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Errado
A revogação do ato é sua retirada do ato em função da análise de conveniência e oportunidade
da prática do ato. Portanto, o ato é um ato válido, legítimo, sem
qualquer vício em seu ciclo de formação. Portanto, é feita uma análise,
controle referente ao mérito administrativo da permanência do ato no ordenamento jurídico.
Como a análise de dá em relação ao mérito administrativo, a revogação é, em si, um ato discricionário para a administração e somente a administração pode fazer tal controle.
A questão peca ao estabelecer que a revogação dos atos
administrativos não possui limitação de natureza material, mas somente
de natureza temporal.
Atos de efeitos consumados: não podem ser revogados em função
se já terem produzido todos os efeitos que lhe são próprios. É uma
decorrência lógica, pois, como os efeitos da revogação são prospectivos,
não há mais efeitos esperados, todos os efeitos do ato já se
consumaram;
Atos vinculados: os atos vinculados são aqueles que têm todos
seus elementos previstos em lei, portanto não há qualquer liberdade de
análise de oportunidade ou conveniência para sua prática. Assim da mesma
forma, não há qualquer liberdade análise em relação a sua retirada por
revogação, somente podendo ser questionada sua vigência em relação aos
aspectos legais;
Atos que integram um procedimento: como os procedimentos são
uma sequencia ordenada de atos, há a preclusão administrativa, ou seja, a
cada ato administrativo passa-se a etapa posterior do procedimento, não
mais podendo haver a analise da etapa anterior quanto a seu mérito,
havendo a preclusão administrativa;
Atos que geram direito adquirido: de acordo com a
Constituição Federal, a lei não poderá prejudicar o direito adquirido
(art. 5, XXXVI), portanto, muito menos poderá haver a análise de
conveniência e oportunidade para a retirada de um ato que gerar direito
adquirido.
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A revogação não possui limitação temporal, vez que sempre produzirá efeitos “ex nunc"
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Pelo contrário, a revogação de atos NÃO POSSUI LIMITAÇÃO TEMPORAL, ou seja, o ato pode ser revogado a qualquer tempo.
Quanto aos limites materiais, pode se citar: Atos exauridos ou consumados; Ato que gera direito adquirido; Atos complexos; Atos de controle; Ato que integra procedimento; Ato vinculado;
O tipo de ato citado na questão me parece ser um ato que gera direito adquirido.
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Resposta: Errada.
A revogação do ato é sua retirada do ato em função da análise de conveniência e oportunidade da prática do ato. Portanto, o ato é um ato válido, legítimo, sem qualquer vício em seu ciclo de formação. Portanto, é feita uma análise, controle referente ao mérito administrativo da permanência do ato no ordenamento jurídico.
Como a análise de dá em relação ao mérito administrativo, a revogação é, em si, um ato discricionário para a administração e somente a administração pode fazer tal controle.
A questão peca ao estabelecer que a revogação dos atos administrativos não possui limitação de natureza material, mas somente de natureza temporal.
Há atos que não podem ser revogados, em função de possuírem limitação de natureza material. São atos irrevogáveis:
Atos de efeitos consumados: não podem ser revogados em função se já terem produzido todos os efeitos que lhe são próprios. É uma decorrência lógica, pois, como os efeitos da revogação são prospectivos, não há mais efeitos esperados, todos os efeitos do ato já se consumaram;
Atos vinculados: os atos vinculados são aqueles que têm todos seus elementos previstos em lei, portanto não há qualquer liberdade de análise de oportunidade ou conveniência para sua prática. Assim da mesma forma, não há qualquer liberdade análise em relação a sua retirada por revogação, somente podendo ser questionada sua vigência em relação aos aspectos legais;
Atos que integram um procedimento: como os procedimentos são uma sequencia ordenada de atos, há a preclusão administrativa, ou seja, a cada ato administrativo passa-se a etapa posterior do procedimento, não mais podendo haver a analise da etapa anterior quanto a seu mérito, havendo a preclusão administrativa;
Atos que geram direito adquirido: de acordo com a Constituição Federal, a lei não poderá prejudicar o direito adquirido (art. 5, XXXVI), portanto, muito menos poderá haver a análise de conveniência e oportunidade para a retirada de um ato que gerar direito adquirido. por Alexandre Baldacin
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· "VC PODE DÁ?", deve responder: "Não, pois não pode revogar."
V – Vinculados;
C – Consumados;
PO - Procedimento administrativo;
DE – Declaratório/Enunciativos;
DÁ - Direitos Adquiridos.
FFF !
