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Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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TJ-RS - Apelação Cível AC 70054726401 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 04/06/2013
Ementa: AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA EMANCIPADA, QUE TRABALHA E ESTUDA NO EXTERIOR. PROVA.
1. Os alimentos decorrentes do dever de sustento, que é inerente ao poder familiar, cessam quando os filhos atingem a maioridade civil, mas persiste a relação parental, que pode justificar a permanência do encargo alimentar.
2. É totalmente descabida a pretensão da Defensoria Pública de receber pagamento de honorários advocatícios por exercer a função de curadoria especial, pois essa função é própria das suas atribuições institucionais.
3. Para que permaneça o encargo alimentar do genitor em relação à filha maior, é imprescindível a prova cabal da necessidade, o que não se verifica nos autos, pois ela além de seremancipada, reside em Portugal, faz trabalhos como modelo e estuda teatro, havendo provas inclusive de que possui uma loja na cidade de Cruz Alta, tanto que foi condenada na Justiça do Trabalho a indenizar uma funcionária.
4. Correta a sentença ao determinar o término da obrigação alimentar, quando a alimentada não comprovou sua necessidade em continuar recebendo a verba alimentar. Recurso desprovido.
(Apelação Cível Nº 70054726401, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 29/05/2013)
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Gostaria de saber se uma pessa emancipada legalmente por casamento, vier a ter filho antes de atingir a maioriadade e logo ocorrer uma superação, se o pai nao prestar alimentos ele poderá ser preso?
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A alternativa não reflete o entendimento da jurisprudência:
A maioridade civil do filho não consubstancia, por si só, causa apta a ensejar a alforria do genitor da obrigação de destinar-lhe alimentos, ensejando simplesmente a migração da obrigação alimentícia do poder familiar (CC, art. 1.634), que incorpora a obrigação de ambos os genitores concorrerem para a subsistência do filho menor, para a obrigação alimentícia decorrente do vínculo de parentesco (CC, art. 1.694), que, a seu turno, está plasmada na necessidade de o alimentando contar com a concorrência do alimentante para o custeio das despesas inerentes à sua subsistência em subserviência ao princípio da solidariedade que enlaça os alcançados por vínculo consanguíneo. (TJDFT, Acórdão n.1066458, 20100710299029APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/12/2017, Publicado no DJE: 14/12/2017. Pág.: 109-122)
O STJ já proclamou que o advento da maioridade extingue o poder familiar, mas não revoga, automaticamente, o dever de prestar alimentos, que passam a ser devidos por efeito da relação de parentesco. É dizer, portanto, que o advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado. REsp 1.312.706-AL, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/2/2013 (Info 518).
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GABARITO: LETRA B
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Quanto ao item D:
A lei somente autoriza a emancipação pela concessão de um só genitor quando constatar-se a morte do outro. ERRADO
Inciso I, do parágrafo único do artigo 5º do Código Civil prevê que cessará a incapacidade, para os menores, “pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro ...”.
A falta citada neste artigo não pode ser a morte, pois, a morte por si só já extingue o poder familiar, ficando o mesmo a cargo do outro progenitor e, se o legislador quisesse se referir à morte, teria feito expressamente.
Igualmente não pode ser considerada a ausência declarada, bem como a morte presumida, pois, se assim o fosse ,com certeza, o próprio legislador descreveria no texto legal.
Entendemos, portanto que a "falta", a que se refere o artigo, é tão somente o abandono do pai ou da mãe para com seu filho, a dificuldade de localização dos mesmos, ou ainda, estando eles em local incerto e não sabido.
FONTE: https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/artigo/684/pode-se-conceder-emancipacao-apenas-pais
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GABARITO B
A emancipação voluntária ocorre pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, desde que o menor haja completado 16 anos. A emancipação é ato irrevogável, mas os pais podem ser responsabilizados solidariamente pelos danos causados pelo filho que emanciparam.
A emancipação judicial é aquela concedida pelo juiz, ouvido o tutor, se o menor contar com 16 anos completos. por mencionar tutor, pressupõe a falta de ambos os pais, motivo pelo qual a emancipação somente se dará pela via judicial. O juiz, deverá comunicar a emancipação ao oficial de registro, de ofício, se não constar dos autos haver sido efetuado este em 8 dias. Antes do registro, a emancipação, não produzirá efeito.
