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ID
1628962
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação às causas de extinção da punibilidade previstas no artigo 107 do Código Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 105, inciso III, do Código Penal, o qual demonstra que o perdão é ato bilateral, sendo imprescindível a anuência do querelado. Em outras palavras, o perdão pode ser recusado:

     Perdão do ofendido

            Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - se o querelado o recusa, não produz efeito(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa B está INCORRETA, pois, de acordo com o artigo 108 do CP, nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles NÃO impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão:

    Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal (abaixo transcrito), a morte do agente é causa de extinção da punibilidade, não havendo que se falar em absolvição do acusado pela aplicação do princípio do  "in dubio pro reu".

    A alternativa C é a CORRETA. A perempção é causa extintiva da punibilidade prevista no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. O artigo 60 do Código de Processo Penal, no seu "caput", aponta que a perempção só pode ocorrer nos casos em que somente se procede mediante queixa, ou seja, nas ações penais privadas, bem como descreve quais são as hipóteses de perempção na ação penal:

     Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.



    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

            I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

            II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

            III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

            IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.







  • Item D) Errada. art.107, inc I do CP.

    Item A) Errada. Perdão judicial, no caso previsto em lei. Art.107, incIX do CP.
  • Item C) correto. Art.107, inc IV do CP.

    Item B) Errado. Art. 108 do CP.
  • Alternativa C.

    A) A renúncia é unilateral e o perdão é bilateral, sendo necessária a aceitação do querelado, na forma do art. 51, CPP

    Art. 51 - CPP O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

     

    B) A extinção da punibilidade quanto a um dos crimes conexos não impede a agravação da pena pelo instituto da conexão, na forma do art. 108, CP

    Art. 108 - CP - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

     

    C) O art. 60, CPP, dispõe que nos casos em que somente se procede mediante queixa (ação penal privada), considera-se perempta a ação penal em cinco hipóteses, previstas ao longo de seus quatro incisos. Cabe ressaltar que tais casos estão ligados à desídia do querelante em relação ao processo e geram a extinção da punibilidade, na forma do art. 107, IV, CP.

    Art. 107, IV, CP - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada)

    Art. 60 - CPP - Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

     

    D) Por fim, a morte é causa extintiva da punibilidade, na forma do art. 107, I, CP. 

    Art. 107 - CPP - Extingue-se a punibilidade

            I - pela morte do agente;

  • Apenas complementando ;


    Em caso de morte do réu, a prova da sua existência é a certidão original e só a vista dela pode o juiz declarar extinta a punibilidade.

  • A)  ERRADA: O perdão é ato bilateral, e deve ser aceito pelo querelado, nos termos do art. 106, III do CP.

    B)  ERRADA: Item errado, nos termos do art. 108, parte final, do CP:

    Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    C)   CORRETA: A perempção é um fenômeno que só se aplica às ações penais privadas, não sendo aplicável às ações penais públicas.

    D)  ERRADA: A morte do agente é causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, I do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • A)  ERRADA: O perdão é ato bilateral, e deve ser aceito pelo querelado, nos termos do art. 106, III do CP.

    B)  ERRADA: Item errado, nos termos do art. 108, parte final, do CP:

    Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    C)   CORRETA: A perempção é um fenômeno que só se aplica às ações penais privadas, não sendo aplicável às ações penais públicas.

    D)  ERRADA: A morte do agente é causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, I do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • A título de complementação PEREMPÇÃO PENAL, CÍVEL E TRABALHISTA:

    No processo civil, a perempção é um um requisito processual negativo que pune o autor que abandonar a mesma ação por três vezes, impossibilitando-o de ajuizá-la novamente.

    No processo penal, tem origem na inércia do querelante no curso da ação penal privada, impedindo a demanda de prosseguir.

    na Justiça do Trabalho, as hipóteses de perempção são as previstas nos artigos 731 e 732 da CLT, quando o reclamante por 2 (duas) vezes dá causa ao arquivamento da reclamação em virtude do não comparecimento à audiência inaugural, e na hipótese de não comparecimento à secretaria da Vara do Trabalho para reduzir a termo a reclamação verbal no prazo de 5 (cinco) dias, ensejando o impedimento de pleitear direitos junto à Justiça do Trabalho pelo prazo de 6 (seis) meses.

    insta mencionar que na JT é temporária a restrição ao direito de ação, enquanto no Cível e Penal são em definitivo.

    fontes: https://www.aurum.com.br/blog/perempcao/#:~:text=No%20processo%20civil%2C%20a%20peremp%C3%A7%C3%A3o,impedindo%20a%20demanda%20de%20prosseguir.

    http://estudojustrabalhista.blogspot.com/2012/02/perempcao-na-justica-do-trabalho.html