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A meu ver o erro da questão está tão somente na parte que diz:
A revogação de atos pela administração pública por motivos de conveniência e oportunidade não possui limitação de natureza material, mas somente de natureza temporal, como, por exemplo, o prazo quinquenal previsto na Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito do serviço público federal.
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Tem a material, temporal e territorial.
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Revogação é a qualquer tempo, galera! Cuidado!
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O poder discricionário dado a ADM Pública de revogar seus atos admistrativos não é ilimitado
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A revogação de atos pela administração pública por motivos de conveniência e oportunidade não possui limitação de natureza material, mas somente de natureza temporal, como, por exemplo, o prazo quinquenal previsto na Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito do serviço público federal.
Atos discricionários não possuem limitação temporal, pois eles podem ser revogados a qualquer tempo.
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Mesmo que no Atos Administrativos Discricionários, o Administrador Público tenha uma liberdade de escolha, em razão, da Conveniência e Oportunidade, essa liberdade, possui um limite material dentro da própria Lei.
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Ato Ilegal -------- Possui prazo de 5 anos (caso não o anule nesse período a Administração não poderá mais faze-lo)
Revogação por motivo de oportunidade e conveniência não possui prazo para retira-lo do mundo jurídico.
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17. (CESPE/2010) A revogação de atos pela administração pública, por motivos de conveniência e oportunidade, possui limitação de natureza temporal, como, por exemplo, o prazo quinquenal previsto na Lei n.º 9.784/1999, no entanto não possui limitação de natureza material.
GABARITO – ERRADO
Comentário: A limitação de natureza material diz respeito a matéria, que só pode ser tratar de ato legal que será revogado por mérito administrativo, ou seja conveniência e oportunidade.
http://www.equipealfaconcursos.com.br/blog/2013/10/questoes-postadas-tema-ato-administrativo/
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LEMBRE: O art. 54 da Lei 9.784/1999 dispõe que o
direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram
efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos, contados
da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”. Ultrapassado
este prazo, a administração pública deverá pleitear a anulação do ato
através do Judiciário.
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ERRADA!
Limite temporal: não há – A administração poderá, a qualquer tempo revogar, o ato inoportuno ou inconveniente.
Limites materiais
Atos exauridos ou consumados;
Ato que gera direito adquirido;
Atos complexos;
Atos de controle;
Ato que integra procedimento;
Ato vinculado;
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ERRADO
NÃO podem ser REVOGADOS : MACETE : VC PODE
DA?
V - Vinculados
C- Consumados
PO - Procedimentos Administrativos
D- Declaratórios
E- Enunciativos
DA - Direitos Adquiridos
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A meu ver o erro do enunciado está em dizer que a revogação de atos pela administração pública não possui limitação de natureza material, pois, são irrevogáveis os atos consumados (que exauriram seus efeitos); os atos vinculados (porque não comportam juízo de oportunidade e conveniência); os atos que já geraram direitos adquiridos (CF, art. 5.º, XXXVI) e os atos que integram um procedimento. Assim, esses atos são limitados materialmente e não podem ser revogados.
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Exatamente Luciana Buchetti! Perfeito.
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Não entendi a questão :(
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Cuidado, há 2 erros na questão!
1) Diferentemente da ANULAÇÃO, a REVOGAÇÃO de atos por parte da Administração não tem limite temporal, não sendo aplicada a decadência em 5 anos, já que o interesse público pode se modificar a qualquer tempo.
2) Há limitação material na REVOGAÇÃO, ou seja, há certas matérias sobre as quais não pode recair a revogação. São elas: atos consumados, atos irrevogáveis (assim declarados em lei), atos que geram direitos adquiridos, atos vinculados, atos enunciativos, atos de controle e atos complexos.
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Anulação -> Prazo de 5 anos , ex tunc (retroativos)
Revogação -> Não tem prazo ,ex nunc (não retroativos)
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Questão ERRADA.
1) O prazo que a questão alude diz respeito ao direito que a Administração tem de ANULAR os atos que gerem efeitos favoráveis aos destinatários. Esse direito (de ANULAR) decai em 5 anos.
2) Não existem barreiras temporais ao direito de REVOGAR. Entretanto, há óbices materiais: atos vinculados e atos exauridos, por exemplo, não podem ser revogados.
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Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
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Por favor, indiquem pra comentário do professor!
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revogação não tem praxo fixado.
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Revogação não limitação material de natureza temporal.
Revogação tem limites materiais que são limites de conteúdo.
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Só para ajudar no estudo! Dica quente!
