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A instituição financeira não tem qualquer responsabilidade pelo pagamento deste título de crédito porque não descumprira obrigação civil. Vale dizer, tendo em vista a natureza jurídica do cheque (ordem de pagamento à vista), o Banco tinha, em bem da verdade, o dever de realizar esta quitação.
Contudo, a parte com a qual o emitente realizara negócio jurídico poderá, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, ser responsabilizada por quebra da boa-fé objetiva, tendo em vista o descumprimento de cláusula de negócio jurídico advinda estritamente da fidúcia depositada pelas partes na concreção do contrato de acordo com os termos estipulados. Isto é, se fora estipulado que o desconto do cheque dar-se-ia apenas em data X, será uma quebra do confiança (passível de responsabilização civil) descontar o cheque em momento anterior ao acordado.
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A Lei 7.357/85, no art. 32, determina que o cheque é uma ordem de pagamento à vista, considerando-se não escrita qualquer cláusula em sentido diverso. Por isso, a instituição financeira deve pagar o título a qualquer momento. Aliás, o STJ entende que a Súmula 370, cujo enunciado diz qye “caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”, não é aplicável à instituição financeira que realizou o regular pagamento e sim ao apresentante (credor) do cheque.
https://www.aprovaconcursos.com.br/noticias/2013/07/23/policia-federal-prova-pf-2013-delegado-gabarito-extra-oficial-de-direito-civil-direito-empresarial-e-direito-processual-civil/
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Resposta: Certo
O único vencimento do cheque é à vista. A pós-datação ou pré-datação (o mais certo seria pós-datado) não tem previsão legal. Conforme o art. 32 da Lei nº 7.357/85 (Lei do cheque), tudo que for contrário ao pagamento à vista, p. ex. o bom para, será considerado como não dado. É por tal razão que se o cheque for apresentado ao banco, este terá que proceder o pagamento caso haja fundos.
Art. 32 - O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário.
Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.
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O cheque é ordem de pagamento à vista. Consideram-se não escritas qualquer estipulação ao contrário do pagamento à vista.
Inclusive, faz-se indispensável apontar que a apresentação anterior à pós datação (ou pré datação, como preferirem) acarreta dano moral, APENAS, àquele que apresentar o título e não em desfavor da instituição financeira.
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Assertiva CORRETA, porém, atenção pra Súmula 370 do STJ: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado .
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A instituição não pode ser responsabilizada, mas aquele que apresenta o cheque pode ser obrigado a indenizar, nos termos do que dispõe a súmula 370 do STJ.
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A lei é bem clara que o cheque é uma ordem de pagamento a vista, assim sendo o Banco estará sim autorizado a efetuar seu desconto, mesmo que antecipado, segundo o que consta em folha, visto que qualquer data a posteriori lançada no mesmo será desconsiderada.
Note-se todacia, que o saque antecipado do Cheque configura em relação ao devedor um dano moral, ressarcível na esfera cível.
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ORDEM DE PAGAMENTO TEMOS 3 SITUAÇÕES JURÍDICAS, OU SEJA, TRÊS PESSOAS(SACADOR,SACADO,TOMADOR).
EU(SACADOR) EMITO UM CHEQUE A JOÃO(TOMADOR), ESTE VAI ATÉ O BANCO(SACADO) PARA DESCONTAR O CHEQUE.
AGORA TRATANDO DE CHEQUE COM O DIZER: BOM PARA .... E O CHEQUE FOR DESCONTADO ANTES DO PRAZO ESTIPULADO, O SACADO(BANCO) NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO, MAS O TOMADOR PODE.(DANOS MORAIS).
