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ID
1630906
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Julgue o próximo item de acordo com os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal.


As obrigações financeiras representadas por letras do Banco Central do Brasil não integram o montante da dívida pública mobiliária da União, devendo, portanto, ser desconsideradas no cálculo do montante da dívida pública consolidada do referido ente federativo.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Conforme a LRF:

    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

      I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

      II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

      III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

      IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

      V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

      § 1o Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

      § 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

      § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

      § 4o O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.

  • As dívidas por emissão de títulos do Banco Central do Brasil serão incluídas tanto na dívida pública consolidada, como na dívida pública mobiliária.

  • O destaque do comentário da colega Adriene Martins está equivocado. Se for levar em consideração apenas o destaque do §2º do art. 29 da LRF, teremos que a alternativa certa.


    Primeiramente, verifica-se que “letras do Banco Central do Brasil” são “letras de câmbio” espécie de título executivo.


    O ponto chave é que Dívida Pública Consolidada é gênero e Dívida Pública Mobiliária é uma de suas espécies.


    Assim, conforme o inciso II e o §2º, ambos do art. 29 da LRF, temos que as “letras do Banco Central do Brasil” são consideradas Dívidas Públicas Consolidadas, do tipo Mobiliárias:


    "Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

    § 2º. Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil."


    A questão está errada ao falar que “letras do Banco Central do Brasil NÃO integram o montante da dívida pública mobiliária da União”, sendo que elas integram SIM o montante da dívida pública mobiliária.

  • Gabarito errado, é só ver a letra da lei.

    Mais Leandro, conforme o art. 29 que você citou, parecem que são definições de duas coisas com características próprias.

    Já no § 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

    Dá para entender que uma será incluída na outra e não que uma é gênero e a outra espécie.


  • Nesse conceito estão incluídas a dívida mobiliária e a dívida contratual, exceto as Antecipações da Receita Orçamentária - ARO. As operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze) meses que tenham constado como receitas no orçamento são as operações de crédito que, embora contratadas com prazo de amortização inferior a 12 meses, foram registradas como ingresso de receita orçamentária. A ARO não se enquadra nesse conceito por ser assumida para amortização em prazo inferior a 12 meses e ser registrada como receita extra orçamentária. Além da dívida mobiliária e contratual, integram a Dívida Consolidada, para fins de aplicação dos limites, os precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos6 . Essa regra conjuga-se com o disposto na Constituição Federal, que estabelece ser obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendose o pagamento até o final do exercício seguinte.


    lINK http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/434322/CPU_1.6_Demonstrativo_DCL.pdf/c216a18d-f0e7-4073-b771-14d92058a9c4

  • Questão meio lógica. Se as notas emitidas pelo BCB não integrarem a dívida mobiliária da União, vão integrar de qual ente?

  • Os contratos de "swaps cambiais" que recentemente deram um prejuízo astronômico é um exemplo de obrigações financeiras do Bacen que viram obrigações do tesouro e consequentemente obrigações nossas, generosos contribuintes.

  • Já no § 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

  • Boa! kk Errei

     

    Gab:. Correto

     

    Integra a dívida mobiliária e a consolidada

  • ERRADO! 

     Art. 29 da LRF: 

    § 2º. Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

  • Letra do Banco Central do Brasil (LBC) = Título de responsabilidade do Banco Central do Brasil

     

    Art. 29. II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

     

    Art. 29. § 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

     

    Com essas informações verifica-se que o LBC integra o montante da dívida pública mobiliária da União e são consideradas no cálculo do montante da dívida pública consolidada do referido ente federativo.

     

    Atenção também para o que diz o  artigo 34: O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar.

     

  • Resumo sobre o que é Dívida Pública: Quando o Governo gasta mais do que arrecada, gera um "buraco", e para esse "buraco" seja tapado, ele necessita de empréstimo, que é a tal DÍVIDA PÚBLICA.

     

    O Governo capta recursos através dos TÍTULOS DA DÍVÍDA,onde recebe o dinheiro e assume o compromisso de devolvê-lo ao INVESTIDOR em uma data futura pagando JUROS PERIÓDICOS ao credor.

    Ah, lembrando também que pessoas físicas podem investir nesses títulos através do TESOURO NACIONAL.

    #forçaefé

  • LC 101/00:

     

    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

     

    II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

     

    § 2º. Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

  • É INCLUÍDA SIM NA DÍVIDA CONSOLIDADA.

    ART19§2 LRF "VOCÊ DEVE LER ESSA PORRA ATÉ ENJOAR"

    SEGUE O @CONCURSEIRORAMBO  NO INTAGRAN

     

     

     

     

  • LC 101/00:

     

    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

     II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

    § 2º. Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

  • Opa! As obrigações financeiras representadas por letras do Banco Central do Brasil (uma espécie de título público) integram sim a dívida pública mobiliária da União, olha só (LRF):

    Art. 29, II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

    E a dívida consolidada abrange a dívida mobiliária. Portanto, essas obrigações financeiras devem ser consideradas no cálculo da dívida pública consolidada do referido ente federativo, porque a LRF também diz que:

    Art. 29, § 2 Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

    Gabarito: Errado

  • Tipos de dívida fundada:

    a) Dívida mobiliária: gerada pela emissão de títulos, Na União, inclui-se as de títulos emitidos na responsabilidade do BACEN.

    b) Dívida contratual

    c) Dívida de precatórios vencidos

    d) Op. de Crédito na LOA com prazo inferior a 12 meses (exceção)

  • ERRADO

  • Gabarito Errado

    "As obrigações financeiras representadas por letras do Banco Central do Brasil não integram o montante da dívida pública mobiliária da União, devendo, portanto, ser desconsideradas no cálculo do montante da dívida pública consolidada do referido ente federativo."

    • Letras do Banco Central do Brasil = letras de câmbio (espécie de título executivo);
    • Dívida Pública Consolidada é gênero e Dívida Pública Mobiliária é uma de suas espécies. Logo:

    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

    [...]

    §2º Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

  • Sérgio Machado | Direção Concursos

    17/12/2019 às 07:50

    Opa! As obrigações financeiras representadas por letras do Banco Central do Brasil (uma espécie de título público) integram sim a dívida pública mobiliária da União, olha só (LRF):

    Art. 29, II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

    E a dívida consolidada abrange a dívida mobiliária. Portanto, essas obrigações financeiras devem ser consideradas no cálculo da dívida pública consolidada do referido ente federativo, porque a LRF também diz que:

    Art. 29, § 2 Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

    Gabarito: Errado