ATOS IRREVOGÁVEIS:1. Atos Vinculados
2. Atos Inválidos e Ilegais (não pode ser revogado, só anulado)
3. Atos exauridos/consumados (extinção natural)4. Atos enunciativos ou declaratórios
5. Atos que geram direitos adquiridos
6. Atos de um procedimento em relação ao qual já tenha ocorrido a preclusão (atos em um processo administrativo, se já superou uma fase não tem como voltar atrás, já tá precluso)
7. Atos Complexos e Compostos
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questão bem simples e ate easy, pois pode revogar a qualquer tempo, ou seja, sem limite temporal.
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O prazo quinquenal é só pra anulação, a revogação pode ocorrer a qualquer tempo.
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ERRADO
Revogação é ex nunc (nunca volta) ou seja, o prazo quinquenal que é prazo para a Administração Pública anular os atos da Administração que tragam efeitos favoráveis aos destinatários, salvo comprovada má fé, é anulável (ex tunc)
Espero ter elucidado a questão.
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Revogação - Ato LEGAL - só Adm. pode - Não possui PRAZO
Anulação - Ato ILEGAL - Adm. e Judiciário - Possui PRAZO ''em regra" 5 anos.
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PROFESSORA PATRÍCIA CARLA:::
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Tem prazo para anular o ato administrativo?
SIM, o prazo é de 5 anos, lei n° 9784/99. Decadencial(extinção do direito) ele não se interrompe, não se suspende, não se prorroga. O prazo começa a contar na data que o ato foi praticado não quando foi descoberto. Se passar de 5 anos é convalidação tácita. O art. 54 diz que o prazo de 5 anos é praticado somente para pessoas de boa fé.
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Tem prazo para revogar o ato administrativo?
NÃO temos prazo temporal para revogar os atos. CUIDADO! Não temos prazo temporal, MAS TEMOS PRAZO MATERIAL! ;;;;;;;;;; Certos atos não podem mais ser revogados:
* atos que produziram os seus efeitos
* atos que gerem direito adquirido (súmula 473 do STF)
* ato vinculado (pois não tem nem oportunidade e nem conveniência) ex.: aposentadoria compulsória de um servidor não tem como revogar pois é um ato vinculado
.....dentre outros....
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((( Todo mundo tem direito a um lugar ao sol, basta saber e querer chegar. O êxito e o fracasso são separados apenas pela linha tênue da ousadia. Ouse, então!)))
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De plano, pode-se
destacar que o prazo quinquenal, previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, não se
refere à revogação de atos administrativos, e sim à invalidação, de maneira
que, somente por essa incorreta referência, a assertiva já estaria equivocada.
Todavia, há mais.
A revogação de atos
administrativos não possui, a priori, limitações de ordem temporal. É dizer: se
o ato deixou de atender ao interesse público, embora tenha sido validamente
produzido, é preciso que a Administração disponha de mecanismo apto a fazer
cessar os efeitos de tal ato, respeitados, apenas, os eventuais direitos
adquiridos. De fato, não seria admissível que, mesmo havendo deixado de se revelar
conveniente e/ou oportuno, a Administração fosse obrigada a manter um dado ato
produzindo efeitos prejudiciais à toda a coletividade.
Por fim, a depender
do que se quis dizer com "limitação de natureza material", esta parte
da assertiva também se mostra incorreta. Afinal, apenas para dar um exemplo,
atos vinculados não são passíveis de revogação (não possuem mérito
administrativo). Não seria isto uma limitação material? Parece-me claro que
sim. O mesmo pode se dizer dos atos que integram um procedimento
administrativo, porquanto, uma vez validamente praticado o ato antecedente,
passa-se à etapa posterior do processo, não sendo legítimo retroceder, a não
ser por razões de invalidade, o que não é o caso da revogação. Eis aí, pois,
mais uma limitação material à revogação de atos administrativos, a meu sentir.
Por todas as razões
acima expostas, está errada a afirmativa sob exame.
Resposta: ERRADO
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Não há prazo para revogação de ato administrativo!
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Não admitem revogação os atos:
- Consumados: que já produziram seus efeitos;
- Irrevogáveis: os assim declarados por meio de lei específica;
- Atos que geram direito adquirido;
- Vinculados: não admitem a análise de oportunidade e conveniência. ATENÇÃO: ressalvados os atos de licença para construir;
- Enunciativos: Não ensejando a produção direta de efeitos a particulares;
- Atos de controle: não se configurando atos constitutivos de direitos ou obrigações;
- Atos complexos: pois a vontade de um único agente não retira este ato do mundo jurídico.
(Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho, 2015, p. 311)
Bons estudos ;)
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Errado. A Administração Pública pode revogar os atos administrativos a qualquer tempo. Não há prazo para revogação.
