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ID
1629121
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da prova no processo penal, julgue o item subsequente.

A confissão extrajudicial do réu e outros elementos indiciários de participação no crime nos autos do processo são subsídios suficientes para autorizar-se a prolação de sentença condenatória.

Alternativas
Comentários
  • É NECESSÁRIO JUSTA CAUSA - OU SEJA - PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS.


    NESTE CASO SÓ TEMOS FUMUS BONI IURIS - confissão extrajudicial do réu e outros elementos indiciários de participação no crime


    ERRADA

  • Falsa:    

    Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

      Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

      Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.

      Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.


  • QUESTÃO ERRADA

    Também é necessário atentar ao art. 155 do CPP

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    assim como:

    HC. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. NULIDADE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL E NÃO CONFIRMADAS EM JUÍZO.

  • "A confissão extrajudicial do réu e outros elementos indiciários de participação no crime nos autos do processo são subsídios suficientes para autorizar-se a prolação de sentença condenatória."

    Acredito que o erro consista no termo "elementos indiciários" que, por sua natureza, são os elementos constantes nos autos do IP. Assim sendo, a condenação não poderia ser embasada em tais "elementos indiciários", mas sim em provas produzidas sob o crivo judicial:

    Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

  • Não concordo com o gabarito.

    A partir do momento em que o enunciado disse "e outros elementos indiciários de participação no crime nos autos DO PROCESSO", pressupõe-se inevitavelmente relação jurídica processual instaurada, sob o crivo do contraditório judicial, pois procedimento inquisitivo preliminar ou investigação administrativa (leia-se "inquérito policial"), não pode ser considerada processo.

    Doutra banda, é possível, sim, que haja elementos indiciários no bojo de processo judicial regularmente deflagrado, no caso de as provas não estarem tão robustas e contundentes no sentido da condenação, exsurgindo-se, daí, o caráter indiciário, incipiente dos meios de prova que levam a crer pela prolação de sentença condenatória.

    Não há que se olvidar, por oportuno, da previsão encartada no art. 239 do Código de Processo Penal, segundo a qual temos: "Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias." Logo, o indício configura um meio de prova, de modo que plenamente possível a existência de circunstâncias indiciárias no curso de processo penal, que, analisadas em conjunto e aliadas a outras provas extrajudiciais (confissão do indiciado, por exemplo), podem permitir a indução da ocorrência do fato.

    Em arremedo de conclusão, mais adequado seria que a banca tivesse utilizado a expressão "inquérito policial" no lugar de "processo", visto que o simples fato de se tratar de elementos indiciários não quer dizer que estamos ainda no transcurso de investigação policial, sendo possível que estes tenham aflorado no decorrer do processo em juízo. Nada impede, portanto, que a confissão prestada perante autoridade policial, em conjunto com indícios verificados ao longo da dilação probatória, autorize a condenação, o que seria diferente no caso de todos os elementos indutivos serem constantes unicamente do apuratório, o que infelizmente não restou claro da redação da assertiva.

  • "elementos indiciários de participação no crime nos autos do processo são subsídios suficientes" Elementos indiciários nos autos do processo, como ainda não passaram pelo crivo do contraditório judicial - como regra - não podem fundamentar condenação.

  • Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
     

  • GABARITO ERRADO.

    Comentário: a confissão deve ser aferida dentro do conjunto probatório (confrontação) e não possuem o status de rainha das provas.

    Natureza jurídica da confissão: ela é um meio de prova como outro qualquer e o seu valor é relativo devendo ser analisado dentro do conjunto probatório (seu valor é relativo).

    Fonte normativa: Art. 197, CPP

  • Em princípio, elementos indiciários não são provas. Portanto, questão errada.

  • Não é suficiente. FOCO.

  • é necessário passar pelo crivo do contraditório e da ampla defesa.

  • Errado.

    Se é confissão extrajudicial, então só pode ser na fase do inquérito. Assim, no IP, só há indiciado, e no processo, acusado. 

  • Renato Brasileiro (2015):

     

    A palavra indício é usada no Código de Processo Penal em dois sentidos, ora como prova indireta, ora como prova semiplena

     

    No sentido de prova indireta, a palavra indício deve ser compreendida como uma das espécies do gênero prova, ao lado da prova direta, funcionando como um dado objetivo que serve para confirmar ou negar uma asserção a respeito de um fato que interessa à decisão judicial. É exatamente nesse sentido que a palavra indício é utilizada no art. 239 do CPP

     

    Partindo-se de um fato base comprovado, chega-se, por meio de um raciocínio dedutivo, a um fato consequência que se quer provar                        

     

