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Gabarito: B (Texto de Lei)
(Código Penal)
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
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É o aborto terapêutico.
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(B)
Apesar de entender que a regra do Código Penal é a vedação do aborto, o ministro Gilmar Mendes avaliou que a hipótese específica de aborto de fetos anencéfalos está compreendida entre as excludentes de ilicitude, estabelecidas pelo Código Penal. Ele citou que, conforme a legislação brasileira, o aborto não é punido em duas situações: quando não há outro meio de salvar a vida da mãe (aborto necessário ou terapêutico) e quando a gravidez é resultante de estupro, caso em que se requer o consentimento da gestante, porque a intenção é proteger a saúde psíquica dela.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=204863
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Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: (Vide ADPF 54)
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência
Forma qualificada
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
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a) não é punível, ainda que haja outro meio de salvar a vida da gestante. (ERRADO) OBS. Só se nao haver outro meio de salvar a gestante, poderá realizar o aborto, logo não poderá ser punido.
b) não é punível, se não houver outro meio de salvar a vida da gestante. (CORRETO)
c) não é punível em hipótese alguma. (ERRADO) OBS. É punível, mas têm alguns casos que poderão, que está expresso em lei.
d) é punível, se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. (ERRADO) OBS. Não é punível, pois teve o consentimento da gestante e foi de estrupo, logo não precisa de ordem do juiz para o ato, bastanto um comprovante, como o B.O.
e) não é punível, se a gravidez resulta de estupro e o aborto não é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. (ERRADO) OBS. Tem que haver o consentimento da gestante.
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Aborto Legal Necessário: excludente de ilicitude direcionada aos médicos.
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No caso de Anencefalia é uma exceçao ao caso do aborto permitido Art.128 (Decisao STF)
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Aborto Necessario.O medico não é punido, se não há outro meio de salvar a vida da gestante.
At 128, II.CP
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alternativa B
aborto terapeutico
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FORMAS DE ABORTO NÃO PUNÍVEIS:
*Aborto Necessário -> Não há outro meio para salvar a gestante
*Aborto Humanitário -> No caso de gravidez resultando de estupro
*Feto Anencéfalo -> Fato atípico segundo o STF
*Interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação -> ainda não pacificado, porém, em 2018 a primeira turma do STF decidiu pela não punição
GAB: B
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O aborto praticado pelo médico não é punível em duas hipóteses, nos termos do art. 128 do CP: (a) se não há outro meio de salvar a vida da gestante; (b) se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.
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GABARITO B
PMGOOOOO
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
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Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
aborto feto anencéfalo vide ADPF54
Aborto necessário/sentimental
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
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É o aborto terapêutico!
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GABARITO: LETRA B
O Aborto é tolerado no Brasil? NÃO
As causas permissivas e/ou excludentes do crime de Aborto estão taxativamente (rol fechado) previstas no CP? NÃO
HIPÓTESES NA QUAL É POSSÍVEL O ABORTO (NO BRASIL) -->
1- ABORTO REALIZADO POR MÉDICO, DESDE QUE A VIDA DA GESTANTE ESTEJA EM PERIGO E SEJA A ÚNICA E DERRADEIRA FORMA DE SALVÁ-LA;
Art. 128, I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
2- ABORTO REALIZADO POR MÉDICO, NA HIPÓTESE NA QUAL A GRAVIDEZ É ORIGINÁRIA DE ESTUPRO, E AINDA, HAJA O CONSENTIMENTO DA GESTANTE (QUANDO CAPAZ), OU DE SEU REPRESENTANTE LEGAL (QUANDO INCAPAZ)
Art. 128, II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
3- ADPF 54 --> O STF ATUANDO COMO LEGISLADOR POSITIVO ENTENDE SER POSSÍVEL O ABORTO DE FETOS ANENCÉFALOS.
SEGUE O VOTO, RESUMIDO, DO RELATOR:
Em seu voto, o Min. Marco Aurélio sustentou que na ADPF 54 não se discute a descriminalização do aborto, já que existe uma clara distinção entre este e a antecipação de parto no caso de anencefalia. “Aborto é crime contra a vida. Tutela-se a vida potencial. No caso do anencéfalo, repito, não existe vida possível”. A anencefalia, que pressupõe a ausência parcial ou total do cérebro, é doença congênita letal, para a qual não há cura e tampouco possibilidade de desenvolvimento da massa encefálica em momento posterior. “O anencéfalo jamais se tornará uma pessoa. Em síntese, não se cuida de vida em potencial, mas de morte segura”, afirmou o Ministro.
FONTE: MEUS CADERNOS DE D. PENAL.
ABRAÇOS!
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artigo 128 do CP==="Não se pune o aborto praticado por médico:
I-se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
II-se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal".