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A revogação pode ser feita a qualquer tempo, não possuindo limites temporais. Entretanto, ela possui diversos limites materiais, não podendo incindir, por exemplo, sobre atos vinculados, sobre atos que já geraram direito adquiridos ou que já exauriram seus efeitos.
Fonte: Thállius Moraes, Alfacon
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Nem todo ato pode ser revogado. Não estão sujeitos a essa forma de extinção: os atos vinculados, por não haver neles mérito
administrativo, isto é, campo de atuação discricionária do administrador (o motivo e o objeto são vinculados); os atos consumados, pois,
exauridos completamente seus efeitos, não há o que revogar; os atos que já geraram direitos adquiridos, como a concessão de
aposentadoria; os atos que integram um procedimento, por já ter havido, neste caso, a chamada preclusão administrativa (ex.: não se
pode revogar a fase de habilitação dos licitantes de uma concorrência pública, quando já se está na fase posterior do julgamento das
propostas); e os denominados meros atos administrativos, que são aqueles de caráter apenas enunciativo, como uma certidão, um parecer
ou um laudo, pois, neste caso, o ato apenas atesta uma situação de fato existente, e não uma real manifestação de vontade da
administração.
DIREITO ADMINISTRATIVO, PROFESSOR LUCIANO OLIVEIRA – AULA 04, PONTO DOS CONCURSOS, pág 17
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De plano, pode-se destacar que o prazo quinquenal, previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, não se refere à revogação de atos administrativos, e sim à invalidação, de maneira que, somente por essa incorreta referência, a assertiva já estaria equivocada.
Todavia, há mais.
A revogação de atos administrativos não possui, a priori, limitações de ordem temporal. É dizer: se o ato deixou de atender ao interesse público, embora tenha sido validamente produzido, é preciso que a Administração disponha de mecanismo apto a fazer cessar os efeitos de tal ato, respeitados, apenas, os eventuais direitos adquiridos. De fato, não seria admissível que, mesmo havendo deixado de se revelar conveniente e/ou oportuno, a Administração fosse obrigada a manter um dado ato produzindo efeitos prejudiciais à toda a coletividade.
Por fim, a depender do que se quis dizer com "limitação de natureza material", esta parte da assertiva também se mostra incorreta. Afinal, apenas para dar um exemplo, atos vinculados não são passíveis de revogação (não possuem mérito administrativo). Não seria isto uma limitação material? Parece-me claro que sim. O mesmo pode se dizer dos atos que integram um procedimento administrativo, porquanto, uma vez validamente praticado o ato antecedente, passa-se à etapa posterior do processo, não sendo legítimo retroceder, a não ser por razões de invalidade, o que não é o caso da revogação. Eis aí, pois, mais uma limitação material à revogação de atos administrativos, a meu sentir.
Por todas as razões acima expostas, está errada a afirmativa sob exame.
Resposta: ERRADO
Fonte: Rafael Pereira QC
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A limitação de natureza material diz respeito a matéria, que só pode ser tratar de ato legal que será revogado por mérito administrativo, ou seja conveniência e oportunidade.
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Arrasou, Guilherme
FFF
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Autor:
Rafael Pereira
, Juiz Federal - TRF da 2ª Região
De plano, pode-se
destacar que o prazo quinquenal, previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, não se
refere à revogação de atos administrativos, e sim à invalidação, de maneira
que, somente por essa incorreta referência, a assertiva já estaria equivocada.
Todavia, há mais.
A revogação de atos
administrativos não possui, a priori, limitações de ordem temporal. É dizer: se
o ato deixou de atender ao interesse público, embora tenha sido validamente
produzido, é preciso que a Administração disponha de mecanismo apto a fazer
cessar os efeitos de tal ato, respeitados, apenas, os eventuais direitos
adquiridos. De fato, não seria admissível que, mesmo havendo deixado de se revelar
conveniente e/ou oportuno, a Administração fosse obrigada a manter um dado ato
produzindo efeitos prejudiciais à toda a coletividade.
Por fim, a depender
do que se quis dizer com "limitação de natureza material", esta parte
da assertiva também se mostra incorreta. Afinal, apenas para dar um exemplo,
atos vinculados não são passíveis de revogação (não possuem mérito
administrativo). Não seria isto uma limitação material? Parece-me claro que
sim. O mesmo pode se dizer dos atos que integram um procedimento
administrativo, porquanto, uma vez validamente praticado o ato antecedente,
passa-se à etapa posterior do processo, não sendo legítimo retroceder, a não
ser por razões de invalidade, o que não é o caso da revogação. Eis aí, pois,
mais uma limitação material à revogação de atos administrativos, a meu sentir.
