-
Letra (c)
Existe a dispensa prevista no art. 2.º, §1.º,
inc. III, da Lei nº 11.107/2005. Esse dispositivo prevê que o consórcio
público celebrado entre a União, Estados-membros, Distrito Federal e
Municípios para a realização de objetivos de interesse comum poderá,
para o cumprimento desses objetivos, ser contratado pela Administração
Direta ou Indireta, dos entes da Federação consorciados, “dispensada” a
licitação.
L11107
Art. 2o Os
objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se
consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1o Para
o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
III – ser contratado
pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada
a licitação.
-
Huh....me engana que eu gosto!
Isso aí não é caso de licitação inexigível nem aqui, nem na China.
GABARITO C
-
Quando fala de INEXIGÍVEL ele quis afirmar na questão que se daria por inexigibilidade de licitação?
-
nao é delegar concessao?
-
Logo no início do enunciado, a questão pede a alternativa INCORRETA.
Alternativa A: Em conformidade com o artigo 2º, §1º, inciso I, da Lei nº 11.107/05.
Alternativa B: Em conformidade com o artigo 2º, §1º, inciso II, da Lei nº 11.107/05.
Alternativa C: Está errada, pois a licitação é DISPENSADA, nos termos do artigo artigo 2º, §1º, inciso III, da Lei nº 11.107/05.
Alternativa D: Em conformidade com o artigo 2º, §2º, da Lei nº 11.107/05.
Alternativa E: Em conformidade com o artigo 2º, §3º, da Lei nº 11.107/05.
-
Consórcio é só entre entes políticos, não? Adm indireta não entra.
-
Gabarito: C
Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, DISPENSADA a licitação.
§ 2º Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.
§ 3º Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.