LETRA B
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção,
nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade,
independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o
declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de
Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo
reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua
moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
1. Extraordinário:
a) Forma simples: requer apenas o tempo 15 anos sem se discutir a boa-fé do requerente.
b) Forma qualificada: encontra-se no parágrafo único do art. 1.238 CC e reduz o prazo temporal para 10 anos sempre que o requerente, mesmo estando de má-fé haja utilizado o Imóvel para sua residência ou nele tenha realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
2. Ordinário:
a) Forma simples: requer prazo de 10 anos de posse contínua em que o requerente tenha justo título e esteja em boa-fé. Deve-se destacar que a boa-fé é presumida no sistema civil, devendo a parte interessada (que possa sofrer a perda do imóvel) provar a má-fé do usucapiente.
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
b) Forma qualificada: o Código Civil determina prazo de apenas 5 (cinco) anos quando o requerente era proprietário e teve seu título de propriedade anulado. Esta forma especial requer: a) aquisição onerosa; b) devido registro em cartório; c) cancelamento posterior do registro; estabelecimento no imóvel da moradia do requerente ou realização de investimento de relevância social ou econômica.
Art. 1.242, parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
3. Especiais ou Constitucionais: estas formas encontram guarida tanto no Código Civil quanto na Constituição.
a) Urbano ou pro moradia: pode ser requerido se satisfeitos os seguintes requisitos: 1. Imóvel com área de superfície de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados). 2. Cinco anos ininterruptos de posse - não pode haver acessio possessionis, só sucessio possessionis, se o sucessor houver residido no imóvel junto com seus pais e, com o falecimento destes, ele continuou na posse; 3. O imóvel deve servir de moradia do requerente ou da família; 4. O requerente não pode ser proprietário de outro imóvel no período aquisitivo e só pode se valer deste pedido uma vez.
b) Rural ou pro labore: 1. Imóvel localizado na zona rural com até 50 hectares; 2. Prazo de 5 anos; 3. Destinação do imóvel para trabalho e moradia pessoal ou da família.
4. Usucapião familiar - é o menor prazo de prescrição aquisitiva (2 anos), fincado no art. 1.240-A do CC: "Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural."
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.