A) A indenização pode ser reduzida equitativamente pelo juiz se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano.
R: art. 944, CC: Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
B) Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada levando-se em conta a gravidade de sua conduta em confronto com a do autor do dano.
R: Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
C) A indenização, em caso de homicídio, exclui o dano moral.
R: Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
D) A indenização em caso de homicídio e de lesão corporal é devida por aquele que tenha causado o dano no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência e imperícia.
R: Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
E) A prisão ilegal gera indenização consistente no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido.
R: Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:
I - o cárcere privado;
II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;
III - a prisão ilegal. (GABARITO)