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ID
1632679
Banca
AOCP
Órgão
FESF-SUS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA. Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, buscando sempre a prestação de serviços públicos de interesse comum, devendo ser observados os limites constitucionais. Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Existe a dispensa prevista no art. 2.º, §1.º, inc. III, da Lei nº 11.107/2005. Esse dispositivo prevê que o consórcio público celebrado entre a União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios para a realização de objetivos de interesse comum poderá, para o cumprimento desses objetivos, ser contratado pela Administração Direta ou Indireta, dos entes da Federação consorciados, “dispensada” a licitação.


    L11107


    Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.


    § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:


    III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

  • Huh....me engana que eu gosto!

    Isso aí não é caso de licitação inexigível nem aqui, nem na China.

    GABARITO C

  • Quando fala de INEXIGÍVEL ele quis afirmar na questão que se daria por inexigibilidade de licitação?

     

  • nao é delegar concessao?

  • Logo no início do enunciado, a questão pede a alternativa INCORRETA.


    Alternativa A: Em conformidade com o artigo 2º, §1º, inciso I, da Lei nº 11.107/05.


    Alternativa B: Em conformidade com o artigo 2º, §1º, inciso II, da Lei nº 11.107/05.


    Alternativa C: Está errada, pois a licitação é DISPENSADA, nos termos do artigo artigo 2º, §1º, inciso III, da Lei nº 11.107/05.


    Alternativa D: Em conformidade com o artigo 2º, §2º, da Lei nº 11.107/05.


    Alternativa E: Em conformidade com o artigo 2º, §3º, da Lei nº 11.107/05.

  • Consórcio é só entre entes políticos, não? Adm indireta não entra.

  • Gabarito: C

    Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

    § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

    II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

    III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, DISPENSADA a licitação.

    § 2º Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.

    § 3º Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.