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ID
1628794
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Morgano, advogado recém-formado e inscrito na OAB, com aprovação no Exame de Ordem logo após a colação de grau, é contratado para defender cliente em audiência de instrução e julgamento. No recinto forense, depara-se com um tablado onde estão alocados a mesa ocupada pelo juiz e ao seu lado o representante do Ministério Público. Curioso pela situação e ainda inexperiente, questiona se tal arquitetura é comum nos demais recintos e a razão de o advogado estar em plano inferior aos demais agentes do processo. Como resposta, recebe a informação de que a disposição física foi estabelecida em respeito à hierarquia entre magistrados e membros do Ministério Público, que devem permanecer em posição superior à dos advogados das partes. Diante do narrado, à luz das normas estatutárias, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Bom a referencia desta questão está disposta no art. 6 do Estatuto da Advocacia e da OAB, in verbis:

    Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados, e membros do MP, devendo todos tratar-se com considerações e respeito recíprocos.

  • A informação transmitida a Morgano está equivocada (a de que existe hierarquia entre magistrados e membros do Ministério Público, que devem permanecer em posição superior à dos advogados das partes. Na realidade, conforme as regras estatutárias, advogados, membros do Ministério Público e magistrados não têm relação de hierarquia entre si.  A alternativa correta, portanto, é a letra “d”. Nesse sentido, conforme normativa prevista no artigo 6º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB):

    Art. 6º “Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos. (Destaque do professor)

    Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho”.
  • Estatuto da advocacia e da OAB (lei 8.906/94):


    Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

  • Alternativa correta: D


    Art. 6º EAOAB: Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

  • Estatuto da advocacia e da OAB (lei 8.906/94):

    Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

    Quem leu sabe que não foi difícil. Mas o enunciado faz você tremular.

  • Alternativa: D

    Art. 6º EAOAB: Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

  • Alternativa: D

    Art. 6º EAOAB: Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

  • uma dessa não cai na minha prova...

  • A advocacia é um órgão essencial para a justiça. Nesse sentido, não há que se falar em hierarquia entre os atuantes da atividade jurídica.

  • As questões mais antigas, como essa prova de 2012 eram muitos mais simples. Hoje em dia, parece que somente a graduação não basta. FGV entregando tudo como "$empre"!

  • Na teoria é assim mesmo...

  • Espero que na minha prova caia uma dessa

  • Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos. Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.