-
Resposta correta: C
conforme o Artigo 24 do EOAB, que menciona: " ... e o contrato escrito que estipular são títulos executivos...".
-
ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (EAOAB)
CAPÍTULO VI
Dos Honorários Advocatícios
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
§ 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.
§ 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.
§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.
Que Deus nos abençoe! ;)
-
Sobre
o contrato escrito de honorários realizado entre Esculápio e Terêncio é
possível afirmar que este constitui título executivo, podendo o advogado
ingressar com ação de execução dos seus honorários. A alternativa correta,
portanto, está na letra “c”. Conforme artigo 24 da Lei 8.906/94 (Estatuto da
Advocacia e da OAB), que trata dos honorários advocatícios, tem-se que:
Art.
24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e
constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores,
insolvência civil e liquidação extrajudicial. (Destaque do professor)
§
1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que
tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
§
2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários
de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus
sucessores ou representantes legais.
§
3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou
coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de
sucumbência.
§
4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo
aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados,
quer os concedidos por sentença.
-
B) ERRADA. Resposta. Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados pelo juíz arbitrariamente. (Parte do artigo 22, §2º EAOAB)
-
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
Segundo o mencionado paragrafo 1º a execução dos honorários há de ser feita nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, isso torna a alternativa C errada não ? Não, pois é uma faculdade do advogado, leia novamente o paragrafo 1º do art. anterior e preste atenção na palavra pode.
A alternativa B, ao meu vê está correta :
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
O que torna a B errada ? Não consigo encontrar uma brecha (erro), alguém arrisca ??
O gabarito foi a letra C) !!!
-
Caro Diogo,
A alternativa B está errada ao afirmar que quando não houver pagamento dos honorários será arbitrado pelo juiz, porém o código não faz essa menção. O que o código comenta sobre o arbitramento dos honorários é sobre os casos da prestação de serviços ao juridicamente necessitado ou na falta de estipulação ou acordo (art. 22, §§1º, 2º).
-
Contrato de honorário advocatício é título executivo judicial.
Nesse sentido dispõe o art. 24 da Lei 8.906, vejamos...
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
Bons estudos!
Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.
- Doutrina (pontos específicos)
- Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
- Legislação comentada
- Jurisprudência
-
GABARITO C
ESTATUTO
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.