SóProvas


ID
1629094
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne a infração penal, fato típico e seus elementos,formas consumadas e tentadas do crime, culpabilidade, ilicitude e imputabilidade penal, julgue o item que se segue.

A responsabilidade penal da pessoa jurídica, indiscutível na jurisprudência, não exclui a responsabilidade de pessoa física, autora, coautora ou partícipe do mesmo fato delituoso, o que caracteriza o sistema paralelo de imputação ou da dupla imputação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    O direito brasileiro adotou o Princípio da realidade (entende que a PJ é um ser natural e que tem vontades próprias).

    Responde exclusivamente e só pode ser imputada por crime AMBIENTAL

    Precisa atender a dois requisitos cumulativos:

      1) Previsão constitucional da responsabilização da pessoa jurídica

      2) Regulamentação em lei especial 

    A responsabilização criminal da Pessoa Jurídica é norteada pela Teoria da Dupla Imputabilidade Obrigatória. (responsabilização pelo crime: PJ + pessoas naturais responsáveis pela PJ).

    - A Pessoa Jurídica também responde por crime contra a Ordem Econômica Financeira e contra a Economia Popular, mas esta tipificação ainda não encontra em lei especial, só está prevista na CF88.


    bons estudos

  • DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO EM CRIMES AMBIENTAIS.

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    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Conforme orientação da Primeira Turma do STF, “O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação” (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014).

    Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015.

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    Assim, atualmente, tem-se que há uma uniformidade na jurisprudência quanto à desnecessidade de aplicação da teoria da dupla imputação para fins de responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais.

    Lembre-se ainda que, mesmo em se tratando de pessoa jurídica, não há, na hipótese, que se falar em responsabilidade objetiva, pois a responsabilidade penal é sempre subjetiva.

    Por conta disso, tem-se que a pessoa jurídica somente poderá ser responsabilizada penalmente se presentes dois pressupostos cumulativos:

    Que o crime tenha sido cometido por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado;Que o crime ambiental tenha se consumado no interesse ou benefício da entidade. -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Em resumo, portanto, tem-se que a responsabilidade penal da pessoa jurídica pela prática de crimes ambientais é subjetiva e independente da responsabilização simultânea da pessoa física por ela responsável, segundo posição uniforme dos Tribunais Superiores.

    Hitala Mayara, Advogada da União

    http://blog.ebeji.com.br/a-dupla-imputacao-nos-crimes-ambientais-consolidacao-da-mudanca-na-posicao-do-stj-para-acompanhar-entendimento-firmado-pelo-stf/

  • Isso mesmo Ma Direito! O comentário do Renato está correto, apenas acrescentando a ressalva:

    O STF possuía entendimento consolidado sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica, em sede de crimes ambientais, depender da imputação concomitante das pessoas naturais - Teoria da Dupla Imputação Obrigatória.

    Este entendimento foi modificado. O STF admitiu a possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica ainda que as pessoas naturais tenham sido inocentadas.

  •  Teoria da Dupla Imputabilidade Obrigatória. (responsabilização pelo crime: PJ + pessoas naturais responsáveis pela PJ).

  • Errei esta questão pela expressão "indiscutível na jurisprudência", pois, na época desta prova (2013), havia divergência entre STF e STJ quanto a dupla imputação obrigatória. Mas como bem demonstrado pelos colegas, não há mais tal divergência. Avante!

  • Questão desatualizada. Já é uniforme o entendimento, no STJ e STF, que a dupla imputação obrigatória caiu.

  • pessoal, com a devida vênia, alguns de vocês estão se equivocando. O fato de ter havido a pacificação, tanto no STJ como no STF, não torna a questão errada. Ela não está falando que é obrigatória ou não a dupla imputação. Está dizendo que imputar a pessoa jurídica não impede de imputar a pessoa física, meus caros.

  • ATENÇÃOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO!!!
    GABARITO CORRETO 

    No Brasil, a teoria da dupla imputação necessária foi abandonada, conforme orientações do STJ e do STF. 

    Justificativa: Em resumo, portanto, tem-se que a responsabilidade penal da pessoa jurídica pela prática de crimes ambientais é subjetiva e independente da responsabilização simultânea da pessoa física por ela responsável, segundo posição uniforme dos Tribunais Superiores.

  • http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/e-possivel-responsabilizacao-penal-da.html

  • CERTO

    NÃO É HIPÓTESE DE BIS IN IDEN 

  • Não!!!

     

  • E

    ATENÇÃO, QUESTÃO DESATUALIZADA 

     

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO EM CRIMES AMBIENTAIS.

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Conforme orientação da Primeira Turma do STF, “O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação” (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014).

    Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015.

