-
I – Falso.
Lei 6.938/81,
art. 6º.
Órgão central:
Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República.
Órgãos executores:
o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto
Chico Mendes.
II – Verdadeira.
Lei 6.938/81,
art. 9º.
Art. 9º -
São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o
estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
III - a
avaliação de impactos ambientais;
VII - o
sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
XIII -
instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro
ambiental e outros.
III – Falso.
Licença Prévia (LP): concedida na fase
preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua
localização e atestando sua viabilidade ambiental...
Licença de Instalação (LI): autoriza
a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações
constantes dos planos, programas e projetos aprovados...
Licença de Operação (LO): autoriza a
operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento
do que consta das licenças anteriores...
IV – Verdadeira.
Lei 6.938/81, art. 9º-A.
§ 4º. Devem
ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis
competente:
I - o
instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;
II - o
contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.
§ 2º. A servidão ambiental não se aplica às Áreas de
Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.
-
Vale salientar que o Instituto Chico Mendes somente passou a ser órgão executor do SISNAMA com a publicação da lei n.º 12.856/2013, pois antes desta o único órgão executor do SISNAMA era o IBAMA.
-
I - Cuidado pessoal, atualmente o órgão central é o Ministério do Meio Ambiente - MMA.
III - art. 8º, II e III, Resolução 237/97-CONAMA.
-
Processo de Licenciamento
O processo de licenciamento ambiental possui três etapas distintas: Licenciamento Prévio, Licenciamento de Instalação e Licenciamento de Operação.
Licença Prévia (LP):
Deve ser solicitada ao IBAMA na fase de planejamento da implantação, alteração ou ampliação do empreendimento. Essa licença não autoriza a instalação do projeto, e sim aprova a viabilidade ambiental do projeto e autoriza sua localização e concepção tecnológica. Além disso, estabelece as condições a serem consideradas no desenvolvimento do projeto executivo.
Licença de Instalação (LI):
Autoriza o início da obra ou instalação do empreendimento. O prazo de validade dessa licença é estabelecido pelo cronograma de instalação do projeto ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos. Empreendimentos que impliquem desmatamento depende, também, de "Autorização de Supressão de Vegetação".
Licença de Operação (LO):
Deve ser solicitada antes de o empreendimento entrar em operação, pois é essa licença que autoriza o início do funcionamento da obra/empreendimento. Sua concessão está condicionada à vistoria a fim de verificar se todas as exigências e detalhes técnicos descritos no projeto aprovado foram desenvolvidos e atendidos ao longo de sua instalação e se estão de acordo com o previsto nas LP e LI. O prazo de validade é estabelecido, não podendo ser inferior a 4 (quatro) anos e superior a 10 (dez) anos.
Fonte: http://www.ibama.gov.br/licenciamento-ambiental/processo-de-licenciamento
-
Só sabendo a ordem das licenças dava para responder, não é o ideal, mas mata a questão.
O LP é da LILÓ
LP, LI, e LO, respectivamente, previa, de instalação e de operação.
-
Lei da PNMA:
DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;
II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;
V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;
§ 1º - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.
§ 2º O s Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.
§ 4º De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico científico às atividades do IBAMA.