Por todas as razões
acima expostas, está errada a afirmativa sob exame.
Resposta: ERRADO
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PRAZOS para atos administrativos:
ANULAR -5anos (boa-fé / má-fé=atemporal)
REVOGAR - atemporal, apenas questões materiais, observe a dica abaixo
NÃO podem ser REVOGADOS :MACETE:VC PODE DÁ? “Não,
pois NÃO POSSO REVOGAR.”
V- Vinculados
C- Consumados
PO- Procedimentos Administrativos
D- Declaratórios
E- Enunciativos
DA- Direitos
Adquiridos
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ERRADA.
O prazo quinquenal (5 anos), se refere à ANULAÇÃO de atos administrativos que possam gerar efeitos favoráveis aos interessados, salvo comprovada má-fé. A revogação é atemporal.
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imagino que a resposta refere-se ao fato de que existem limitações materiais aos atos em que se admite liberdade de escolha, como por exemplo a legalidade e proporcionalidade.
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Complementando, em regra os atos vinculados não podem ser revogados, mas existe uma exceção: de acordo com Hely Lopes Meireles a licença para construção pode ser revogada em casos excepcionais.
Fonte: Professor Luís Gustavo - Se Joga Vídeos
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Galera, apesar dos inúmeros comentários e da posição de alguns autores famosos como Marinela e Cyonil Borges, o professor Cristiano de Souza - da Casa do Cncurseiro - considerou CORRETA a seguinte questão elaborada por ele - no Simulado nº 2 do referido cursinho:
"A revogação de um ato pela administração pública por motivos de conveniência e oportunidade possui limitação de natureza material, como, por exemplo, a vedação de revogação de atos vinculados e também motivos de natureza temporal".
Alguém ai, assim como eu, discorda do gabarito do referido professor?
Como fonte contrária ao pensamento dele, trago esse pdf da professora Marinela, da LFG:
http://docslide.com.br/download/link/direito-administrativo-feranda-marinela
Mandem mensagem inbox pra mim remetendo a essa questão, por favor!
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O fato de haver impossibilidade de revogação de atos que já exauriram seus efeitos não seria uma limitação temporal?
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o pessoal do direito (estudantes e formados), vêem aqui com suas longas teorias, pensando que ainda estão na faculdade ou que vão fazer exame da OAB... quando um simples BISÚ de concurseiro resolve a questão:
Limite temporal: não há – A administração poderá, a qualquer tempo revogar, o ato inoportuno ou inconveniente.
Limites materiais (V,C, PO, D, E, DA)
Atos exauridos ou consumados;
Ato que gera direito adquirido;
Atos complexos;
Atos de controle;
Ato que integra procedimento;
Ato vinculado;
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Diversos assuntos de devem ser comentados sobre esta assertiva a fim de compreendê-la plenamente, portanto sigamos:
Lei 9784/99, Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Perceba que nesta última passagem nada é dito sobre a revogação dos atos administrativos, mas somente sobre sua anulação. Daí, alude-se a falta de prazo temporal para a revogação; isto é, ela não decai.
Agora falando sobre "limitações de natureza material":
A revogação tem limitação material, ou seja, sua abrangência tem um limite, pois observe:
- Atos consumados já exauriram seus efeitos; a revogação possui apenas efeitos prospectivos (ex-nunc);
- Atos vinculados não possuem margem de oportunidade, tão pouco de conveniência;
- Direitos adquiridos são preservados pelo princípio da Segurança Jurídica (CF/88, art.5°XXXV), assim sendo, nem mesmo a lei poderá os comprometer;
- Fase/etapas de um procedimento administrativo caracterizam-se por preclusão sobre a fase/etapa anterior, ou seja, a decisão tomada (consumada) em uma etapa de um procedimento é considerada consumada e finalizada, pronta para seguir para outra fase sendo incabível nova apreciação;
A título de mera observância: Lei 9784/99, art.2°, XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
- Atos declaratórios não possuem, nem ao menos, juízo de valor.
Essas são as limitações materias do Poder Discricionário.
Enfim...
ERRADO.
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MO OBJ CO FI FO
V V V V V -> ANULA QUANDO ILEGAL
DISC DISC _ _ _ -> REVOGA
_ _ CONV - CONV -> CONVALIDA
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A revogação é modalidade de extinção de ato administrativo que ocorre por razões de oportunidade e conveniência. A Administração Pública pode revogar um ato quando entender que, embora se trate de um ato válido, que atenda a todas as prescrições legais, não está de acordo com, ou não atende adequadamente ao interesse público no caso concreto. O ato revogatório não retroage para atingir efeitos passados do ato revogado, apenas impedindo que este continue a surtir efeitos (efeitos exc nunc). Dessa forma, a revogação pretende fazer cessar as conseqüências do ato revogado, visando tutelar um interesse público específico.