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CIVIL. COMPRA E VENDA. MERCADORIA NÃO ENTREGUE. CHEQUES APRESENTADOS ANTES DA DATA APRAZADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE SE IMPÕE. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO JUSTO. 1. A FORNECEDORA QUE VENDE MERCADORIAS E NÃO EFETUA A ENTREGA, DESCUMPRE O CONTRATO E ASSUME A OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR OS VALORES RECEBIDOS. 2. A EMPRESA QUE RECEBE PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE PRÉ-DATADO, PARA SER APRESENTADO POSTERIORMENTE, E, REPASSA OS TÍTULOS A TERCEIROS QUE OS APRESENTA AO BANCO SACADO SEM OBSERVAR O PRAZO AJUSTADO, OCASIONA ABALO NAS FINANÇAS DO EMITENTE DA CÁRTULA, ALÉM DE ABORRECIMENTOS, DISSABORES E FRUSTRAÇÕES, QUE CONFIGURAM DANO MORAL, PASSÍVEL DE REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. 3. JUSTO É O VALOR ARBITRADO PARA A COMPOSIÇÃO DO DANO IMATERIAL, QUE OBSERVA AS MELHORES REGRAS DITADAS PARA A SUA FIXAÇÃO, ATENTO ÀS FINALIDADES COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E PREVENTIVA OU PEDAGÓGICA E AOS PRINCÍPIOS GERAIS DA PRUDÊNCIA, BOM SENSO, PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO, TENDO EM CONTA AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM O FATO, AS CONDIÇÕES PESSOAIS, ECONÔMICAS E FINANCEIRAS DO OFENDIDO, ASSIM COMO O GRAU DA OFENSA MORAL, A REPERCUSSÃO DA RESTRIÇÃO, E A PREOCUPAÇÃO DE NÃO SE PERMITIR QUE A REPARAÇÃO TRANSFORME-SE EM FONTE DE RENDA INDEVIDA, BEM COMO NÃO SEJA TÃO PARCIMONIOSA QUE PASSE DESPERCEBIDA PELA P ARTE OFENSORA, CONSISTINDO, DEST ARTE, NO NECESSÁRIO EFEITO PEDAGÓGICO DE EVITAR FUTUROS E ANÁLOGOS FATOS. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA EM P ARTE.
(TJ-DF - ACJ: 10881620058070006 DF 0001088-16.2005.807.0006, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 21/09/2005, SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data de Publicação: 07/10/2005, DJU Pág. 165 Seção: 3)
Conforme dito pelos colegas, quem deve arcar com a indenização não é a instituição financeira, mas sim aquele que quebrou a boa-fé com o emitente da cártula, haja vista que o cheque é ordem de pagamento à vista, conforme dispõe a Lei nº 7357/85:
Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-escrita qualquer menção em contrário.
Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.
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cuidado com entendimento recente, que, sendo o pos-datamento feito na cartula, permite a alteração do prazo para pagamento do cheque
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GABARITO: CERTO
A pós-datação do cheque não modifica o prazo de apresentação nem o prazo de prescrição do título. Assim, mesmo em caso de cheque pós-datado, o prazo para apresentação deve ser contado a partir da data da emissão, não importando o dia futuro combinado com o beneficiário. Portanto, o cheque (mesmo sendo pré-datado) será pago no dia em que for apresentado ao banco mesmo que antes da data combinada
Ocorre que há muitos anos, adotou-se outra prática, qual seja, a de se colocar uma data futura no cheque, com o objetivo de proporcionar que o emitente tenha um prazo maior para pagamento. Essa prática ganhou o nome de cheque “pré-datado”.
O cheque pré-datado é um acordo entre o emitente e o beneficiário. No entanto, esse ajuste só vale entre as partes, não produzindo efeitos perante a instituição financeira. Logo, o beneficiário, ao descumprir esse pacto, pratica um ilícito contratual, podendo, portanto, ser condenado a indenizar o sacador por danos morais e materiais. Esse é o entendimento do STJ:
Súmula 370-STJ: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado.
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O Cheque pós-datado (pré-datado) tem duas naturezas. Na relação Sacador/sacado será título de crédito à vista. Na relação Sacador/tomador terá natureza contratual. Nesse último caso, o tomador responderá pelo danos em razão do descumprimento contratual referente à data de apresentação.
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