    Muito se discute acerca da possibilidade de se condenar alguém com base única e exclusivamente em indícios. A nosso juízo, com a incorporação ao processo penal do sistema da persuasão racional do juiz (CPP, art. 155, caput, e CF/88, art. 93, IX), e a consequente exclusão de qualquer regra de prova tarifada, permite-se que tanto a prova direta como a prova indireta sejam em igual medida válidas e eficazes para a formação da convicção do magistrado. Obviamente, não se pode admitir que um indício isolado e frágil possa fundamentar um decreto condenatório

     

    Apesar de grande parte da doutrina referir-se aos indícios apenas com o significado de prova indireta, nos termos do art. 239 do CPP, a palavra indício também é usada no ordenamento processual penal pátrio com o significado de uma prova semiplena, ou seja, no sentido de um elemento de prova mais tênue, com menor valor persuasivo. É com esse significado que a palavra indício é utilizada nos arts. 126, 312 e 413, caput, todos do CPP

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    Gabarito Errado!

  • Gabarito: ERRADO

    O item está errado. Vejamos o que dispõe o CPP a respeito da confissão:

    Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá- la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.

    Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    A Doutrina, contudo, entende que a confissão realizada fora do processo possui natureza de mero indício, pois não fora produzida sob o pálio do contraditório e da ampla defesa.
    Assim, a confissão extrajudicial não é apta para, por si só, levar à condenação de qualquer pessoa.
    Como a Doutrina entende, também, que os indícios, isoladamente, não podem conduzir à condenação, temos que ambos, juntos, não são suficientes para a sentença condenatória.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.



    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Alguem tambem caiu na pegadinha de confundir indicios com elementos indicarios?

  • Confissão extrajudicial à  Feita fora do processo e sem observância do contraditório e da ampla defesa. Qual o valor dessa confissão (em geral no APF)? A doutrina diz que essa confissão não tem valor probatório; já a jurisprudência admite sua utilização subsidiária (art. 155).

     

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, NÃO podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.  

    O agente confessa na fase do inquérito policial e, em juízo se retrata, negando a autoria. O juiz condena o réu fundamentando sua sentença, dentre outros argumentos, na confissão extrajudicial. Deverá incidir a atenuante?

    SIM. Se a confissão do agente é utilizada pelo magistrado como fundamento para embasar a condenação, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP deve ser aplicada em favor do réu, não importando que, em juízo, ele tenha se retratado (voltado atrás) e negado o crime (HC 176.405/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/04/2013, DJe 03/05/2013).

  • Pessoal, boa noite, errei a questão e, particularmente, quanto o enunciado mencionou a produção das provas nos autos do processo, fora excluída a questão do inquérito policial. No entanto, reproduzindo o ensinamento da professora do QC (Letícia Delgado), o principal, mas não o único, erro da questão é que: os elementos de prova, conforme se extrai da questão, restringem-se à AUTORIA DO DELITO, nada falando sobre a EXISTÊNCIA DO FATO. Portanto, não haveria substrato suficiente para a condenação, vez que esta somente ocorre se restar comprovado tanto a autoria, quanto a existência do delito.

  • Falsa, a confissão deve ser cotejada com outras provas no processo, não bastando que seja analisada frente a meros elementos indiciários.

  •  

    Fica aqui minha queixa , não acabar com a versão antiga do QC.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • Junta o Cespe com gente que nao estuda e quem estuda perde a vaga. Elementos indiciários nao se confundem com elementos de informação. Ora, o que é que contem nos autos do processo que aitoriza a condenação do réu? Elementos de prova, e o que são elementos de uma prova que contenha apenas indícios?

  • "Prova indiciária" não sustenta condenação.

    Se fosse "confissão extrajudicial + provas judiciais", então teríamos a validade de uma condenação.

  • Todas as provas tem valor relativo e não absoluto.

  • Errado

    DA CONFISSÃO

     

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

  • Gab Errada

     

    Art197°- O valor da confissão será aferida pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificandose entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. 

  • Deverá confrontar com outras provas.

  • Após a leitura de vários comentários dos colegas, tive o seguinte entendimento:

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    NÃO podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação - É a REGRA. (Não pode sentenciar ... com apenas elementos colhidos no IP)

    ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. - É a EXCEÇÃO. (Pode sentenciar ...se estes forem os elementos colhidos no IP)

    A confissão extrajudicial do réu e outros elementos indiciários de participação no crime nos autos do processo são subsídios suficientes para autorizar-se a prolação de sentença condenatória.

    confissão extrajudicial - ocorreu no IP (colhido na investigação)

    outros elementos indiciários - ocorreu no IP. (colhido na investigação)

    Como a questão não especificou quais eram os "outros elementos", entendi que a banca se referiu à "regra" e não à "exceção".

