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ID
1632157
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MCT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação lançou, em janeiro de 2012, a Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação 2012-2015: Balanço das Atividades Estruturantes 2011 (ENCTI), aprovada pelo Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, em dezembro de 2011. Na ENCTI destaca-se a importância da ciência, da tecnologia e da inovação como eixo estruturante do desenvolvimento do país e estabelecem-se diretrizes para ações nacionais e regionais no período de 2012 a 2015. Com relação à estratégia nacional de ciência, tecnologia e inovação, julgue o item que se segue.

Países avançados em atividades empresariais de pesquisa e desenvolvimento (P&D) e inovação, como Estados Unidos da América, Japão, Coreia, priorizam a formulação de planos e estratégias nacionais de fortalecimento das atividades empresarias de P&D e inovação, com vistas ao aumento de sua competitividade industrial e à geração de empregos, ao passo que o Brasil privilegia o investimento em ciência básica, especialmente na pesquisa pública e na formação de recursos humanos para reforçar a base para inovações futuras.

Alternativas
Comentários
  • Coloquei errado pq nao definiu qua a coreia...norte ou sul...
  • só por causa da coreia?

  • Como não entendi nada, marquei errado, porque eu sou desses.

  • Pessoal, NÃO SEI se estou correto, mas lembrei do art. 218 da CRFB, por isso marquei errado:

    CRFB:

    Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.         

    § 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.         

    § 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

    § 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.         

    § 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.

    § 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.

    § 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput , estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo.         

    § 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput.  

  • O Brasil também estimula P&D