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Gabarito: Alternativa D
Conforme afirma o CPP:
CAPÍTULO II - DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
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GABARITO = D
PF/PC
DEUS PERMITIRÁ
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A VERDADE. MAS NA FALTA> DUAS PESSOAS IdÔneas
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Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
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Os exames periciais são aqueles realizados por pessoa que tem conhecimento
técnico e científico. Assim, quando o juiz para decidir depender de
conhecimento técnico em determinada área, será realizado o exame pericial,
quando o perito for oficial será necessário apenas um, mas na falta de perito
oficial o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma
de curso superior.
O Ministério Público, o
assistente de acusação, o ofendido, o querelante e o acusado, poderão indicar assistente técnico, que é o perito de confiança das partes
e do qual não se exige que atue com imparcialidade, os quais atuarão após a conclusão dos exames e elaboração do laudo
pelos peritos oficiais.
O exame de corpo de delito
pode ser DIRETO, quando realizado
sobre o próprio corpo de delito (vestígios deixados pelo crime) ou INDIRETO, quando é realizado através
de outros dados e vestígios que não o corpo de delito, como o realizado
através da ficha médica de atendimento do paciente, pode ser realizado a qualquer dia e a qualquer hora e no caso de haverem desaparecidos os vestígios a prova
testemunhal poderá suprir a falta.
A) INCORRETA: Tenha atenção que o exame de corpo de delito será realizado por perito
oficial e na falta deste “por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior
preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica
relacionada com a natureza do exame”, conforme artigo 159, §1º, do Código de
Processo Penal.
B) INCORRETA: Tenha atenção que o exame de corpo de delito é realizado sobre os
vestígios deixados pelo crime (direto) ou sobre outros dados e vestígios que
não o corpo de delito (indireto), artigo 158 do Código de Processo Penal.
C) INCORRETA: Tenha atenção que no caso em que não for possível exame de corpo de
delito por terem desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal poderá
suprir-lhes a falta, artigo 167 do Código de Processo
Penal.
D) CORRETA: A presente afirmativa está correta, conforme o disposto no
artigo 159, caput, do Código de Processo Penal, vejamos:
“Art. 159. O exame de corpo de delito
e outras perícias serão realizados por perito
oficial, portador de diploma de curso superior.”
E) INCORRETA: a
lei
13.721 de 2018 incluiu prioridades para a realização do exame de corpo de
delito nos crimes que envolvam: “violência doméstica e familiar contra mulher e violência
contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência”, artigo 158,
parágrafo único, I e II, do Código de Processo Penal.
Resposta:
D
DICA:
Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois
estas tendem a não ser corretas.
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