A emancipação legal é aquela determinada por lei. ↓
· CASAMENTO A capacidade geral para todos os atos da vida civil, à luz do vigente Código Civil, somente advém a partir dos 18 anos. Os maiores de 16 anos precisam da autorização de ambos os pais ou de seus representantes legais. Excepcionalmente, será permitida a convolação de núpcias por aquele que ainda não alcançou a idade mínima legal. (Nos casos de gravidez ou para evitar cumprimento de pena criminal.) Interessante notar que, mesmo havendo a dissolução do casamento (pelo divórcio ou morte do outro cônjuge), o emancipado não retorna à anterior situação de incapacidade civil. Em caso de nulidade ou anulação, a emancipação persiste apenas se o matrimônio fora contraído de boa-fé (casamento putativo).
· EMPREGO PÚBLICO EFETIVO (art. 5º, parágrafo único, III, do CC/2002). De fato, servidor público é “o indivíduo que mantém, com o Estado ou entidades de sua Administração direta ou indireta, relação de trabalho de natureza profissional e caráter não eventual,ficando afastadas, portanto, as designações para cargos comissionados ou temporários.
· COLAÇÃO DE GRAU EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR
· ESTABELECIMENTO CIVIL OU COMERCIAL, OU A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO, DESDE QUE, O MENOR COM 16 ANOS TENHA ECONOMIA PRÓPRIA A emancipação não se adquire simplesmente, com a celebração de contrato de trabalho, deve haver a existência de economia própria, o que descarta, a priori, os contratos de aprendizagem e os de jornada a tempo parcial.
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GABARITO B
CESSARÁ PARA OS MENORES A INCAPACIDADE:
1) Concessão dos pais + mediante instrumento público + independentemente de homologação judicial
2) Concessão de 1 dos pais na falta do outro + mediante instrumento público + independentemente de homologação judicial
3) Menor sob tutela >> Ouvir o tutor + precisa de sentença judicial + menor tiver dezesseis anos completos
4) Pelo CASAMENTO
5) Pelo exercício de emprego público efetivo;
6) Pela colação de grau em curso de ensino superior;
7) Pelo estabelecimento civil ou comercial + o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
8) Existência de relação de emprego + o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
bons estudos
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COMENTÁRIO SOBRE A LETRA E:
"Não podemos olvidar que a emancipação não antecipa a imputabilidade penal, que só advém aos 18 anos. MAS O MENOR EMANCIPADO PODERÁ SER PRESO CIVILMENTE!" (Apostila - Pablo Stolze)
Art. 27 do Código Penal: “Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial”.
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A emancipação não faz com que o menor de idade seja considerado maior. É uma forma de antecipar tão somente a aquisição da capacidade civil antes da idade legal. Poderá, portanto, casar, prestar fiança e assinar contratos de forma independente, razão pela qual é também muito utilizada por pais de menores que vão residir em outra cidade para fazer faculdade ou trabalhar como modelo, por exemplo.
Uma vez que o adolescente não passa a ser considerado maior de idade, ele continua com as benesses existentes para os menores, como prioridade em internação hospitalar e responsabilidade criminal através de ato infracional, não crime, ou seja, não interfere no Direito Penal. Da mesma forma, não será permitido ao menor tirar carteira de motorista e frequentar locais não permitido a menores, como boates.
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ERRADA - A) A emancipação, ainda que voluntária, será feita mediante escritura pública e dependerá de homologação judicial.
Art. 5 I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
B Da emancipação surgem importantes efeitos patrimoniais, podendo interferir, inclusive, na obrigação de prestar alimentos.
Emancipado de emprego público efetivo, não necessita de alimento.
ERRADA - C) O exercício de emprego ou função pública, ainda que seja por cargo comissionado, é hipótese de emancipação legal.
Art. 5 - III - pelo exercício de emprego público efetivo;
ERRADA - D ) A lei somente autoriza a emancipação pela concessão de um só genitor quando constatar-se a morte do outro.
ERRADA - E) Da emancipação decorre a antecipação da imputabilidade penal.
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Eu compreendi da assertiva B que: O emancipado pode PRESTAR alimentos, ou seja, não que ele esteja impedido de RECEBER, mas sim de PRESTAR, ele que dá os alimentos. Imagine um menor emancipado pelo casamento, desde casamento concebe-se filhos, nesse caso ele será obrigado a prestar os alimentos aos filhos.
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"Não podemos olvidar que a emancipação não antecipa a imputabilidade penal, que só advém aos 18 anos. MAS O MENOR EMANCIPADO PODERÁ SER PRESO CIVILMENTE!" (Apostila - Pablo Stolze)
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Não há a necessidade de homologação judicial.
Manifestação de vontade dos pais, em conjunto ou separadamente (quando um deles for ausente ou simplesmente omisso).
Menor emancipado não pratica crime propriamente dito, pratica ato infracional. Receberá medida socioeducativa, e não pena. O emancipado continua sendo menor (menor emancipado).