  • Um monte de gente falando que elementos indiciários tem a ver exclusivamente com IP... eu hein.

    Cabe a leitura do artigo 239, do CPP, inserido no TÍTULO VII (DA PROVA), CAPITULO X (DOS INDÍCIOS) do CPP.

  • A confissão extrajudicial do réu e outros elementos indiciários de participação no crime nos autos do processo são subsídios suficientes (não são subsídios suficientes) para autorizar-se a prolação de sentença condenatória.

    Obs.: Decreto-Lei 3.689/41, art. 197.

    Gabarito: Errado.

  • absurdo esse gabarito

     

  • A CONFISSÃO É RELATIVA ,FAZ PARTE DE UM CONJUNTO DE PROVAS QUE JUNTOS PODEM DÁ PROSSEGUIMENTO DA CONDENAÇÃO DO RÉU. ORA BOLAS!! SE A CONFISSÃO FOSSE ,POR SI SÓ, SUFICIENTE ENTÃO MUITA GENTE IA CONFESSAR NO LUGAR DO VERDADEIRO AUTOR.

  • polêmica

  • Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios

    adotados para os outros elementos de prova, e para a sua

    apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas

    do processo, verificando se entre ela e estas existe

    compatibilidade ou concordância.

  • Existem dois tipos de confissão:

    Quanto ao momento:

    Se não é realizada perante o juízo, é conhecida como extrajudicial.

    Se for realizada perante o juiz, será chamada judicial.

    A confissão, que tem a natureza jurídica de meio de prova, deve ser feita perante ao juiz, obedecendo as garantias processuais do contraditório, haja vista que, diferentemente em outros sistemas processuais penais relacionados às provas, a confissão não é uma "prova-mãe". Esta deve ser confrontada com as demais provas também produzidas dentro da ação penal, a fim de se ache qualquer tipo de incongruência entre a confissão e as outras provas.

    Gab. E

  • Típica questão que faz uso de ampla ambiguidade com o fito de  tangenciar o conteúdo efetivamente cobrado pela banca. Perdoem-me eventual falta de habilidade de interpretação textual, mas não consigo visualizar se a banca esta cobrando o conteúdo a respeito da apreciação judicial que não poderá se valer exclusivamente dos elementos informativos colhidos no IP, art. 155cpp (e aqui a resposta deveria ser correta, pois ao que indica a questão o juiz embasou seu veredito pela confissão extrajudicial (elemento informativo do IP) + indicioS no processo (leia-se PROVA, pois indicioS convergentes possibilitam por indução a conclusão a respeito de um fato e, esses indicioS foram produzidos no processo, logo PROVA), OU se a banca queria saber o mais óbvio de qualquer condenação criminal, qual seja: a prova da materialidade do fato + autoria ou participação no evento criminoso (e aqui a resposta poderia estar errada, haja vista não estar ao menos explicitamente exposto a materialidade. Por outro lado é uma tremenda sacanagem expor que há elementos indiciários produzidos no processo que indiquem a participação no evento criminoso, pois com essa afirmativa pode se concluir por dedução lógica que há materialidade de um crime, (como é possível a participação em crime que sequer existe?.

    A questão é ainda mais problemática por se dar em um tipo de prova certo ou errado, a qual não dá oportunidade ao candidato que cotejar com outras alternativas que estejam ao menos "mais corretas".

    Alguem mais teve a mesma impressão ou minha visão é isolada? 

  • Classificação da Confissão:

    Confissão Extrajudicial: Prestada não diante de um juiz, mas de qualquer outra autoridade.

    Confissão Judicial: Feita perante a autoridade judicial.

    Bons Estudos!

  • AQUELA QUESTÃO QUE ERA PRA SER CERTA MAS É ERRADA.

  • A confissão "EXTRAJUDICIAL" do réu (....)

  • É bom se atentar que a confissão é retratável e divisível e não há como prolatar sentença condenatória apenas na confissão, pois o juiz deverá confrontá-la com as demais provas.

  • gab:errado

    A confissão extrajudicial do réu e outros elementos indiciários de participação no crime nos autos do processo são subsídios suficientes para autorizar-se a prolação de sentença condenatória.

    extrajudicial= "fora do processo legal", exemplo o cara confessou crime no inquérito policial, sabemos muito bem que o inquérito é inquisitivo e informativo, serve apenas para colher informações, ou seja, o investigado é inocente(talvez não seja). juiz nenhum pode se basear 100% em inquérito.

  • Na verdade o examinador deveria ter escrito: A confissão extrajudicial "ou" outros elementos... Para ser condizente com o gabarito.

