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Sobre a possibilidade de sociedade entre cônjuges:http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI45758,41046-Sociedade+entre+conjuges
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Art. 977 CC. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
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A teoria ultra vires societatis tem origem no Direito anglo-saxônico e, no plano interno, encontra-se regulada no art. 1.015 CC, o qual assegura que "é nulo o ato praticado pelo sócio que extrapole os poderes que lhe foram concedidos pelo contrato social". Em outras palavras, atos ultra vires são aqueles que, ainda que extravasassem o objeto social da empresa, são praticados para além das forças contratualmente conferidas ao sócio, fazendo, portanto, que tal ato praticado não vincule a sociedade empresária.
"O Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, tem mitigado os rigores da teoria da ultra vires, mesmo após a edição do novo Código Civil, dando prevalência à boa-fé de terceiro, mormente nos casos em que a obrigação guarda relação com o objeto social e não se nega a prestação do serviço em benefício da sociedade contratante". (EDcl no AgRg no AREsp 161.495/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 12/02/2014)
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Complementando, sobre o item I..
São basicamente duas as teorias explicativas da existência da pessoa jurídica, quais sejam:
A) a teoria negativista - apenas negava a existência da pessoa jurídica.
B) a teoria afirmativista por sua vez, desdobra-se em outras três correntes:
-teoria da ficção: a pessoa jurídica não teria existência social, mas somente existência ideal, sendo produto da técnica jurídica. Em outras palavras, a pessoa jurídica seria uma abstração, sem realidade social
-teoria da realidade objetiva: contrariando a ideia anterior, a pessoa jurídica teria existência social e consiste em um organismo vivo na sociedade (ou seja, com atuação na sociedade). Esta teoria nega a personalidade técnica.
-teoria da realidade técnica: equilibra as anteriores, já que reconhece a atuação social da pessoa jurídica, admitindo ainda que a sua personalidade é fruto da técnica jurídica. Reconhece-se a adoção desta terceira teoria afirmativista pelo novo Código Civil ao dispor sobre a tecnicidade jurídica deste ente no artigo 45 que dispõe: Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1139239/quais-sao-as-teorias-explicativas-da-pessoa-juridica
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GABARITO: D
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
I. Dispõe o art. 45 do CC que “começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo".
Portanto, a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado ocorre diante do registro do seu ato constitutivo no órgão competente. Para as sociedades empresárias, esse registro ocorre na Junta Comercial, enquanto para as demais pessoas jurídicas é no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (art. 1.150 do CC e art. 114 e seguintes da Lei 6.015). Trata-se da teoria da realidade técnica, já que a pessoa jurídica, para existir, depende do ato de constituição dos seus membros (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1, p. 245).
Correta;
II. A assertiva está em harmonia com a Súmula 227 do STJ: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral", mas desde que haja ofensa à sua honra objetiva, ou seja, ao conceito de que goza no meio social (REsp 1298689/RS, julgado em 09/04/2013). Correta;
III. Pelo contrário. O legislador dispõe, no art. 977 do CC que, “faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória".
Incorreta;
IV. Segundo a teoria inglesa ultra vires societatis a capacidade da pessoa jurídica é restrita aos atos relacionados ao seu objeto social. > "Ultra vires" é a expressão utilizada comumente, no âmbito empresarial, para designar a “utilização abusiva, indevida, do nome da empresa, fazendo com que um determinado ato, praticado em nome da sociedade, a obrigue além dos limites almejados pelo seu contrato social" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Parte Geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 1. p. 405).
A Teoria “Ultra Vires" tem previsão no art. 1.015, § ú, III do CC, dispondo o legislador que o excesso por parte dos administradores poderá ser oposto a terceiros quando se tratar de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade. Presume-se que ocorreu excesso de poderes por parte do administrador, ao realizar operações que sejam estranhas ao objeto social da empresa.
Correta.
D) Apenas I, II e IV.
Resposta: D
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São basicamente duas as teorias explicativas da existência da pessoa jurídica, quais sejam:
A) a teoria negativista - apenas negava a existência da pessoa jurídica.
B) a teoria afirmativista por sua vez, desdobra-se em outras três correntes:
-teoria da ficção: a pessoa jurídica não teria existência social, mas somente existência ideal, sendo produto da técnica jurídica. Em outras palavras, a pessoa jurídica seria uma abstração, sem realidade social
-teoria da realidade objetiva: contrariando a ideia anterior, a pessoa jurídica teria existência social e consiste em um organismo vivo na sociedade (ou seja, com atuação na sociedade). Esta teoria nega a personalidade técnica.
-teoria da realidade técnica: equilibra as anteriores, já que reconhece a atuação social da pessoa jurídica, admitindo ainda que a sua personalidade é fruto da técnica jurídica. Reconhece-se a adoção desta terceira teoria afirmativista pelo novo Código Civil ao dispor sobre a tecnicidade jurídica deste ente no artigo 45 que dispõe: Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro
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Pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas apenas na hipótese que haja ferimento a sua honra OBJETIVA, ou seja, não possui honra SUBJETIVA.
STJ, 4.ª T., REsp 60.033-2-MG, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 9.8.1995, DJ 27.11.1995, verbis: "Quando se trata de pessoa jurídica, o tema da ofensa à honra propõe uma distinção inicial: a honra subjetiva, inerente à pessoa física, que está no psiquismo de cada um e pode ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio, auto-estima, etc., causadores de dor, humilhação, vexame; a honra objetiva, externa ao sujeito, que consiste no respeito, admiração, apreço, consideração que os outros dispensam à pessoa. Por isso se diz ser a injúria um ataque à honra subjetiva, à dignidade da pessoa, enquanto que a difamação é ofensa à reputação que o ofendido goza no âmbito social onde vive. A pessoa jurídica, criação da ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso desprovida de honra subjetiva e imune à injúria. Pode padecer, porém, de ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de fi car abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua".
https://www.conjur.com.br/2017-jan-09/direito-civil-atual-dano-moral-pessoa-juridica-existe-forma-objetiva
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Nunca nem vi essas teorias kk...que bom que sabendo a lll, dava pra matar o resto das alternativas!
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Cuidado com as questões que trouxerem a "Teoria Ultra Vires".
Com o advento da Lei 14.195, de 26/08/2021, o Parágrafo Único do art. 1.015 do CC foi REVOGADO.
Assim, segundo Márcio Cavalcante:
A sociedade responde pelos atos de seus administradores, ainda que estes tenham extrapolado seus poderes e atribuições.
As três exceções a essa regra, que eram previstas no parágrafo único do art. 1.015 do CC, foram revogadas. O objetivo foi o de prestigiar, ainda mais, a boa-fé do terceiro com quem os atos foram praticados e resguardar a segurança jurídica das relações.
Com a Lei nº 14.195/2021, o ordenamento jurídico brasileiro abandonou a teoria ultra vires.
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2021/09/breves-comentarios-lei-141952021-lei-do.html