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a) - ERRADA - Art. 159, § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
b) ERRADA - Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
c) - CORRETA - Art. 167 - Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta
d) - ERRADA - Art. 159 - § 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo (somente os não oficiais)
e) - ERRADA - Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
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Elisa Samúdio e goleiro Bruno.
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Somente os peritos NÃO OFICIAIS prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo
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Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
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C- GABARITO.
Sim, é possível. Lembre do caso da Eliza Samudio ... o corpo não apareceu até hoje, então o que supriu a falta ? as testemunhas.
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Todos comentários que vi desse matheus andrade são maldosos, preconceituosos, ofensivos e ignorantes. Infelizmente caráter, bom senso e solidariedade não são requisitos para concursos públicos, embora sejam a essência de muitos cargos pleiteados por pessoas com manifestações preconceituosas como essas.
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Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
§ 1o No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.
§ 2o Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.
§ 3o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
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a) ERRADA: Item errado, pois na falta de perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, NECESSARIAMENTE portadoras de diploma de curso superior, PREFERENCIALMENTE na área específica, conforme art. 159, §1º do CPP.
b) ERRADA: Item errado, pois a adoção do sistema do livre convencimento regrado (ou motivado) implica a não vinculação do Juiz a qualquer prova produzida. Desse princípio decorre o sistema liberatório de apreciação da prova pericial. Esta previsão se encontra no art. 182 do CPP:
Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá−lo ou rejeitá−lo, no todo ou em parte.
c) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão do art. 167 do CPP:
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir−lhe a falta.
d) ERRADA: Item errado, pois tal compromisso só é prestado pelos peritos não oficiais, na forma do art. 159, §2º do CPP.
e) ERRADA: Item errado, pois o exame de corpo de delito pode ser feito em qualquer dia e em qualquer hora, na forma do art. 161 do CPP.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.
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GABARITO = C
DEUS PERMITIRÁ
PF/PC
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PREFERENCIALMENTE NA ÁREA ESPECÍFICA.
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O exame do corpo de delito é 7/24 --> em qualquer dia e qualquer hora!!
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GABARITO C.
a) (ERRADO) Conforme art. 159, § 1º, CPP: Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
b) (ERRADO) O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, conforme previsão do art. 182, CPP.
c) (CERTO) Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta, é o que dispõe o art. 167, CPP.
d) (ERRADO) Conforme dispõe o art. 159, § 2º, CPP: Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
e) (ERRADO) O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora, é o que dispõe o art. 161, CPP
FONTE: ALFACON.
BONS ESTUDOS GALERINHA!!!
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GAB. C
Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
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A] portadoras de curso superior
B] podendo rejeitá-lo ou aceita-lo, no todo ou em parte.
C] GABARITO
Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal suprir-lhe a falta.
D] Apenas os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
E] Poderá ser feito a qualquer hora e qualquer dia.
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Os exames periciais são aqueles realizados por pessoa que tem
conhecimento técnico e científico. Assim, quando o juiz para decidir depender
de conhecimento técnico em determinada área, será realizado o exame pericial,
quando o perito for oficial será necessário apenas um, mas na falta de perito
oficial o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma
de curso superior.
O Ministério Público, o
assistente de acusação, o ofendido, o querelante e o acusado, poderão indicar assistente técnico, que é o perito de confiança das
partes e do qual não se exige que atue com imparcialidade, os quais atuarão após a conclusão dos exames e elaboração do laudo
pelos peritos oficiais.
O exame de corpo de delito
pode ser DIRETO, quando realizado
sobre o próprio corpo de delito (vestígios deixados pelo crime) ou INDIRETO, quando é realizado através
de outros dados e vestígios que não o corpo de delito, como o realizado
através da ficha médica de atendimento do paciente, pode ser realizado a qualquer dia e a qualquer hora e no caso de haverem desaparecidos os vestígios a prova
testemunhal poderá suprir a falta.
A) INCORRETA: A presente afirmativa está incorreta pelo fato de que o exame
realizado pelos peritos não oficiais será feito por 2 (duas) pessoas idôneas,
portadoras de curso superior, PREFERENCIALMENTE
na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada a
natureza do exame, artigo 159, §1º, do Código de Processo Penal.
B) INCORRETA: o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo aceitá-lo ou
rejeitá-lo, no todo ou em parte, artigo 182 do Código de Processo Penal:
“Art. 182. O
juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou
em parte."
C) CORRETA: no
caso em que não for possível exame de corpo de delito por terem desaparecidos
os vestígios, a prova testemunhal poderá
suprir-lhes a falta, artigo 167 do Código de
Processo Penal.
D) INCORRETA: Somente os peritos NÃO OFICIAIS é que prestarão o compromisso de bem e fielmente
desempenhar o encargo, artigo 159, §2º, do Código de Processo Penal. Os peritos oficiais não precisam prestar o
compromisso devido a já ser parte de órgão do Estado.
E) INCORRETA: o exame de corpo de delito pode ser feito a qualquer dia e
a qualquer hora, artigo 161 do Código de Processo Penal.
Resposta:
C
DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é
fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao
Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente
os artigos destacados pelo Professor.
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