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Letra (c)
Princípios norteadores do Código Civil de 2002:
a.
Princípio da sociabilidade - é aquele que impõe prevalência dos valores
coletivos sobre os individuais, respeitando os direitos fundamentais da
pessoa humana. Ex: princípio da função social do contrato, da
propriedade.
b. Princípio da eticidade - é aquele que impõe
justiça e boa-fé nas relações civis ("pacta sunt servanda"). No contrato
tem que agir de boa-fé em todas as suas fases. Corolário desse
princípio é o princípio da boa-fé objetiva.
c. Princípio da
operabilidade - é aquele que impõe soluções viáveis, operáveis e sem
grandes dificuldades na aplicação do direito. A regra tem que ser
aplicada de modo simples. Exemplo: princípio da concretude pelo qual
deve-se pensar em solucionar o caso concreto de maneira mais efetiva.
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O atual código civil foi
estabelecido pela lei 10.406/2002 entrando em vigor após 1 ano de vacatio
legis. Os regramentos básicos que sustentam a atual codificação são três: eticidade,
socialidade e operabilidade.
O princípio da eticidade,
reconhece os valores éticos em todo o direito privado. O princípio reconhece a boa
fé objetiva que deve integrar a conclusão e execução dos contratos.
No que concerne ao princípio
da socialidade, procura superar o caráter individualista e egoísta que imperava
na codificação interior. Destaca-se a função social da propriedade e a
função social dos contratos, onde o contrato deve ser,
necessariamente, visualizado e interpretado conforme o contexto da sociedade.
Por fim, o princípio da
operabilidade traz o sentido de efetividade. Percebe-se na atual
codificação um sistema de janelas abertas ou sistema aberto permitindo
constante integração e solução de novos problemas. Antes, na visão
Kelsinana, havia um sistema fechado e estático de normas. A nova visão
Releana trás três subsistemas: fatos, valores e normas. O sistema
é aberto e dinâmico. Privilegia-se a idéia de interação, de visão unitária do
sistema.
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A)
Boa-fé, Eticidade e Operabilidade.
Os
princípios norteadores do atual Código Civil Brasileiro são a Eticidade,
Socialidade e operabilidade.
Incorreta
letra “A”.
B)
Socialidade, Legalidade e Operabilidade.
Os
princípios norteadores do atual Código Civil Brasileiro são a Eticidade,
Socialidade e operabilidade.
Incorreta
letra “B”.
C) Socialidade, Eticidade e Operabilidade.
Os
princípios norteadores do atual Código Civil Brasileiro são a Eticidade,
Socialidade e operabilidade.
Correta letra
“C”.
D) Eticidade, Legalidade e Morabilidade.
Os
princípios norteadores do atual Código Civil Brasileiro são a Eticidade,
Socialidade e operabilidade.
Incorreta
letra “D”.
E) Efetividade, Adequação e
Boa-fé.
Os
princípios norteadores do atual Código Civil Brasileiro são a Eticidade,
Socialidade e operabilidade.
Incorreta letra “E”.
Gabarito C.
Fonte: Tartuce, Flávio. Manual de
direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro:
Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.
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pra memorizar:
PRINCÍPIOS CC: SEO (SOCIALIDADE/ETICIDADE/OPERABILIDADE)
O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia
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Já fiz mais de umas umas 1.000 questões de Direito Civil e é a primeira vez que vejo isso. Sem contar que essa questão é de 10 anos atrás.
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O primeiro princípio refere que todo instituto do direito civil deve ter uma preocupação do social. Já a eticidade é uma compreensão dos valores éticos que tem valor coletivo com conteúdo valorativo mínimo. Por fim, A concretude a operação do direito deve ser fácil e não complexo.
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Três Pilares que o código foi erguido, alguns chamam de princípios, mas Miguel Reale chamou de diretrizes teóricas:
a) Eticidade:
A eticidade busca uma aproximação maior entre Direito e moral. Tem-se que a sanção, a coercibilidade entre uma norma jurídica e uma norma moral são diferentes, contudo, prega-se uma aproximação entre direito e moral, aumentando a zona de intercessão entre eles, fazendo com que a moral penetrasse no positivismo jurídico. Ex.: Boa-fé. A inserção do princípio da boa-fé no ordenamento é o maior exemplo da manifestação da eticidade.
b) Socialidade:
Segundo Miguel Reale, “se não alcançamos o socialismo, ao menos alcançamos a Socialidade”. Com essa diretriz, os interesses individuais somente serão resguardados à medida em que forem AO MESMO TEMPO atendidos os interesses da coletividade, ou seja, a coletividade se prestará a fator de legitimação para os interesses individuais.
c) Operabilidade e (ou) concretude:
Obs.: A doutrina diverge e há aqueles que entendem como expressões sinônimas.
Operabilidade busca fazer com que a lei seja mais facilmente aplicável pelo operador do direito; quanto mais clara, precisa e técnica for uma disposição normativa, mais fácil será a operabilidade da norma. Ex.: Extinção dos contratos: rescisão, resolução e resilição; rescisão ocorre quando há a presença de algum vício; resolução se dá quando há inadimplemento; resilição é ato de vontade.
A diretriz da concretude estabelece que, tanto quanto possível, devemos abandonar figuras abstratas e partirmos para as hipóteses em concreto. Ex.: art. 152 do CC/02.
O CC 02 rompeu com o PARNASIANISMO, que marcou o CC 16. Parnasianismo é o culto a forma, culto a linguagem. Rui Barbosa era uma figura do Parnasianismo.
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Essa é a famosa questão NNV: Nunca Nem Vi kkkkkkkkk
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Gabarito - Letra C.
De acordo com Miguel Reale, são princípios do CC/02 a socialidade, a eticidade e a operabilidade.