei.

  • Só lembrar das pedaladas, não pode pra tudo, existem as vinculadas