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Efeitos – “Ex nunc” - pró-ativo – vale a partir da data da revogação
Limites ao poder de revogar;
Limite temporal: não há – A administração poderá, a qualquer tempo revogar, o ato inoportuno ou inconveniente.
Limites materiais
Atos exauridos ou consumados;
Ato que gera direito adquirido;
Atos de controle;
Ato que integra procedimento;
Ato vinculado;
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O ato pode ser revogado a qualquer tempo
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REVOGAÇÃO É CONTROLE DE MÉRITO. E SÓ HÁ MÉRITO ONDE HÁ DISCRICIONARIEDADE.
NÃO SE REVOGA:
ATO VINCULADO
CONSUMADO
QUE INTEGRE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
QUE GERE DIREITOS ADQUIRIDOS
ENUNCIATIVOS
ERRADA
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ATOS QUE NÃO PODEM SER REVOGADOS
O poder de revogação da administração pública,fundado no poder discircionário,não é ilimitado.Existem determinadas situações,seja pela natureza do ato praticado,seja pelos efeitos por ele já produzidos,que são insuscetíveis de modificação por parte da administração,com base em critérios de conveniência e oportunidade.São as hipóteses de atos irrevogáveis e de situações em que a revogação não é vabível,decorrentes das limitações ao poder de revogar.
São insuscetíveis de revogação:
a) os atos consumados, que já exauriram seus efeitos (a impossibilidade de revogá-los decorre de uma questão lógica, uma vez que, sendo a revogação prospectiva, ex nunc, não faz sentido revogar um ato que não tem mais nenhum efeito a produzir);
Por exemplo, um ato que concedeu uma licença funcional discricionária a um servidor; se este já gozou a licença, o ato já exauriu seus efeitos, e não há que se cogitar sua revogação. Ou um ato de autorização de uso de bem público por prazo determinado; expirado o prazo, a autorização é um ato consumado, que já exauriu seus efeitos, tornando-se inteiramente sem sentido pretender revogá-la.
b) os atos vinculados, porque não comportam juízo de oportunidade e conveniência;Por exemplo, se o indivíduo preenche todos os requisitos exigidos para o exercício de determinada profissão regulamentada em lei, tem direito a obter a licença do poder público para o seu exercício, e essa licença não pode ser revogada pela administração. Posteriormente, se o indivíduo deixar de atender às condições exigidas para ter direito ao exercício da profissão,sua licença será passível de cassação, mas nunca de revogação.
c) os atos que já geraram direitos adquiridos, gravados por garantia constitucional (CF, art. 5.º, XXXVI); deveras, se nem a lei pode prejudicar um
direito adquirido, muito menos o poderia um juízo de conveniência ou oportunidade administrativa;Por exemplo, o candidato aprovado em um concurso público adquire,com a nomeação, o direito subjetivo de tomar posse no cargo respectivo.Ainda que a administração não estivesse obrigada a nomear, ou não precisasse fazê-lo naquele momento, certo é que, urna vez praticado o ato administrativo de nomeação, não mais será possível a sua revogação, porque o nomeado adquire direito à investidura no cargo correspondente.
d) os atos que Integram um procedimento, porque, sendo o procedimento administrativo uma sucessão ordenada de atos, a cada ato praticado passa-se a uma nova etapa do procedimento, ocorrendo a preclusão administrativa relativamente à etapa anterior, ou seja, toma-se incabível uma nova apreciação do ato anterior quanto ao seu mérito.
FONTE: Direito Administrativo Descomplicado.
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Na revogação:
Limite temporal --> Não há limite, podendo ser revogado a qualquer tempo (diferente do prazo decandencial de 5 anos para se anular um ato administrativo)
Limite material --> Há limite. Pois decorre do princípio da segurança jurídica, definido conforme o conteúdo do ato.
Gabarito: ERRADO
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Paloma Ferr, suscinta e objetiva.
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Não há limite temporal na revogação.
GAB. ERRADO.
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A revogação não tem limite temporal. Entretanto, não se perca de vista, ainda, que a autotutela, para a anulação deatos q ue geram efeitos favoráveis a um administrado, encontra um limite temporal no prazo decadencial de cinco anos previsto na Lei 9.784/99, de modo que o ato não pode mais ser anulado após esse prazo (salvo comprovada má-fé).
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Paloma Ferr, foi perfeita em seu comentário, Parabéns!
O LIMITE TEMPORAL é quanto a ANULAÇÃO e não concernente a REVOGAÇÃO.
