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ID
1628809
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Entre as competências do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, NÃO se inclui, à luz das normas aplicáveis do Estatuto da Advocacia e do Código de Ética,

Alternativas
Comentários
  • O art. 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB preconiza que:

    Art. 50. Compete também ao Tribunal de Ética e Disciplina:

     I – instaurar, de ofício, processo competente sobre ato ou matéria que considere passível de configurar, em tese, infração a princípio ou norma de ética profissional; 

    II – organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões a respeito de ética profissional, inclusive junto aos Cursos Jurídicos, visando à formação da consciência dos futuros profissionais para os problemas fundamentais da ética; 

    III – expedir provisões ou resoluções sobre o modo de proceder em casos previstos nos regulamentos e costumes do foro; 

    IV – mediar e conciliar nas questões que envolvam: 

    a) dúvidas e pendências entre advogados; 

    b) partilha de honorários contratados em conjunto ou mediante substabelecimento, ou decorrente de sucumbência; 

    c) controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de advogados.

    Gabarito – Letra D.


  • Entre as competências do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, é possível dizer que não se inclui, à luz das normas aplicáveis do Estatuto da Advocacia e do Código de Ética: elaborar seu orçamento financeiro a ser submetido ao Conselho Seccional. As competências do Tribunal de Ética e Disciplina estão previstas no art. 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB e são as seguintes:

    Art. 50. “Compete também ao Tribunal de Ética e Disciplina: I – instaurar, de ofício, processo competente sobre ato ou matéria que considere passível de configurar, em tese, infração a princípio ou norma de ética profissional; II – organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões a respeito de ética profissional, inclusive junto aos Cursos Jurídicos, visando à formação da consciência dos futuros profissionais para os problemas fundamentais da ética; III – expedir provisões ou resoluções sobre o modo de proceder em casos previstos nos regulamentos e costumes do foro; IV – mediar e conciliar nas questões que envolvam: a) dúvidas e pendências entre advogados; b) partilha de honorários contratados em conjunto ou mediante substabelecimento, ou decorrente de sucumbência; c) controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de advogados”.

    A alternativa correta, portanto, é a letra “d”.  


  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Art. 71. Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:

    I - julgar, em primeiro grau, os processos ético-disciplinares;

    II - responder a consultas formuladas, em tese, sobre matéria ético-disciplinar;

    III - exercer as competências que lhe sejam conferidas pelo Regimento Interno da Seccional ou por este Código para a instauração, instrução e julgamento de processos ético-disciplinares;

    IV - suspender, preventivamente, o acusado, em caso de conduta suscetível de acarretar repercussão prejudicial à advocacia, nos termos do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil;

    V - organizar, promover e ministrar cursos, palestras, seminários e outros eventos da mesma natureza acerca da ética profissional do advogado ou estabelecer parcerias com as Escolas de Advocacia, com o mesmo objetivo;

    VI - atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam:

    a) dúvidas e pendências entre advogados;

    b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses;

    c) controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de advogados.

     

  • Essa questão está desatualizada.

    De acordo com o novo código de Ética e Disciplina compete aos tribunais:

    Art. 71. Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:

    I - julgar, em primeiro grau, os processos ético-disciplinares;

    II - responder a consultas formuladas, em tese, sobre matéria ético-disciplinar;

    III - exercer as competências que lhe sejam conferidas pelo Regimento Interno da Seccional ou por este Código para a instauração, instrução e julgamento de processos ético-disciplinares;

    IV - suspender, preventivamente, o acusado, em caso de conduta suscetível de acarretar repercussão prejudicial à advocacia, nos termos do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil;

    V - organizar, promover e ministrar cursos, palestras, seminários e outros eventos da mesma natureza acerca da ética profissional do advogado ou estabelecer parcerias com as Escolas de Advocacia, com o mesmo objetivo;

    VI - atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam:

    a) dúvidas e pendências entre advogados;

    b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses;

    c) controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de advogados.

     

  • OPS! Questão desatualizada, pois o CEDOAB (Código de Ética e Disciplina da OAB) foi modificada em 1º de setembro de 2016.

    Redação correta:

    Art. 71 CED

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Art. 71. Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:

    I - julgar, em primeiro grau, os processos ético-disciplinares;

    II - responder a consultas formuladas, em tese, sobre matéria ético-disciplinar;

    III - exercer as competências que lhe sejam conferidas pelo Regimento Interno da Seccional ou por este Código para a instauração, instrução e julgamento de processos ético-disciplinares;

    IV - suspender, preventivamente, o acusado, em caso de conduta suscetível de acarretar repercussão prejudicial à advocacia, nos termos do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil;

    V - organizar, promover e ministrar cursos, palestras, seminários e outros eventos da mesma natureza acerca da ética profissional do advogado ou estabelecer parcerias com as Escolas de Advocacia, com o mesmo objetivo;

    VI - atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam:

    a) dúvidas e pendências entre advogados;

    b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses;

    c) controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de advogados.