-
O art. 50 do Código de
Ética e Disciplina da OAB preconiza que:
Art.
50. Compete também ao Tribunal de Ética e Disciplina:
I – instaurar, de
ofício, processo competente sobre ato ou matéria que considere passível de
configurar, em tese, infração a princípio ou norma de ética profissional;
II – organizar, promover
e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões a respeito de ética
profissional, inclusive junto aos Cursos Jurídicos, visando à formação da
consciência dos futuros profissionais para os problemas fundamentais da
ética;
III
– expedir provisões ou resoluções sobre o modo de proceder em casos previstos
nos regulamentos e costumes do foro;
IV – mediar e conciliar
nas questões que envolvam:
a) dúvidas e pendências
entre advogados;
b) partilha de
honorários contratados em conjunto ou mediante substabelecimento, ou decorrente de sucumbência;
c)
controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de advogados.
Gabarito – Letra D.
-
Entre
as competências do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, é possível dizer que não
se inclui, à luz das normas aplicáveis do Estatuto da Advocacia e do Código de
Ética: elaborar seu orçamento financeiro a ser submetido ao Conselho Seccional.
As competências do Tribunal de Ética e Disciplina estão previstas no art. 50 do
Código de Ética e Disciplina da OAB e são as seguintes:
Art.
50. “Compete também ao Tribunal de Ética e Disciplina: I – instaurar, de
ofício, processo competente sobre ato ou matéria que considere passível de
configurar, em tese, infração a princípio ou norma de ética profissional; II –
organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões a respeito
de ética profissional, inclusive junto aos Cursos Jurídicos, visando à formação
da consciência dos futuros profissionais para os problemas fundamentais da
ética; III – expedir provisões ou resoluções sobre o modo de proceder em casos
previstos nos regulamentos e costumes do foro; IV – mediar e conciliar nas
questões que envolvam: a) dúvidas e pendências entre advogados; b) partilha de
honorários contratados em conjunto ou mediante substabelecimento, ou decorrente
de sucumbência; c) controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de
advogados”.
A
alternativa correta, portanto, é a letra “d”.
-
QUESTÃO DESATUALIZADA.
Art. 71. Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:
I - julgar, em primeiro grau, os processos ético-disciplinares;
II - responder a consultas formuladas, em tese, sobre matéria ético-disciplinar;
III - exercer as competências que lhe sejam conferidas pelo Regimento Interno da Seccional ou por este Código para a instauração, instrução e julgamento de processos ético-disciplinares;
IV - suspender, preventivamente, o acusado, em caso de conduta suscetível de acarretar repercussão prejudicial à advocacia, nos termos do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil;
V - organizar, promover e ministrar cursos, palestras, seminários e outros eventos da mesma natureza acerca da ética profissional do advogado ou estabelecer parcerias com as Escolas de Advocacia, com o mesmo objetivo;
VI - atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam:
a) dúvidas e pendências entre advogados;
b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses;
c) controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de advogados.
-
Essa questão está desatualizada.
De acordo com o novo código de Ética e Disciplina compete aos tribunais:
Art. 71. Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:
I - julgar, em primeiro grau, os processos ético-disciplinares;
II - responder a consultas formuladas, em tese, sobre matéria ético-disciplinar;
III - exercer as competências que lhe sejam conferidas pelo Regimento Interno da Seccional ou por este Código para a instauração, instrução e julgamento de processos ético-disciplinares;
IV - suspender, preventivamente, o acusado, em caso de conduta suscetível de acarretar repercussão prejudicial à advocacia, nos termos do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil;
V - organizar, promover e ministrar cursos, palestras, seminários e outros eventos da mesma natureza acerca da ética profissional do advogado ou estabelecer parcerias com as Escolas de Advocacia, com o mesmo objetivo;
VI - atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam:
a) dúvidas e pendências entre advogados;
b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses;
c) controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de advogados.
-
OPS! Questão desatualizada, pois o CEDOAB (Código de Ética e Disciplina da OAB) foi modificada em 1º de setembro de 2016.
Redação correta:
Art. 71 CED
-
QUESTÃO DESATUALIZADA.
Art. 71. Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:
I - julgar, em primeiro grau, os processos ético-disciplinares;
II - responder a consultas formuladas, em tese, sobre matéria ético-disciplinar;
III - exercer as competências que lhe sejam conferidas pelo Regimento Interno da Seccional ou por este Código para a instauração, instrução e julgamento de processos ético-disciplinares;
IV - suspender, preventivamente, o acusado, em caso de conduta suscetível de acarretar repercussão prejudicial à advocacia, nos termos do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil;
V - organizar, promover e ministrar cursos, palestras, seminários e outros eventos da mesma natureza acerca da ética profissional do advogado ou estabelecer parcerias com as Escolas de Advocacia, com o mesmo objetivo;
VI - atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam:
a) dúvidas e pendências entre advogados;
b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses;
c) controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de advogados.