Encontram-se no artigo 83, inciso VI, da lei de falências que diz:
“a) aqueles que não previstos nos demais incisos deste artigo; b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo”.
Os créditos quirografários correspondem à grande massa das obrigações do falido. São dessa categoria os credores pó títulos de crédito, indenização por ato ilícito (salvo acidente de trabalho), contratos mercantis em geral etc. Após o pagamento desses créditos, restando ainda recursos na massa, deve o administrador judicial atender às multas contratuais e penas pecuniárias por infração à lei, inclusive multas tributárias.
enquanto os créditos subordinados;O inciso VII traz a figura dos créditos subordinados, que corresponde àquele pertencente aos sócios ou administradores, ou seja, o pro labore (retirada) ou à parte dos lucros que lhes cabe nos resultados da em presa falida, pendentes na data da quebra.
fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7693
Comentário: Errada: de acordo com art. 83 da Lei 11.101/05 - Art. 83. A classificação dos créditos na falência
obedece à seguinte ordem: III -
créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de
constituição, excetuadas as multas tributárias; V - créditos com privilégio geral, a saber: a)
os previstos no art. 965 da Lei no 10.406/02; b) os previstos no p. único do
art. 67 desta Lei;c) os assim
definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta
Lei.
b - Errada: IV - créditos com privilégio especial, a saber:
a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406/02; b) os assim definidos em
outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; c)
aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa
dada em garantia; d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das
microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a LC n° 123/06 - VI - créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos
demais incisos deste artigo; b) os saldos dos créditos não cobertos pelo
produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; c) os saldos dos
créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite
estabelecido no inciso I do caput deste artigo.
c – Errada: III - créditos tributários,
independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas
tributárias; IV
- créditos com privilégio especial.
d) Correta: VI - créditos quirografários; VIII - créditos subordinados,
a saber: a) os assim previstos em lei ou em contrato;b) os créditos dos sócios e dos
administradores sem vínculo empregatício.
§ 1° Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como
valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com
sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem
individualmente considerado. § 2° Não
são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao
recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade. § 3° As cláusulas penais dos contratos
unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se
vencerem em virtude da falência. § 4°Os
créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados
quirografários.
Gabarito D
Lei nº 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005 Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I - os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
III - créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
IV - créditos com privilégio especial, a saber:
a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;
d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
V - créditos com privilégio geral, a saber:
a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;
c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
VI - créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;
c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
VIII - créditos subordinados, a saber:
a) os assim previstos em lei ou em contrato;
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.