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A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra
a vida, previstos no título I do Código Penal. Analisemos as alternativas:
a)
ERRADA. Se havia outro meio de
salvar a vida da gestante, o aborto praticado pelo médico irá ser punível, é o
que se infere do art. 128, I do CP.
b)
CORRETA. É o chamado aborto necessário, em que não há outro meio de
salvar a vida da gestante e por isso o médico pode praticá-lo, de acordo com o
art. 128, I do CP.
c)
ERRADA. Como vimos, a regra é
que seja punível, havendo duas exceções trazidas pelo CP. O Supremo Tribunal
Federal, entretanto, também firmou o entendimento de que é possível o aborto de
fetos anencéfalos:
ESTADO – LAICIDADE. O Brasil é
uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às religiões.
Considerações. FETO ANENCÉFALO – INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ – MULHER – LIBERDADE
SEXUAL E REPRODUTIVA – SAÚDE – DIGNIDADE – AUTODETERMINAÇÃO – DIREITOS
FUNDAMENTAIS – CRIME – INEXISTÊNCIA. Mostra-se inconstitucional interpretação
de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos
124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal.
(STF - ADPF: 54 DF, Relator:
Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 12/04/2012, Tribunal Pleno, Data de
Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 29-04-2013 PUBLIC 30-04-2013)
d)
ERRADA. Não irá ser punível o aborto praticado por médico se a
gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante
ou, quando incapaz, de seu representante legal, de acordo com o art. 128, II do
CP.
e)
É punível nesse caso, pois
necessita-se do consentimento da gestante para o médico praticar o aborto em
gravidez decorrente de estupro, conforme o art. 128, II do CP.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B
Referências bibliográficas:
Supremo Tribunal Federal STF - ARGUIÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL : ADPF 54 DF. Site JusBrasil.
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A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra
a vida, previstos no título I do Código Penal. Analisemos as alternativas:
a)
ERRADA. Se havia outro meio de
salvar a vida da gestante, o aborto praticado pelo médico irá ser punível, é o
que se infere do art. 128, I do CP.
b)
CORRETA. É o chamado aborto necessário, em que não há outro meio de
salvar a vida da gestante e por isso o médico pode praticá-lo, de acordo com o
art. 128, I do CP.
c)
ERRADA. Como vimos, a regra é
que seja punível, havendo duas exceções trazidas pelo CP. O Supremo Tribunal
Federal, entretanto, também firmou o entendimento de que é possível o aborto de
fetos anencéfalos:
ESTADO – LAICIDADE. O Brasil é
uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às religiões.
Considerações. FETO ANENCÉFALO – INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ – MULHER – LIBERDADE
SEXUAL E REPRODUTIVA – SAÚDE – DIGNIDADE – AUTODETERMINAÇÃO – DIREITOS
FUNDAMENTAIS – CRIME – INEXISTÊNCIA. Mostra-se inconstitucional interpretação
de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos
124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal.
(STF - ADPF: 54 DF, Relator:
Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 12/04/2012, Tribunal Pleno, Data de
Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 29-04-2013 PUBLIC 30-04-2013)
d)
ERRADA. Não irá ser punível o aborto praticado por médico se a
gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante
ou, quando incapaz, de seu representante legal, de acordo com o art. 128, II do
CP.
e)
É punível nesse caso, pois
necessita-se do consentimento da gestante para o médico praticar o aborto em
gravidez decorrente de estupro, conforme o art. 128, II do CP.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B
Referências bibliográficas:
Supremo Tribunal Federal STF - ARGUIÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL : ADPF 54 DF. Site JusBrasil.
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A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra
a vida, previstos no título I do Código Penal. Analisemos as alternativas:
a)
ERRADA. Se havia outro meio de
salvar a vida da gestante, o aborto praticado pelo médico irá ser punível, é o
que se infere do art. 128, I do CP.
b)
CORRETA. É o chamado aborto necessário, em que não há outro meio de
salvar a vida da gestante e por isso o médico pode praticá-lo, de acordo com o
art. 128, I do CP.
c)
ERRADA. Como vimos, a regra é
que seja punível, havendo duas exceções trazidas pelo CP. O Supremo Tribunal
Federal, entretanto, também firmou o entendimento de que é possível o aborto de
fetos anencéfalos:
ESTADO – LAICIDADE. O Brasil é
uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às religiões.
Considerações. FETO ANENCÉFALO – INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ – MULHER – LIBERDADE
SEXUAL E REPRODUTIVA – SAÚDE – DIGNIDADE – AUTODETERMINAÇÃO – DIREITOS
FUNDAMENTAIS – CRIME – INEXISTÊNCIA. Mostra-se inconstitucional interpretação
de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos
124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal.
(STF - ADPF: 54 DF, Relator:
Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 12/04/2012, Tribunal Pleno, Data de
Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 29-04-2013 PUBLIC 30-04-2013)
d)
ERRADA. Não irá ser punível o aborto praticado por médico se a
gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante
ou, quando incapaz, de seu representante legal, de acordo com o art. 128, II do
CP.
e)
É punível nesse caso, pois
necessita-se do consentimento da gestante para o médico praticar o aborto em
gravidez decorrente de estupro, conforme o art. 128, II do CP.
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Referências bibliográficas:
Supremo Tribunal Federal STF - ARGUIÇÃO DE
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