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ID
1628626
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo ao direito empresarial.

Uma sociedade estrangeira não pode funcionar no Brasil sem autorização do governo do estado onde será instalada e sem certidão de nada consta emitida pela Polícia Federal, por meio de sua superintendência local.


Alternativas
Comentários
  • Seção III
    Da Sociedade Estrangeira

    (Código Civil)

    Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.

    § 1o Ao requerimento de autorização devem juntar-se:

    I - prova de se achar a sociedade constituída conforme a lei de seu país;

    II - inteiro teor do contrato ou do estatuto;

    III - relação dos membros de todos os órgãos da administração da sociedade, com nome, nacionalidade, profissão, domicílio e, salvo quanto a ações ao portador, o valor da participação de cada um no capital da sociedade;

    IV - cópia do ato que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado às operações no território nacional;

    V - prova de nomeação do representante no Brasil, com poderes expressos para aceitar as condições exigidas para a autorização;

    VI - último balanço.

    (...)
  • Neste caso, o erro está em "certidão de nada consta emitida pela Polícia Federal, por meio de sua superintendência local", visto que não há previsão no dispositivo legal...

     

     

  • Em verdade, são dois os erros constantes da questão:

    1- afirmar que a autorização é do governo do estado onde irá se instalar;

    2- afirmar que necessita de certidão de nada consta emitida pela Polícia Federal.

     

    A autorização é do Poder Executivo FEDERAL, e não há previsão legal quanto à necessidade de autorização por parte da Polícia Federal.

  • Uma sociedade estrangeira não pode funcionar no Brasil sem autorização do governo do estado onde será instalada e sem certidão de nada consta emitida pela Polícia Federal, por meio de sua superintendência local.

    Incorreta.

    Art. 1.134. As sociedades estrangeiras, qualquer que seja o seu objeto, não pode sem autorização do poder executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.

  • Assistam aos comentários da Professora Luciana Abreu. Novamente esclarecedores. Basta a autorização do Poder Executivo.

  • Impende observar quanto à segunda parte do artigo 1.174, do CC/02 - "...podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira." que, de acordo com os comentários do professor Thiago Carapetcov, no caso que abrange os grifos, não se exigirá para seu funcionamento a autorização do Poder Executivo. As multinacionais, por exemplo, preferem assim criar uma S/A e ser a dona dela, visto que o processo é mais simples - ex: Ford Brasil. Ainda, de acordo com o Enunciado 486 do CJF, a sociedade estrangeira pode ser sócia de qualquer tipo societário, e não apenas de S/A (a interpretação aqui não pode ser literal e sim extensiva).  Desse modo, a depender de como vier cobrada a questão, tal observação pode ser interessante de se ter em mente. 

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.

     

    O único requisito é a autorização do Poder Executivo

  • Complementando!


    Atenção ao parágrafo único do Art. 1.123 do CC: "...competência para autorização...SEMPRE do Poder Executivo FEDERAL"

  • Existem 2 erros na questão, que são:

     "não pode funcionar no Brasil sem autorização do governo do estado " & " não pode funcionar no Brasil sem autorização do governo do estado "

  • Seção III

    Da Sociedade Estrangeira

    Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.

    § 1 Ao requerimento de autorização devem juntar-se:

    I - prova de se achar a sociedade constituída conforme a lei de seu país;

    II - inteiro teor do contrato ou do estatuto;

    III - relação dos membros de todos os órgãos da administração da sociedade, com nome, nacionalidade, profissão, domicílio e, salvo quanto a ações ao portador, o valor da participação de cada um no capital da sociedade;

    IV - cópia do ato que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado às operações no território nacional;

    V - prova de nomeação do representante no Brasil, com poderes expressos para aceitar as condições exigidas para a autorização;

    VI - último balanço.

    § 2 Os documentos serão autenticados, de conformidade com a lei nacional da sociedade requerente, legalizados no consulado brasileiro da respectiva sede e acompanhados de tradução em vernáculo.

    ATENÇÃO EXISTEM DOIS POSICIONAMENTOS:

    De acordo como CC: A atuação de sociedade de outras nacionalidades em nosso pais carece de autorização do poder executivo para funcionar, assim, nesse tipo de sociedade qualquer que seja  o seu objeto, não pode, sem essa autorização funcionar no país. Ainda, que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira. Desse modo, no momento do requerimento da autorização deve ser juntado os documentos autenticados previstos no §1º do art.1134, cc/02.

    De acordo com o Enunciado 486 V Jornada de Direito Civil:  A sociedade estrangeira pode, independentemente de autorização do Poder Executivo, ser sócia em sociedades de outros tipos além das anônimas.

  • Sem certidão de nada consta emitida pela Polícia Federal, por meio de sua superintendência local. Não há previsão no art. 1134 do CC desse trecho destacado em azul.

    Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.

  • Uma sociedade estrangeira não pode funcionar no Brasil sem autorização do governo do estado (ERRO 1: não há autorização por parte do governo do estado, mas FEDERAL) onde será instalada e sem certidão de nada consta emitida pela Polícia Federal, por meio de sua superintendência local (ERRO 2: não há essa necessidade quanto à PF).

    GAB: E

  • Uma sociedade estrangeira não pode funcionar no Brasil sem autorização do Poder Executivo Federal, não sendo necessária certidão de nada consta emitida pela Polícia Federal, por meio de sua superintendência local.

  • CC Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados,     podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.