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Letra (c)
L4320 Art. 2° A Lei do
Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a
política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os
princípios de unidade universalidade e anualidade.
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Princípios expressos na lei 4.320:
UAU!!!!!
Universalidade
Anualidade
Unidade
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GABARITO: LETRA C
Disposições Gerais
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.
FONTE: LEI N° 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964
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LEI N° 4.320/64
Art. 2°:
A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.