SóProvas


ID
1628632
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com a legislação empresarial vigente, julgue o item a seguir.

Em caso de falência de sociedades, diretor e gerente equiparam-se ao falido para todos os efeitos penais, na medida da culpabilidade de cada um dos envolvidos, estando sujeitos, em caso de condenação, à inabilitação para o exercício da atividade empresarial, que deve ser certificada pelo delegado que tenha acompanhado o inquérito.

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.101/05: Art. 179. Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.


    Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

  • Gabarito: ERRADO.
    Em caso de falência de sociedades, diretor e gerente equiparam-se ao falido para todos os efeitos penais, na medida da culpabilidade de cada um dos envolvidos, estando sujeitos, em caso de condenação, à inabilitação para o exercício da atividade empresarial, [parte correta, segundo o art. 179 da lei 11.101/05] que deve ser certificada pelo delegado que tenha acompanhado o inquérito [parte errada, pois não há tal exigência de certificação pelo delegado que acompanhou o inquérito].

  • Delegado que acompanha o inquérito??? questão falsa.

  • A primeira parte do item está correta. Realmente, a Lei de Falências equipara à condição de devedor ou falido para todos os efeitos penais, os sócios, gerentes, administradores e conselheiros.

    Art. 179. Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.

    Também pode ser considerada correta a segunda parte da afirmativa, pois é efeito da condenação por crime prevista na lei de recuperação e falência de empresas (art. 181).

    Contudo, a última parte do item está incorreta. O art. 181, nos seus §§ 1º e 2º, afirma que os efeitos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, sendo que, após o trânsito em julgado, o juiz criminal notificará o Registro Público de Empresas (Junta Comercial) para tomar as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados.

    https://www.aprovaconcursos.com.br/noticias/2013/07/23/policia-federal-prova-pf-2013-delegado-gabarito-extra-oficial-de-direito-civil-direito-empresarial-e-direito-processual-civil/

  • O erro esta na ultima parte " que deve ser certificada pelo delegado que tenha acompanhado o inquérito". Porque não cabe ao Delegado certificar-se da inabilitação do falido. Não é sua competência.

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA:  A primeira parte da questão encontra-se correta nos termos dos artigos 180 e 181 da Lei de Falência (Lei n. 11.101/05), mas a segunda parte está errada. Não é o delegado que certifica os efeitos da condenação e, sim, o juiz. “Art. 179. Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade. Art. 180. A sentença que decreta a falência concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei e é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei. Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei: I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial; (...)§ 1o Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.”

  • Corroboro com o comentário da Malu.

  • Uma questão que cobra conhecimento em relação ao que nao pode fazer um Delegado de Polícia - certificar os efeitos da condenação, isto por óbvio, cabe ao Juiz.

  • Erro da questão esta na ultima parte " que deve ser certificada pelo delegado que tenha acompanhado o inquérito". Pois não cabe a Delegado certificar-se da inabilitação do falido.


    Vamos estudar um pouco mais sobre os crimes falimentares :

    A ação penal será pública incondicionada;

    os crimes deverão ser apurados na vara comum;

    é condição objetiva de punibilidade a decretação da falência;

    os efeitos da decretação do crime devem ser decretados pelo juiz na sentença , não sendo automáticos;

    a prescrição dos crimes é regulada segundo o código penal e inicia-se com a decretação da falência, aprovação da recuperação judicial ou homologação do plano de recuperação extrajudicial;

    não existe crime de falência culposo.



  • Gab E

    Depol não atua de ofício na lei de falências.

  • O que salvou muita gente foi a parte final... hahaha

  • Delegado ? Calma aí kkk