    A confissão extrajudicial "e" outros elementos... Deu uma ideia de adição, o que tornaria a questão correta

  • Questão: "A confissão extrajudicial do réu e outros elementos indiciários de participação no crime nos autos do processo são subsídios suficientes para autorizar-se a prolação de sentença condenatória." Gabarito: errado.

    Como regra, não adotamos o sistema da prova tarifada ou certeza moral do legislador. Mesmo diante dessa situação narrada na questão, o juiz não está obrigado a condenar o acusado, pois vigora o sistema do livre convencimento motivado da prova, ou seja, o juiz deve valorar a prova produzida da maneira que entender mais conveniente, desde que de forma fundamentada.

    Com base no exemplo, a confissão extrajudicial poderia ter sido produzida sob ameaça de alguém e a participação decorrido de uma coação moral/física. Então perceba que não existe "forma de bolo" para dizer se alguém é culpado ou não, o juiz deve sempre analisar o caso.

  • Escorreguei na parte "extra judicial e autos do processo" não menciona que houve contraditório ou confrontação na confissão, podendo ela ter sido feita no IP.

  • Não fala sobre a comprovação da materialidade do crime, seria uma condenação baseada apenas na autoria, o que não é possível.

  • Confissão Judicial IMPRÓPRIA: feita perante autoridade judicial INCOMPETENTE.

    Confissão Judicial PRÓPRIA: feita perante autoridade judicial COMPETENTE.

    Confissão EXTRAJUDICIAL: feita perante autoridade policial, administrativa, parlamentar etc.

  • Questão maior sem noção!

    ... e outros elementos indiciários de participação no processo..... ora! o que tem de errado ? cada uma....

  • Análise do artigo 197 do CPP: Não é suficiente a confissão e as demais PROVAS, deve também haver compatibilidade entre elas.

  • TEM QUE HAVER PROVA e não somente "elementos indiciários"...

  • Toda questão de Processo Penal que fala que alguma prova é SUFICIENTE, é quase certeza que estará errada...

    OBS: ANALISAR TODO CONTEXTO

  • Atualmente, não há provas absolutas, ou seja, não há primazia abstrata de um meio de prova sobre outro. Assim até mesmo a confissão hoje tem valor relativo, devendo estar em harmonia com as demais provas.

  • A confissão extrajudicial tem caráter precário, não implica em sentença cndenatória pois não foi submetida à ampla defesa e contraditório.

  • GABARITO: Assertiva ERRADA

    A confissão extrajudicial é aquela hipótese na qual o sujeito assume a responsabilidade delitiva (autoria / coautoria / participação), mas não o faz perante o juiz, mas sim, por exemplo, perante o Delegado de Polícia em sede do Inquérito ou ainda pro membro do MP, fora da instrução processual.

    Nesses casos é necessário rememorar que PROVAS são somente aquelas que produzidas ou ratificadas perante o JUIZ. Caso isso não ocorra, estaremos diante de meros elementos de informação.

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.  

    O CPP faz ressalva às provas CAUTELARES, IRREPETÍVEIS E ANTECIPADAS.

    Bons estudos.

  • A confissão pode ser judicial (deve ser feita na presença de um juiz ou, quando isso não ocorrer, ao menos será tomada por termo no autos; se extrajudicial, como aquela feita no inquérito policial, deverá ser confirmada em juízo.

    Em verdade, a confissão pode até ser extraprocessual, não necessitando, portanto, ser feita necessariamente no interrogatório, mas será tomada por termo nos autos (Art. 199 do CPP).

    Leonardo Barreto

  • Questão controvérsia na minha opnião. Já que ela não excepciona a confissão extrajudicial e adiciona ... "e outros elementos indiciários de participação no crime nos autos do processo..." Polêmica e daria um bom recurso aí, sem dúvidas!

  • ESPÉCIES

    • Simples: apenas confessa a prática de um crime.
    • Complexa: quando o réu confessa mais de um crime a ele imputado.
    • Qualificada: quando o réu confessa o crime, mas alega excludente de ilicitude em seu favor.
    • JUDICIAL: realizada perante o Juiz;
    • EXTRAJUDICIAL: realizada no inquérito policial.
    • DELATÓRIA: em que o réu admite a prática do crime e também incrimina terceiros. A confissão é um ato personalíssimo; livre e espontâneo; retratável e divisível.

  • ERRADO

    A confissão extrajudicial do réu e outros elementos indiciários de participação no crime nos autos do processo NÃO são subsídios suficientes para autorizar-se a prolação de sentença condenatória, neste caso e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

  • Pessoal, denunciem esse comentário da amanda santos.

    Ela ganha 30 reais a cada venda.

    Os Mapas Mentais são ótimos, mas eles custam R$97 e não R$127.

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