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ID
1632706
Banca
AOCP
Órgão
FESF-SUS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os prazos da usucapião, quando o indivíduo possui o imóvel como sendo seu, sem interrupção, nem oposição independentemente de título e boa-fé e ainda quando o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo são, respectivamente de

Alternativas
Comentários
  • LETRA B


    CÓDIGO CIVIL


    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.


    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

  • USUCAPIÃO (regras)

    15 anos: boa fé...sem interrupção/oposição...possuir imóvel como seu...juiz declara em sentença.

    10 anos: boa fé...sem interrupção/oposição...se estabeleceu moradia habitual ou obra/serviço caráter produtivo

    5 anos: rural....50 hectares...boa fé...sem interrupção/oposição...tornou imóvel produtivo por seu trabalho e fixou moradia

    5 anos: urbano...250m2....boa fé...sem interrupção/oposição...imóvel para sua moradia ou da família

    2 anos: urbano (ex-cônjuge) ...250m2...ficar com imóvel se ex-cônjuge/companheiro o abandonar...não tiver outro imóvel

  • emerson barbosa de barbosa a informação tá errada, pq a usucapião extraordinaria urbana de 15 anos NAO precisa de boa-fé - art. 1235

  • 1. Extraordinário:

    a) Forma simples: requer apenas o tempo 15 anos sem se discutir a boa-fé do requerente.

    b) Forma qualificada: encontra-se no parágrafo único do art. 1.238 CC e reduz o prazo temporal para 10 anos sempre que o requerente, mesmo estando de má-fé haja utilizado o Imóvel para sua residência ou nele tenha realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    2. Ordinário:

    a) Forma simples: requer prazo de 10 anos de posse contínua em que o requerente tenha justo título e esteja em boa-fé. Deve-se destacar que a boa-fé é presumida no sistema civil, devendo a parte interessada (que possa sofrer a perda do imóvel) provar a má-fé do usucapiente.

    Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    b) Forma qualificada: o Código Civil determina prazo de apenas 5 (cinco) anos quando o requerente era proprietário e teve seu título de propriedade anulado. Esta forma especial requer: a) aquisição onerosa; b) devido registro em cartório; c) cancelamento posterior do registro; estabelecimento no imóvel da moradia do requerente ou realização de investimento de relevância social ou econômica.

    Art. 1.242, parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

    3. Especiais ou Constitucionais: estas formas encontram guarida tanto no Código Civil quanto na Constituição.

    a) Urbano ou pro moradia: pode ser requerido se satisfeitos os seguintes requisitos: 1. Imóvel com área de superfície de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados). 2. Cinco anos ininterruptos de posse - não pode haver acessio possessionis, sucessio possessionis, se o sucessor houver residido no imóvel junto com seus pais e, com o falecimento destes, ele continuou na posse; 3. O imóvel deve servir de moradia do requerente ou da família; 4. O requerente não pode ser proprietário de outro imóvel no período aquisitivo e só pode se valer deste pedido uma vez.

    b) Rural ou pro labore: 1. Imóvel localizado na zona rural com até 50 hectares; 2. Prazo de 5 anos; 3. Destinação do imóvel para trabalho e moradia pessoal ou da família.

    4. Usucapião familiar - é o menor prazo de prescrição aquisitiva (2 anos), fincado no art. 1.240-A do CC: "Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural."

  • Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

  • VALE LEMBRAR:

    Enunciado 564 CJF

    As normas relativas à usucapião extraordinária (art. 1.238, caput, CC) e à usucapião ordinária (art. 1.242, caput, CC), por estabelecerem redução de prazo em benefício do possuidor, têm aplicação imediata, não incidindo o disposto no art. 2.028 do Código Civil.