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Letra (c)
Princípio do Julgamento Objetivo
É defeso ao legislador proibir utilização de qualquer elemento, fator sigiloso ou critério secreto, que diminua a igualdade entre os licitantes, lei nº 8.666, Art. 44, § 1º “É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes”.
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Gabarito Letra C
Julgamento objetivo
Julgamento objetivo é o que se baseia no critério indicado no edital e nos termos específicos das propostas. Em tese, não pode haver qualquer discricionariedade na apreciação das propostas pela administração.
É de todo evidente que só se pode cogitar absoluta objetividade quando o critério da licitação é o de "menor preço" ou, nas alienações, o de "maior lance ou oferta". Diferentemente, os critérios "melhor técnica" ou "técnica e preço" inexoravelmente implicarão certa dose de valoração subjetiva na escolha da proposta vencedora.
A noção de critério de julgamento vincula-se ao conceito de tipo de licitação, [...]
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de
licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de
licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com
os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos
licitantes e pelos órgãos de controle
Art. 44 § 1o É vedada a utilização de qualquer elemento,
critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que
indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes
FONTE: Marcelo alexandrino e vincente paulo 23ed.
bons estudos
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O princípio do julgamento
objetivo encontra-se previsto, de maneira expressa, no art. 45, Lei 8.666/93,
que assim preceitua:
"Art. 45. O
julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o
responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação,
os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os
fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição
pelos licitantes e pelos órgãos de controle."
Em comentário ao princípio ora
abordado, e de maneira a melhor ilustrar o tema, confira-se a lição de José dos
Santos Carvalho Filho:
"(...)Consiste em que os
critérios e fatores seletivos previstos no edital devem ser adotados
inafastavelmente para o julgamento, evitando-se, assim, qualquer surpresa para
os participantes da competição. Nesse sentido, é incontrastável o art. 45 do
Estatuto.
Quis o legislador, na
instituição do princípio, descartar subjetivismos e personalismos. E isso não
apenas no julgamento final, mas também em todas fases onde exista espécie de
julgamento, de escolha, de modo que os atos da Administração jamais possam ser
ditados por gosto pessoal ou favorecimento." (Manual de Direito
Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 246)
Claramente, a alternativa que
incorpora, na essência, as ideias acima anotadas é a letra "c".
Resposta: C
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O procedimento licitatório deve obedecer ao princípio do julgamento objetivo, devendo o edital estabelecer de forma clara e precisa qual será o critério para aa seleção da proposta vencedora, denominado "tipo de licitação". Escolhido o critério, a Comissão de licitação não poderá levar em consideração outros fatores não previstos no edital.
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ATENÇÃO:
PRINCÍPIO DO JULGAMENTO OBJETIVO É DE SUMA IMPORTÂNCIA...POIS O EDITAL DEVE SER CLARO/OBJETIVO QUANTO AO CRITÉRIO QUE SERÁ USADO PARA A SELEÇÃO DA PROPOSTA VENCEDORA.
OS CRITÉRIOS SÃO:
MENOR PREÇO
MELHOR TÉCNICA
TÉCNICA E PREÇO
MAIOR LANCE
NÃO PODE SER UTILIZADO OUTRO CRITÉRIO QUE NÃO ESTEJA NO EDITAL. DAÍ O JULGAMENTO SER BEM OBJETIVO!!!!
VER ART. 45 DA LEI 8666/93
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e só lembrar que para o julgamento das licitações e realizado uma atividade de confere ou não confere, não tem espaço para internalismos e achismos.
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"Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle."
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Julgamento objetivo: esse princípio impede que haja qualquer interpretação subjetiva do edital e que possa vir a favorecer um concorrente, prejudicando outros.
Ou mesmo que se usem fatores subjetivos ou critérios não previstos de julgamento.
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Gabarito C
Art. 44 § 1o Lei 8.666 É vedada a utilização de qualquer elemento,
critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que
indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes
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uma dessas não cai no meu exame kkkk