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ID
1628614
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

No que se refere ao Estatuto da Igualdade, às fontes do direito internacional e à extradição, julgue o item subsequente.

A extradição poderá ser concedida pelo Estado brasileiro quando o pedido do governo estrangeiro for fundado em tratado ou em promessa de reciprocidade.

Alternativas
Comentários
  •    Reciprocidade: esse requisito traduz-se na existência de tratados internacionais, que constitui o fundamento do pedido extradicional; porém, quando inexistente, suprir-lhe-á à processa de reciprocidade em casos análogos.[8] Tal promessa, ressalte-se, deve ser integral, significando dizer que não será considerada quando encontrar obstáculos na Constituição ou leis do Estado requerente. Nesse ponto, o Tribunal Constitucional brasileiro indeferiu extradição requerida pela Alemanha, sob o fundamento de, inobstante a promessa de reciprocidade, firmada pelo Governo Alemão, a Constituição alemã não permite a extradição de alemão naturalizado, dado que evidencia a instabilidade da promessa, aduzindo que o

    Pedido de extradição, formulado com base em promessa de reciprocidade, de cidadão bra­sileiro naturalizado, por fatos relacionados a tráfico de drogas anteriores à entrega do certificado de naturalização. Inviabilidade da extradição, por impossibilidade de cumprimento da promessa de reciprocidade, uma vez que, no país requerente, a vedação de extradição de seus nacionais não admite exceções como as previstas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (art. 5º, LI). Questão de ordem resolvida pela extinção da extradição, sem julgamento de mérito. Determinada a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público, para as finalidades cabíveis, verificando-se a possibilidade de aplicação extraterritorial da lei penal brasileira.” (Ext 1.010-QO, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 24-5-2006, Plenário, DJ de 19-12-2006.)


    Trecho retirado de artigo elaborado por "LEONARDO SÉRGIO CESAR LOPES MOREIRA ROSA", disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,da-extradicao-uma-analise-das-hipoteses-materiais-e-dos-requisitos-formais,46759.html

  • Correto!!! Por expressa dicção legal, ao teor do art. 76 da Lei 6.815/80:

    "A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade". 

  • Macete.

    exTRadição: Tratado ou Reciprocidade

  • GABARITO CERTO

     

    Lei 6.815/1980

    Extradição:

    ·         Espécie de cooperação jurídica internacional (art. 76);

    ·         Entrega para cumprimento de lei PENAL (art. 78);

    ·         Modalidade passiva não admite extradição de Brasileiro NATO, somente a do naturalizado após o fato motivador (art. 77, I);

    ·         Modalidade ativa admite extradição de Brasileiro;

    ·         O pedido é encaminhado pelo Ministério da Justiça ao STF, não passando por juiz de 1° grau (art. 80, parágrafo terceiro)

     

     

    Extradição Ativa e Passiva:

    ATIVA - quando o Governo brasileiro requer a extradição de um foragido da Justiça brasileira a outro país, e

    PASSIVA - quando um determinado país solicita a extradição de um indivíduo foragido que se encontra em território brasileiro.

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • Questão desatualizada. A lei 13.445 (Nova lei de migração) não contém essa exigência!

    Art. 81. A extradição é a medida de cooperação internacional entre o Estado brasileiro e outro Estado pela qual se concede ou solicita a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso.

    § 1o  A extradição será requerida por via diplomática ou pelas autoridades centrais designadas para esse fim.

    § 2o  A extradição e sua rotina de comunicação serão realizadas pelo órgão competente do Poder Executivo em coordenação com as autoridades judiciárias e policiais competentes.

     

    Pela nova regra: gabarito ERRADO!

  • comentario Renata Ferreira em outra questão

     

    LEI Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017.

    Art. 100. Nas hipóteses em que couber solicitação de extradição executória, a autoridade competente poderá
    solicitar ou autorizar a transferência de execução da pena, desde que observado o princípio do non bis in idem.

    V - houver tratado ou promessa de reciprocidade.

  • LEI Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017.

    Da Transferência de Pessoa Condenada

    Art. 103.  A transferência de pessoa condenada poderá ser concedida quando o pedido se fundamentar em tratado ou houver promessa de reciprocidade.

  • A extradição poderá ser concedida pelo Estado brasileiro quando o pedido do governo estrangeiro for fundado em tratado ou em promessa de reciprocidade. (CORRETA)

    EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. PROMESSA DE RECIPROCIDADE. CRIMES DE BURLA. DUPLA TIPICIDADE. DUPLA PUNIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONTENCIOSIDADE LIMITADA. PRESENÇA DOS DEMAIS REQUISITOS. LEI DE MIGRAÇÃO. DEFERIMENTO CONDICIONADO À ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS PELO ESTADO REQUERENTE.

    1. ADMITE-SE PEDIDO DE EXTRADIÇÃO FORMULADO POR ESTADO SOBERANO FUNDADO NA PROMESSA DE RECIPROCIDADE, DISPENSANDO-SE, NESSES CASOS, A EXISTÊNCIA DE TRATADO DE EXTRADIÇÃO PREVIAMENTE CELEBRADO COM O BRASIL.

    [...]

    (Ext 1573, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/09/2019)

    DECRETO Nº 9.199, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017

    Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.

    Subseção I

    Da extradição passiva

    Art. 266. A EXTRADIÇÃO PASSIVA ocorre quando O ESTADO ESTRANGEIRO SOLICITA AO ESTADO BRASILEIRO a entrega de pessoa que se encontre no território nacional sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso.

    §ú. O disposto no caput NÃO IMPEDIRÁ a transferência temporária de pessoas sob custódia para fins de auxílio jurídico mútuo, nos termos de TRATADO ou DE PROMESSA DE RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO.

    Subseção II

    Da extradição ativa

    Art. 278. A EXTRADIÇÃO ATIVA ocorre quando O ESTADO BRASILEIRO REQUER A ESTADO ESTRANGEIRO a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso.

    §ú. O disposto no caput NÃO IMPEDIRÁ a transferência temporária de pessoas sob custódia para fins de auxílio jurídico mútuo, nos termos de TRATADO ou DE PROMESSA DE RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO.

    LEI Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017.

    INSTITUI A LEI DE MIGRAÇÃO

    Art. 81. A EXTRADIÇÃO é a medida de cooperação internacional entre o Estado brasileiro e outro Estado pela qual se concede ou solicita A ENTREGA DE PESSOA sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso.

    § 1º A extradição será requerida por via diplomática ou pelas autoridades centrais designadas para esse fim.

    § 2º A extradição e sua rotina de comunicação serão realizadas pelo órgão competente do Poder Executivo em coordenação com as autoridades judiciárias e policiais competentes.