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Galera é o simples que da certo. Não existe prazo para revogação de atos administrativos.
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ERRADO . Não existe prazo para REVOGAÇÃO
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Esse professor fala demais para explicar um coisa simples...Acredito que tem quer ir direto ao ponto
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Revogação : Qualquer momento
Anulação : Decadencial de 5 anos (salvo má fé)
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A revogacao pode ser a qualquer tempo
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não pode revogar atos ilegais, isso é uma limitação material.
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A revogação de atos pela administração pública por motivos de conveniência e oportunidade não possui limitação de natureza material, mas somente de natureza temporal, como, por exemplo, o prazo quinquenal previsto na Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito do serviço público federal.
Limitação Material ~> São os atos irrevogáveis (Mero expediente, consumados, vinculados, exauridos...)
Prazo decadencial ~> Não tem
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Parei de ler em natureza material...
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QUESTÃO ERRADA. A revogação não possui limitação material nem temporal
Questão caiu também em 2010
" (CESPE/CETURB/Advogado/2010) A revogação de atos pela administração pública, por motivos de conveniência e oportunidade, possui limitação de natureza temporal, como, por exemplo, o prazo quinquenal previsto na Lei n.º 9.784/1999, no entanto não possui limitação de natureza material.
Errado.
Revogação --> Atemporal/ QQ tempo ( A revogação não tem limites)
Anulação --> Material/ Temporal (A anulação tem limites)
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Limitação material - NÃO PODEM SER REVOGADOS: atos vinculados, atos enunciativos, atos que geram direito adquirido.
Limitação temporal - NÃO TEM. a revogação é imprescritível.
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1° erro: Possui sim limitação material.
2° erro: Não possui limitação temporal.
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ERRADO.
Todos nós já sabemos que a adm. pode revogar seus atos adm, desde que eles sejam, obviamente, atos discricionários.
No entanto, a revogação dos atos discricionários possui limitação. Dizer que a revogação dos atos discricionários possue limitação é o mesmo que dizer que a administração não pode simplesmente decidir que vai revogar um ato, mesmo sendo ele um ato discricionário. Ela precisa, observar certas "regras", ou seja, certos limites que a impedem de revogar.
Portanto, existe sim limitação na revogação dos atos discricionários!
Existem 2 tipos de limitação: a limitação de natureza temporal e a limitação de natureza material. A única limitação a qual a revogação dos atos discricionáiros sofre é a lilmitação de natureza material. O prazo quinquenal previsto na Lei n.º 9.784/1999 não tem nada a ver com a limitação temporal para revogação dos atos discricionários. Portanto, não há limite de tempo para que um ato deixe de ser convenciente e oporturno. Sendo assim, a revogação dos atos discricionários não sofre limitação temporal, ou seja a adm. pode revogar, a qualquer tempo, um ato discricionário.
No entanto, a assertiva diz ao contrário! a banca diz que a revogação de atos pela administração pública por motivos de conveniência e oportunidade NÃO possui limitação de natureza material, mas somente de natureza temporal...
Limite material -Sim
Limite temporal - Não
Portanto, a afirmativa está ERRADA.
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Lei 9784 Art. 14
§ 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
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Boa tarde,
Sabendo que o prazo quinquenal citado na lei 9.784 (Processos administrativos) é para a anulação dos atos, mataria a questão;
Lei 9.784/1999
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Cabe ressaltar que este dispositivo está atrelado ao princípio da atutotutela.
Bons estudos
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esse professor explica bem demais.
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Pessoal, por favor, vejam se o meu raciocínio está certo:
Anulação:
a) Há limite de tempo (5 anos)
b) Não há limite material (efeito ex tunc)
Revogação:
a) Não há limite de tempo (qualquer tempo pode-se revogar)
b) Há limite material (efeito ex nunc)
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De início, destaca-se que o prazo de 5 (cinco) anos, previsto na Lei 9.784/99, aplica-se apenas aos casos de anulação, e não de revogação, que pode ocorrer a qualquer tempo. Ademais, existem alguns atos administrativos que não podem ser revogados, o que caracteriza limitação material, a saber:
1º) os atos já consumados, que exauriram seus efeitos: suponhamos que tenha sido editado um ato concessivo de férias a um servidor e que todo o período já tenha sido gozado. Ora, neste caso, não há como revogar o ato que concedeu férias ao servidor, pois todos os efeitos do ato já foram produzidos;
2º) os atos vinculados: se a lei é responsável pela definição de todos os requisitos do ato administrativo, não é possível que a Administração efetue a sua revogação com base na conveniência e oportunidade (condição necessária para a revogação);
3º) os atos que já geraram direitos adquiridos para os particulares: trata-se de garantia constitucional assegurada expressamente no inciso XXXVI do artigo 5º da CF/88;
4º) os atos que integram um procedimento , pois, neste caso, a cada ato praticado surge uma nova etapa, ocorrendo a preclusão de revogação da anterior.
