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ID
1632700
Banca
AOCP
Órgão
FESF-SUS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os princípios norteadores do atual Código Civil Brasileiro são

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Princípios norteadores do Código Civil de 2002:


    a. Princípio da sociabilidade - é aquele que impõe prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, respeitando os direitos fundamentais da pessoa humana. Ex: princípio da função social do contrato, da propriedade.


    b. Princípio da eticidade - é aquele que impõe justiça e boa-fé nas relações civis ("pacta sunt servanda"). No contrato tem que agir de boa-fé em todas as suas fases. Corolário desse princípio é o princípio da boa-fé objetiva.


    c. Princípio da operabilidade - é aquele que impõe soluções viáveis, operáveis e sem grandes dificuldades na aplicação do direito. A regra tem que ser aplicada de modo simples. Exemplo: princípio da concretude pelo qual deve-se pensar em solucionar o caso concreto de maneira mais efetiva.


  • O atual código civil foi estabelecido pela lei 10.406/2002 entrando em vigor após 1 ano de vacatio legis. Os regramentos básicos que sustentam a atual codificação são três: eticidade, socialidade e operabilidade.


    O princípio da eticidade, reconhece os valores éticos em todo o direito privado. O princípio reconhece a boa fé objetiva que deve integrar a conclusão e execução dos contratos.


    No que concerne ao princípio da socialidade, procura superar o caráter individualista e egoísta que imperava na codificação interior. Destaca-se a função social da propriedade e a função social dos contratos, onde o contrato deve ser, necessariamente, visualizado e interpretado conforme o contexto da sociedade.


    Por fim, o princípio da operabilidade traz o sentido de efetividade. Percebe-se na atual codificação um sistema de janelas abertas ou sistema aberto permitindo constante integração e solução de novos problemas. Antes, na visão Kelsinana, havia um sistema fechado e estático de normas. A nova visão Releana trás três subsistemas: fatos, valores e normas. O sistema é aberto e dinâmico. Privilegia-se a idéia de interação, de visão unitária do sistema. 

  • A) Boa-fé, Eticidade e Operabilidade.  

    Os princípios norteadores do atual Código Civil Brasileiro são a Eticidade, Socialidade e operabilidade.

     

    Incorreta letra “A”.

    B) Socialidade, Legalidade e Operabilidade. 

    Os princípios norteadores do atual Código Civil Brasileiro são a Eticidade, Socialidade e operabilidade.

    Incorreta letra “B”.



    C) Socialidade, Eticidade e Operabilidade. 

    Os princípios norteadores do atual Código Civil Brasileiro são a Eticidade, Socialidade e operabilidade.

    Correta letra “C”.



    D) Eticidade, Legalidade e Morabilidade. 

    Os princípios norteadores do atual Código Civil Brasileiro são a Eticidade, Socialidade e operabilidade.

    Incorreta letra “D”.

    E) Efetividade, Adequação e Boa-fé.  

    Os princípios norteadores do atual Código Civil Brasileiro são a Eticidade, Socialidade e operabilidade.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito C.

    Fonte: Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

  • pra memorizar:

    PRINCÍPIOS CC: SEO (SOCIALIDADE/ETICIDADE/OPERABILIDADE)

     

     

    O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia

  • Já fiz mais de umas umas 1.000 questões de Direito Civil e é a primeira vez que vejo isso. Sem contar que essa questão é de 10 anos atrás.

  • O primeiro princípio refere que todo instituto do direito civil deve ter uma preocupação do social. Já a eticidade é uma compreensão dos valores éticos que tem valor coletivo com conteúdo valorativo mínimo. Por fim, A concretude a operação do direito deve ser fácil e não complexo. 

  • Três Pilares que o código foi erguido, alguns chamam de princípios, mas Miguel Reale chamou de diretrizes teóricas:

    a) Eticidade:

    A eticidade busca uma aproximação maior entre Direito e moral. Tem-se que a sanção, a coercibilidade entre uma norma jurídica e uma norma moral são diferentes, contudo, prega-se uma aproximação entre direito e moral, aumentando a zona de intercessão entre eles, fazendo com que a moral penetrasse no positivismo jurídico. Ex.: Boa-fé. A inserção do princípio da boa-fé no ordenamento é o maior exemplo da manifestação da eticidade.

    b) Socialidade:

    Segundo Miguel Reale, “se não alcançamos o socialismo, ao menos alcançamos a Socialidade”. Com essa diretriz, os interesses individuais somente serão resguardados à medida em que forem AO MESMO TEMPO atendidos os interesses da coletividade, ou seja, a coletividade se prestará a fator de legitimação para os interesses individuais.

    c) Operabilidade e (ou) concretude:

    Obs.: A doutrina diverge e há aqueles que entendem como expressões sinônimas.

    Operabilidade busca fazer com que a lei seja mais facilmente aplicável pelo operador do direito; quanto mais clara, precisa e técnica for uma disposição normativa, mais fácil será a operabilidade da norma. Ex.: Extinção dos contratos: rescisão, resolução e resilição; rescisão ocorre quando há a presença de algum vício; resolução se dá quando há inadimplemento; resilição é ato de vontade.

    A diretriz da concretude estabelece que, tanto quanto possível, devemos abandonar figuras abstratas e partirmos para as hipóteses em concreto. Ex.: art. 152 do CC/02.

    O CC 02 rompeu com o PARNASIANISMO, que marcou o CC 16. Parnasianismo é o culto a forma, culto a linguagem. Rui Barbosa era uma figura do Parnasianismo.

  • Essa é a famosa questão NNV: Nunca Nem Vi kkkkkkkkk

  • Gabarito - Letra C.

    De acordo com Miguel Reale, são princípios do CC/02 a socialidade, a eticidade e a operabilidade.