  • Só falta a aula da professora estar desatualizada tb! Kkkkk Depois alguém informa aí aos colegas! (Eu n assisti!)
  • PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DOS GESTORES DA EMPRESA. PRESCINDIBILIDADE. ART. 54 DA LEI N. 9.605/1998. CRIME FORMAL. POTENCIALIDADE EVIDENCIADA. LAUDO QUE ATESTA VÍCIOS NA ESTRUTURA UTILIZADA PELA EMPRESA. RESPONSABILIDADE QUE NÃO SE AFASTA EM RAZÃO DE CULPA OU DOLO DE TERCEIROS.
    1.  A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 548.181/PR, de relatoria da em. Ministra Rosa Weber, decidiu que o art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa.
    2. Abandonada a teoria da dupla imputação necessária, eventual ausência de descrição pormenorizada da conduta dos gestores da empresa não resulta no esvaziamento do elemento volitivo do tipo penal (culpa ou dolo) em relação à pessoa jurídica.

    3. De acordo com o entendimento deste Tribunal, a Lei de Crimes Ambientais deve ser interpretada à luz dos princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção, indicando o acerto da análise que a doutrina e a jurisprudência têm conferido à parte inicial do art. 54, da Lei n. 9.605/1998, de que a mera possibilidade de causar dano à saúde humana é suficiente para configurar o crime de poluição, dada a sua natureza formal ou, ainda, de perigo abstrato.
    4. Concretização do dano que evidencia a potencialidade preexistente.
    5. Responsabilidade que não se afasta em razão de culpa ou dolo de terceiros, considerando-se a existência de laudo técnico que atesta diversos vícios referentes à segurança da estrutura utilizada pela empresa para o transporte de minério destinado à sua atividade econômica.
    6. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no RMS 48.085/PA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 20/11/2015)
     

  • Hoje a questão estaria CORRETA! Vejamos:

    Até outubro de 2014, o STF seguia a mesma posição do STJ, aplicando a teoria da dupla imputação nos processos que envolviam pessoas jurídicas nos crimes ambientais. Porém, ao julgar o Recurso Extraordinário n° 548.181 (Paraná), o STF mudou seu entendimento, para excluir a teoria da dupla imputação, já que a Constituição Federal, em seu art. 225, § 3°:

    Não teria condicionado a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa.

    Essa mudança de entendimento permitiu evitar impunidades pelos crimes ambientais e, consequentemente, reforçar a tutela do bem jurídico ambiental, visto que havia uma dificuldade de individualização dos responsáveis.

  • Mas a mudança vale para todo tipo de crime ou apenas para os ambientais? 

  • A responsabilidade penal da pessoa jurídica, indiscutível na jurisprudência (CERTO - Art. 225,§ 3º, CF/88), não exclui a responsabilidade de pessoa física, autora, coautora ou partícipe do mesmo fato delituoso (CERTO - NÃO EXCLUI, MAS TAMBÉM NÃO CONDICIONA A RESPONSABILIZAÇÃO DA PJ À PF) o que caracteriza o sistema paralelo de imputação ou da dupla imputação (ERRADO - NÃO SE FALA MAIS EM Teoria da Dupla Imputabilidade Obrigatória) .

     

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    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

     

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    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Conforme orientação da Primeira Turma do STF, “O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação” (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014).

    Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015.

     

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    Justificativa da banca na época:

    A assertiva sob análise aduz que a responsabilidade penal da pessoa jurídica, indiscutível na jurisprudência, não exclui a responsabilidade de pessoa física, autora, coautora ou partícipe do mesmo fato delituoso, o que caracteriza o sistema paralelo de imputação ou a teoria da dupla imputação. Assim, a responsabilidade da pessoa jurídica não interfere na responsabilidade da pessoa física que praticou o crime. É o que se chama sistema paralelo de imputação: há um sistema de imputação para a pessoa física e outra para a pessoa jurídica. A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral. Além dos crimes ambientais, tal teoria tem aplicação nos crimes relativos à Ordem Financeira, Econômica e Economia Popular.Excluindo velhas e anacrônicas teses, atualmente, é indiscutível a possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica. Ademais, registre-se que a teoria da dupla imputação, apesar de reduzidos julgados em sentido contrário, é a mais aceita, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência (corrente pacificada do STJ). À vista disso, prevalece o gabarito oficial assinalado para o item - CERTO 

  • Não se aplica mais a Teoria da Dupla Imputação Obrigatória nos Crimes Ambientais praticados por Pessoas Jurídicas. A responsabilidade penal da pessoa jurídica pela prática de crimes ambientais é subjetiva e independente da responsabilização simultânea da pessoa física por ela responsável.

    Fonte: Jus.brasil