5º) os denominados meros atos administrativos, pois, neste caso, os efeitos são estabelecidos diretamente na lei;
Gabarito. Errado.
Paz, meus caros!
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ANULAÇÃO HÁ LIMITE TEMPORAL
REVOGAÇÃO HÁ LIMITE MATERIAL
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ANULAÇÃO HÁ LIMITE TEMPORAL
REVOGAÇÃO HÁ LIMITE MATERIAL
Limtações materiais:
V – Vinculados;
C – Consumados;
PO - Procedimento administrativo;
DE – Declaratório/Enunciativos;
DÁ - Direitos Adquiridos.
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ÓTIMA QUESTÃO
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Errada.
Anulação - há limite temporal.
Revogação - há limite material.
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Anulação: Decai em 5 anos
Revogação: S/ limite temporal
Errado
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Errada
Anulaçao: há limite temporal.
Revogação: há limite material; S/ limite temporal
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ERRADA!
Limite temporal: não há – A administração poderá, a qualquer tempo revogar, o ato inoportuno ou inconveniente.
Limites materiais
Atos exauridos ou consumados;
Ato que gera direito adquirido;
Atos complexos;
Atos de controle;
Ato que integra procedimento;
Ato vinculado;
SEGUE ESSE MACETE: VC PODE DA
V – Vinculados;
C – Consumados;
PO - Procedimento administrativo;
DE – Declaratório/Enunciativos;
DÁ - Direitos Adquiridos
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Muito boa a questão!
Linha material: Vc Pode dá
Vinculados, consumados, direitos adquiridos, processos administrativos, enunciativos e declarativos.
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ERRADA!
Complementando os coment's
PRAZO DECADENCIAL PARA ANULAÇÃO - 5 ANOS
REVOGAÇÃO - A QUALQUER TEMPO
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Complementando... Atos consumados não podem ser revogados!
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Comentário:
Ocorre exatamente o contrário do afirmado no item, ou seja, a revogação de atos possui limitação de natureza material, mas não de natureza temporal.
Com efeito, existem atos que são irrevogáveis em razão da sua própria natureza ou conteúdo, nos quais a revogação encontra uma limitação de natureza material, a exemplo, os atos exauridos ou consumados, dos atos vinculados, dos atos que geraram direitos adquiridos e dos atos complexos.
Por outro lado, diferentemente da anulação, não há prazo estabelecido em norma para a revogação de um ato que proporciona direitos ao destinatário. O art. 54 da Lei 9.784/1999 fala apenas em anulação. Veja:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Gabarito: Errado
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ERRADO.
Anulação: há limitação de tempo, em regra 5 anos.
Revogação: há limitação de matéria, ex: atos vinculados não podem ser revogados!
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A revogação de atos pela administração pública por motivos de conveniência e oportunidade possui limitação de natureza material em preservação da segurança jurídica, porém não possui limitação de natureza temporal[decadencial de cinco anos(quinquenal), Art. 54., Lei n.º 9.784/1999], podendo ser revogado a qualquer tempo, quando não inflija direitos adquiridos por terceiros.
errado
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Prazo 5 anos
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Falso: O prazo quinquenal, previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, não se refere à revogação de atos administrativos, e sim à invalidação. Ademais a revogação de atos administrativos não possui, a priori, limitações de ordem temporal, podendo ser revogado a qualquer momento
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Autotutela da adm: volta atrás dos próprios atos
a. Revogação: conveniência e oportunidade (efeitos ex nunc: não retroage), atos discricionários. ATOS ADM NÃO PODEM SER REVOGADOS PELO JUDICIÁRIO, DEVIDO A OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA
REVOGAÇÃO - limitação MATERIAL (qualquer tempo)
b. Anulação/Invalidação: atos ilegais (efeitos ex tunc: retroage), atos vinculados. ATOS ADM PODEM SER ANULADOS PELO JUDICIÁRIO
ANULAÇÃO - limitação TEMPORAL de 5 anos (salvo comprovada má-fé)
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REVOGAÇÃO - A QUALQUER TEMPO
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Revogação não tem prazo
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Revogação - Ato LEGAL - só Adm. pode - Não possui PRAZO
Anulação - Ato ILEGAL - Adm. e Judiciário - Possui PRAZO ''em regra" 5 anos.